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Decreto-lei 601/71, de 29 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Setembro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 601/71

de 29 de Dezembro

Tendo em vista a recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira, de 9 de Junho de 1970, relativa a emendas a introduzir na Nomenclatura Comum de Bruxelas e considerando a necessidade de proceder a diversas rectificações destinadas a alinhar a versão portuguesa com o texto da Nomenclatura e a actualizar algumas disposições exclusivamente de carácter nacional;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas, pela forma seguinte, as redacções das regras gerais para interpretação da pauta, secções, capítulos, notas, posições e subposições da Pauta dos Direitos de Importação:

SUMÁRIO

Secção I - .............................................................

Capítulo 4.º - Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados.

Secção IV - Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabacos.

Capítulo 17.º - Açúcares e produtos de confeitaria.

Secção VI - ............................................................

Capítulo 34.º - Sabões, produtos orgânicos tensoactivos, preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «cera» para dentistas.

Secção VIII - Peles, couros, peles em cabelo para adorno e respectivas obras; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa.

Capítulo 42.º - Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa.

Secção XI - ............................................................

Capítulo 58.º - Tapetes e tapeçarias; veludos, pelúcias, tecidos aveludados com anéis e tecidos de froco; fitas; passamanarias; tules e tecidos de malhas fixas (rede); rendas e guipuras; bordados.

Regras gerais para interpretação da Pauta

................................................................................

2-a) Qualquer referência a um artefacto numa determinada posição da pauta abrange esse artefacto, mesmo incompleto ou por acabar, desde que, no estado em que se encontra, possua as características essenciais do artefacto completo ou acabado.

Abrange também o artefacto completo ou acabado, ou como tal considerado de harmonia com as disposições que precedem, quer se apresente desmontado ou por montar;

b) Qualquer menção de uma matéria numa determinada posição da Pauta diz respeito a essa matéria, quer pura, quer misturada ou ainda associada a outras matérias. Da mesma maneira, qualquer menção de obras de determinada matéria diz respeito às obras constituídas total ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes artefactos misturados ou compostos de mais de uma matéria efectua-se conforme os princípios enumerados na regra 3.

3 - Quando pareça que a mercadoria pode caber em duas ou mais posições, pela aplicação da regra 2-b), ou em qualquer outro caso, a classificação faz-se do modo seguinte:

................................................................................

b) Os produtos misturados e as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artefactos diferentes, cuja classificação se não possa efectuar pela aplicação da regra 3-a), classificam-se pela matéria ou artefactos que lhes confiram a característica essencial, quando for possível realizar essa determinação;

c) Nos casos em que as regras 3-a) e 3-b) não cheguem para efectuar a classificação, o artefacto caberá na posição que dê lugar à aplicação da taxa mais elevada.

4 - As mercadorias que não caibam em qualquer das posições da Pauta devem classificar-se pela posição correspondente aos artefactos mais análogos.

CAPÍTULO 1.º

Notas:

1 - O presente capítulo compreende todos os animais vivos, com exclusão:

a) Dos peixes, crustáceos e moluscos, dos n.os 03.01 e 03.03;

b) Das culturas de microrganismos e de outros produtos do n.º 30.02;

c) Dos animais do n.º 97.08.

................................................................................

CAPÍTULO 2.º

Notas:

................................................................................

................................................................................

b) As tripas, bexigas e buchos (n.º 05.04) e o sangue (n.º 05.15) ................................................................................

02.05 Toucinho não entremeado e outras gorduras de porco e de aves de capoeira não obtidas por expressão, por fusão ou pela acção de solventes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos e fumados.

03.02 Peixe seco, salgado ou em salmoura; peixe fumado, mesmo que tenha sofrido a operação da cozedura antes ou durante a defumação:

................................................................................

Nota. - ...

CAPÍTULO 4.º

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal não especificados Notas:

1 - Considera-se como leite, o leite inteiro ou desnatado, o leitelho (ou leite batido), o soro, o leite coalhado, o képhir, o iogurte e outros leites fermentados por processos semelhantes.

................................................................................

CAPÍTULO 5.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

d) As cabeças preparadas para pincéis (n.º 96.03).

................................................................................

