Artigo 1.º É inserido nas instruções preliminares da pauta de importação o artigo 74.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 74.º-A O disposto no artigo anterior aplica-se também aos passageiros que, tendo-se ausentado do País, a ele regressem antes de decorrido o prazo de um ano, desde que não tenham habitação guarnecida no continente da República e ilhas adjacentes e comprovem que os móveis, roupas e mais objectos de uso doméstico, a importar com isenção de direitos, já lhes pertenciam anteriormente à sua saída do País.
Art. 2.º Os actuais artigos da pauta de importação n.os 60.02.01 a 60.02.05 e 70.20.01 a 70.20.04 passam a ter, respectivamente, os n.os 60.02.02 a 60.02.06 e 70.20.02 a 70.20.05.
Art. 3.º São introduzidas no texto da pauta de importação as seguintes alterações:
60.02 ...........................................................
01 Para as artes e ofícios:
Pauta máxima - Quilograma 6$00.
Pauta mínima - Quilograma 3$00.
70.03.02 .......................................................
Nota. - O vidro em tubo ou vareta, quando importado pelos fabricantes de lâmpadas de incandescência, fluorescentes ou de vapor de mercúrio que o apliquem exclusivamente na produção de lâmpadas de seu fabrico, estará sujeito à taxa de 10 por cento. A aplicação desta taxa depende ainda da informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, na qual se mostre tratar-se de vidro não fabricado econòmicamente no País. Os produtos que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido classificados por este artigo.
70.11 ...........................................................
Nota. - As ampolas, quando importadas pelos fabricantes de lâmpadas para iluminação que as apliquem exclusivamente na produção de lâmpadas de seu fabrico, estarão sujeitas à taxa de 10 por cento. A aplicação desta taxa depende ainda de informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, na qual se mostre tratar-se de material não fabricado econòmicamente no País. Os produtos que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido classificados por este artigo.
01 ................................................................
02 ................................................................
70.20 ...........................................................
01 Em rama, em manta, em pasta ou acondicionadas em carretéis, próprias para o fabrico de plásticos reforçados:
Pauta máxima - Quilograma 1$60.
Pauta mínima - Quilograma $80.
Nota. - Compreende apenas os produtos importados por empresas que os apliquem na fabricação de plásticos reforçados com resinas poliéster. A classificação por este artigo depende ainda de informação, prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, na qual se mostre que estes produtos não são fabricados econòmicamente no País. Os produtos que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido classificados por este artigo.
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82.05 ...........................................................
01 ................................................................
02 ................................................................
03 Mandris reguláveis ou extensíveis:
Pauta máxima - Ad valorem 12 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem 6 por cento.
04 Puas:
Pauta máxima - Quilograma 16$00.
Pauta mínima - Quilograma 8$00.
05 Cadeias cortantes para entalhar:
Pauta máxima - Ad valorem 12 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem 6 por cento.
06 Fieiras de estiragem e matrizes para extrusão:
Pauta máxima - Ad valorem 12 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem 6 por cento.
07 Ferramentas de sondagem e perfuração:
Pauta máxima - Ad valorem 12 por cento.
Pauta mínima - Ad valorem 6 por cento.
Ferramentas não especificadas:
08 Pesando até 500 g cada uma:
Pauta máxima - Quilograma 56$00.
Pauta mínima - Quilograma 28$00.
09 Pesando mais de 500 g:
Pauta máxima - Quilograma 36$00.
Pauta mínima - Quilograma 18$00.
85.20 .......................................................
Para iluminação:
Nota. - As partes e peças separadas ficam sujeitas às taxas de 20 por cento e 10 por cento, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, na qual conste tratar-se de material não fabricado econòmicamente no País.
01 ................................................................
02 ................................................................
03 ................................................................
Art. 4.º As mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor pagarão as taxas consignadas no presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.