Comércio Livre;
Tendo em vista as decisões n.os 16 e 17 do Conselho da citada Associação, publicadas no Diário do Governo n.º 297, 1.ª série, de 19 de Dezembro do ano findo;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, são
inseridos os seguintes produtos:
ex 02.04 Carne de baleia.
05.04 Tripas, bexigas e buchos, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe:
Tripas:
ex 01 Frescas ou salgadas, de porco, próprias para invólucros de produtos de salsicharia, cujo cujo valor C. I. F. de importação seja superior a £ 10 por quintal (50,8 kg) ou o seu equivalente em outras moedas, e de carneiro e de porco, comestíveis, com exclusão das próprias para invólucros de produtos de salsicharia.ex 02 Secas, de porco, próprias para invólucros de salsicharia, cujo valor C. I. F. de importação seja superior a £ 10 por quintal (50,8 kg) ou o seu equivalente em outras moedas, e de carneiro ou de porco, comestíveis, com exclusão das próprias para
invólucros de produtos de salsicharia.
ex 03 Bexigas e buchos, de porco, próprios para invólucros de produtos de salsicharia, cujo valor C. I. F. de importação seja superior a £ 10 por quintal (50,8 kg) ou o seu equivalente em outras moedas, e de carneiro e de porco, comestíveis, com exclusão dos próprios para invólucros de produtos de salsicharia.07.01 Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:
ex 03 Alhos.
ex 07.04 Alhos.
ex 08.03 Figos frescos.
ex 08.05 Amêndoas e castanhas.
15.07 Óleos gordos e gorduras, de origem vegetal, em bruto, purificados ou refinados:ex 14 Óleos extraídos dos resíduos de azeitonas por meio de produtos químicos, para usos
técnicos.
20.02 Produtos hortícolas preparados ou conservados, sem vinagre nem ácido acético:
ex 02 Azeitonas.
20.06 Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adiçãode açúcar ou de álcool:
ex 01 Amendoim e frutas de casca rija na acepção dos n.os 08.01 e 08.05, com adição deaçúcar.
ex 02 Amendoim e frutas de casca rija na acepção dos n.os 08.01 e 08.05, sem adição deaçúcar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.