CAPÍTULO 6.º

Notas:

1 - O presente capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos floricultores, viveiristas e floristas, para cultura ou ornamentação. No entanto, excluem-se deste capítulo as batatas, cebolas, echalotas, alhos e outros produtos do capítulo 7.º ................................................................................

CAPÍTULO 7.º

Nota:

Na acepção dos n.os 07.01 a 07.03, a designação de «produtos hortícolas» abrange também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, tomates, batatas, beterrabas para salada, pepinos, abóboras, cabaças, beringelas, pimentos doces, funcho, salsa, cerefólio, estragão, agriões, manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana), rábanos e alhos.

A posição 07.04 compreende todos os produtos hortícolas das espécies incluídas nas posições 07.01 a 07.03, dessecados, desidratados ou evaporados, com exclusão:

a) Dos legumes secos descascados (n.º 07.05);

b) Dos pimentos doces, triturados ou em pó (n.º 09.04);

c) Das farinhas dos legumes secos incluídos no n.º 07.05 (n.º 11.03);

d) Da farinha, sêmola e flocos de batata (n.º 11.05).

CAPÍTULO 9.º

Notas:

................................................................................

2 - ...........................................................................

a) Os pimentos doces que não se apresentem triturados ou em pó (capítulo 7.º);

b) A pimenta de cúbebas (Piper cubeba) e os outros produtos do n.º 12.07.

10.07 Trigo mourisco, milho painço, alpista e sorgo; outros cereais.

CAPÍTULO 11.º

Notas:

1 - Excluem-se deste capítulo:

a) O malte torrado, acondicionado como sucedâneo do café (n.os 09.01 ou 21.01, consoante os casos);

b) As farinhas e sêmolas, preparadas para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários, do n.º 19.02 c) Os corn-flakes e outros produtos do n.º 19.05;

d) Os produtos farmacêuticos (capítulo 30.º);

e) Os amidos e féculas com características de perfumarias ou de outros preparados para usos de toucador, incluindo os cosméticos do n.º 33.06.

2-A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, designados no quadro adiante, incluem-se no presente capítulo se contiverem, simultâneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) Um teor em amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna 2;

b) Um teor em cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) igual ou inferior ao mencionado na coluna 3.

Os produtos que não satisfaçam às aludidas condições classificam-se pelo n.º 23.02.

B) Os produtos deste tipo, que se incluem no presente capítulo, de harmonia com as disposições que antecedem, classificam-se pelo n.º 11.01 (farinhas) quando a sua taxa de passagem através de um peneiro de gaze de seda ou de tecido de matérias têxteis artificiais ou sintéticas, cuja abertura das malhas corresponda à indicada nas colunas 4 e 5, consoante o caso, for (em peso) igual ou superior à referente a esse cereal.

Caso contrário, incluem-se no n.º 11.02.

(ver documento original) 11.09 Glúten de trigo, mesmo seco.

CAPÍTULO 12.º

Notas:

1 - Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção do n.º 12.01, as de amendoim, de soja, de mostarda, de papoila e a copra. Pelo contrário, excluem-se dessa posição o coco e outros produtos do n.º 08.01 e as azeitonas (capítulos 7.º ou 20.º).

2 - Consideram-se sementes para cultura, na acepção do n.º 12.03, as de beterraba, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores frutíferas ou florestais, as destinadas a sementeiras de prados e ainda o tremoço e a ervilhaca. Excluem-se dessa posição, mesmo que se destinem a sementeiras:

a) Os legumes (capítulo 7.º);

b) As especiarias e outros produtos de capítulo 9.º;

c) Os cereais (capítulo 10.º);

d) Os produtos dos n.os 12.01 e 12.07.

................................................................................

12.06 Lúpulo (cones e lupulina):

................................................................................

CAPÍTULO 13.º

Nota:

Consideram-se sucos e extractos vegetais, na acepção do n.º 13.03, os extractos de alcaçuz, de píretro, de lúpulo, de aloés e o ópio. Pelo contrário, excluem-se dessa posição:

a) O extracto de alcaçuz que contenha mais de 10 por cento em peso de sacarose ou que se apresente como produto de confeitaria (n.º 17.04);

................................................................................

e) A cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos dos n.os 29.13 e 29.41;

f) Os medicamentos do n.º 30.03 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos (n.º 30.05);

................................................................................

h) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, e os resinóides (n.º 33.01); as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais (n.º 33.05);

................................................................................

