Decreto-Lei 47149
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Tendo em vista o conteúdo do Decreto-Lei 46904, de 15 de Março de 1966;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, são eliminados os produtos abrangidos pelo seguinte artigo pautal:
28.42.07 - Carbonatos de chumbo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.