Decreto-lei 363/70, de 4 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 179/1970, Série I de 1970-08-04.
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Data:
1970-08-04
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Secções desta página::
Aprova a lista das mercadorias cujos direitos que ainda subsistem serão, nos termos do § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, eliminados por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.
Decreto-Lei 363/70
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos do preceituado no § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas na lista anexa ao presente decreto-lei, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, serão eliminados por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 2.º A primeira das reduções anuais referidas no artigo anterior considera-se em vigor desde 1 de Junho de 1970 e será de 20 por cento; as subsequentes reduções entrarão em vigor em 1 de Janeiro dos anos seguintes e serão de 10 por cento cada uma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 16 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da
Constituição.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.
Lista das mercadorias submetidas ao regime do § 5.º do Anexo G à Convenção
que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre
(ver documento original) Ministério das Finanças, 16 de Julho de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/04/plain-245290.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/245290.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1960-11-05 -
Decreto-Lei
43295 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1971-12-29 -
Decreto-Lei
603/71 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como novos direitos de base, em substituição das que se encontram em vigor, as taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 601/71 de 29 de Dezembro. Introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 4795 e 47958, ambos de 25 de Setembro de 1967, 86/70 de 7 de Março, 363/70 de 4 de Agosto, 193/71 de 11 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 46463 de 30 de Julho de 1965.
Manda aplicar às taxas de novos artigos pautais o calendário a que se refere a alínea a) do § 4 do Anexo G à Conv (...)
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