Tendo em vista o artigo único do Decreto-Lei 45920, de 15 de Setembro de 1964;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, é introduzida a seguinte mercadoria:
31.02 Adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente:
ex 01 Nitrato de sódio destinado a culturas, quando a sua aplicação tenha sido recomendada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
Art. 2.º Para efeito do cálculo das reduções previstas no artigo 3.º da Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, mantém-se para os adubos citados no artigo 1.º do presente diploma o direito de base que vigorava para os adubos classificáveis pelo artigo pautal n.º 31.02.01 anteriormente à data da publicação do Decreto-Lei 45920, de 15 de Setembro de 1964.
Art. 3.º A aplicação das disposições do referido artigo 3.º da Convenção de Estocolmo aos direitos do nitrato de sódio importado nas condições da nota ao artigo pautal n.º 31.02.01 deve considerar-se em vigor a partir de 1 de Janeiro do ano corrente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.