CAPÍTULO 15.º

Notas:

1 - O presente capítulo não inclui:

a) O toucinho e as gorduras de porco e de aves de capoeira do n.º 02.05;

b) A manteiga de cacau, compreendendo a gordura e o óleo de cacau (n.º 18.04);

c) Os torresmos (n.º 23.01) e os resíduos do n.º 23.04;

................................................................................

................................................................................

15.01 Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira obtidas por expressão, por fusão ou pela acção de solventes.

15.02 Sebo de bovinos, ovinos e caprinos, em bruto ou obtido por fusão ou pela acção de solventes, compreendendo os sebos de primeira expressão:

................................................................................

Nota. - ...

SECÇÃO IV Produtos das Indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabacos

CAPÍTULO 16.º

Nota:

Excluem-se do presente capítulo a carne, as miudezas, o peixe e os crustáceos e moluscos, preparados ou conservados pelos processos referidos nos capítulos 2.º e 3.º 16.03 Extractos e sucos, de carne; extractos de peixe.

CAPÍTULO 17.º

Açucares e produtos de confeitaria

Notas:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (n.º 18.06);

b) Os açúcares quìmicamente puros (com exclusão da sacarose, glicose e lactose) e os outros produtos do n.º 29.43;

c) Os medicamentos e outros produtos do capítulo 30.º;

................................................................................

17.04 Produtos de confeitaria sem cacau.

CAPÍTULO 18.º

Notas:

1 - Excluem-se do presente capítulo os preparados, compreendidos nos n.os 19.02, 19.08, 22.02, 22.09 ou 30.03, que contenham cacau ou chocolate.

2 - O n.º 18.06 inclui os produtos de confeitaria que contenham cacau e também, salvo as disposições da nota 1, os outros preparados alimentares com cacau.

CAPÍTULO 19.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

c) Os medicamentos e outros produtos do capítulo 30.º ................................................................................

19.02 Preparados para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extracto de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 por cento em peso.

CAPÍTULO 20.º

Notas:

................................................................................

2 - Os produtos hortícolas mencionados nos n.os 20.01 e 20.02 são os que se classificam pelos n.os 07.01 a 07.05 quando se apresentam nos estados previstos nos dizeres dessas posições.

................................................................................

CAPÍTULO 21.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

d) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos do n.º 30.03.

................................................................................

3 - Na acepção do n.º 21.05, consideram-se preparados alimentares compostos homogeneizados os preparados, próprios para alimentação de crianças ou para usos dietéticos, constituídos por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias básicas, como carne (compreendendo miudezas), peixe, produtos hortícolas e frutas. Para aplicação desta definição, faz-se abstracção dos diversos ingredientes que, por vezes, se adicionam à mistura, em pequena quantidade, para tempero, garantia de conservação ou para outros fins. Estes preparados podem conter pequena quantidade de fragmentos visíveis de substâncias que não sejam carne, miudezas ou peixe.

21.05 Preparados para obtenção de caldos ou sopas; caldos ou sopas, preparados;

preparados alimentares compostos homogeneizados.

CAPÍTULO 22.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

b) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (n.º 28.58);

................................................................................

................................................................................

22.01 Água, águas minerais, águas gasosas, gelo e neve:

................................................................................

03 Gelo e neve.

22.09 Álcool etílico, não desnaturado, com graduação inferior a 80º; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparados alcoólicos compostos (denominados «extractos concentrados») para fabrico de bebidas:

................................................................................

CAPÍTULO 25.º

Notas:

................................................................................

2 - ...........................................................................

................................................................................

c) Os medicamentos e outros produtos do capítulo 30.º;

d) As perfumarias e outros preparados para usos de toucador, incluindo os cosméticos, do n.º 33.06;

e) As pedras para calcetar, bordaduras de passeios e lajes para pavimentação (n.º 68.01), os cubos para mosaicos (n.º 68.02) e as ardósias para telhados e revestimento de edifícios (n.º 68.03) f) As gemas (n.º 71.02);

................................................................................

