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Decreto-lei 46966, de 19 de Abril

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Sumário

Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46965, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295. Introduz alterações à lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 46966

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de

Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei 46965, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei

n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º Em relação com os novos artigos pautais 29.44.01 a 29.44.04 e 30.03.02 da pauta de importação, e de acordo com o disposto na alínea c) do parágrafo 6.º do anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, o programa das reduções a efectuar

até 30 de Junho de 1972 será o seguinte:

Em 30 de Junho de 1966 - redução de 20 por cento;

Em 30 de Junho de 1968 - redução de 10 por cento;

Em 30 de Junho de 1970 - redução de 10 por cento;

Em 30 de Junho de 1972 - redução de 10 por cento.

§ único. A partir de 1 de Junho de 1973, os 50 por cento restantes serão eliminados por reduções sucessivas e de forma tal que fiquem extintos antes de 1 de Janeiro de 1980.

Art. 3.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 43769, de 30 de Junho de 1961, são de

introduzir as seguintes alterações:

a) Os artigos 28.40.02 a 28.40.07, 29.14.22 e 29.14.23 passam, respectivamente, a artigos 28.40.03 a 28.40.08, 29.14.23 e 29.14.24, com a mesma redacção;

b) São introduzidos os produtos abrangidos pelos seguintes artigos pautais:

28.40.02 - fosfato monopotássico.

29.14.22 - fenilacetato de potássio.

Art. 4.º Continuará a aplicar-se o calendário a que se refere a alínea a) do § 4.º do anexo G à Convenção de Estocolmo às taxas dos novos artigos pautais 29.44.05, 30.03.01,

30.03.03 e 30.03.04.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/19/plain-263454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43769 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova a lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-19 - Decreto-Lei 46965 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na pauta dos direitos de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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