25.12 Farinhas siliciosas fósseis e outras terras siliciosas análogas (tais como kieselgur, tripolite e diatomite) de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

CAPÍTULO 26.º

Notas:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As escórias e outros desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (n.º 25.17);

b) O carboneto de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (n.º 25.19);

c) As escórias de desfosforação de capítulo 31.º;

d) A lã de escórias e de rocha e as lãs minerais similares (n.º 68.07);

e) O lixo de ourives, desperdícios e objectos inutilizados, de metais preciosos (n.º 71.11);

f) Os mates de cobre, níquel e cobalto, obtidos por fusão dos minérios (secção XV).

26.04 Escórias e cinzas, não especificadas, compreendendo as cinzas de algas.

CAPÍTULO 27.º

Notas:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) Os produtos orgânicos de constituição química definida que se apresentem isolados; esta exclusão não se aplica nem ao metano nem ao propano, químicamente puros, que se classificam pelo n.º 27.11;

b) Os medicamentos incluídos no n.º 30.03;

c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados compreendidas nos n.os 33.01, 33.02, 33.04 ou 38.07.

................................................................................

3 - A designação «óleos provenientes de destilação do petróleo ou dos óleos minerais betuminosos», empregada na redacção do n.º 27.10, deve considerar-se como aplicável não só aos óleos de petróleos e de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos e aos constituídos por misturas de hidrocarbonetos não saturados, cujos componentes não aromáticos predominem em peso, relativamente aos componentes aromáticos, qualquer que seja o seu modo de obtenção.

................................................................................

27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões da hulha a alta temperatura; produtos análogos, na acepção do nota 2 do capítulo:

................................................................................

27.10 ...

................................................................................

02 ...

Nota. - Quando se apresente com índice de octano não inferior a 75 e seja importada pela Secretaria de Estado da Aeronáutica fica sujeita à taxa de $77 por quilograma, na pauta máxima e na mínima.

CAPÍTULO 28.º

Notas:

1 - Com reserva das excepções que resultem da redacção de algumas das suas posições ou notas, o presente capítulo compreende ùnicamente:

................................................................................

d) Os produtos a que se referem as alíneas anteriores quando adicionados de estabilizador indispensável à sua conservação ou transporte;

e) Os produtos incluídos nas anteriores alíneas a), b), c) ou d), adicionados de corantes ou de substâncias destinadas a evitar a libertação de poeiras, no intuito de se facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto próprio para usos especiais de preferência à sua aplicação geral.

2 - ...........................................................................

................................................................................

e) Água oxigenada sólida (n.º 28.54), oxissulfureto e sulfoalogenetos de carbono, cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (n.º 28.58), com excepção da cianamida cálcica de teor em azoto, calculado sobre o peso do produto anidro no estado seco, não superior a 25 por cento, que se inclui no capítulo 31.º ................................................................................

6 - ...........................................................................

................................................................................

f) As barras de reactores nucleares usadas (irradiadas).

7 - Incluem-se no n.º 28.55 os ferrofósforos, se contiverem, em peso, pelo menos 15 por cento de fósforo, e os cuprofósforos que contenham, em peso, mais de 8 por cento de fósforo.

8 - Os elementos químicos, como o silício e o selénio, impurificados (dopés) no intuito de se utilizarem em electrónica, incluem-se no presente capítulo desde que se apresentem em formas brutas de fabrico ou em cilindros ou barras. Cortados em discos, pequenas chapas ou em formas análogas, classificam-se pelo n.º 38.19.

28.03 Carbono (designadamente negros de carbono).

28.05 Metais alcalinos e alcalino-terrosos; metais das terras raras, ítrio e escândio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio:

................................................................................

28.06 Ácido clorídrico; ácido clorossulfúrico:

................................................................................

02 Ácido clorossulfúrico.

................................................................................

28.40 ...

01 Fosfato triamoniacal.

................................................................................

CAPÍTULO 29.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

g) Os produtos incluídos nas anteriores alíneas a), b), c), d), e) ou f), adicionados de corantes, de aromatizantes ou de substâncias destinadas a evitar a libertação de poeiras, no intuito de se facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto próprio para usos especiais de preferência à sua aplicação geral;

h) Os sais de diazónio, os arilidos empregados como copulantes para estes sais e as bases sólidas para corantes azóicos, adicionados de substâncias que se destinem a corrigir o grau de concentração.

2 - ...........................................................................

................................................................................

c) O metano e o propano (n.º 27.11);

................................................................................

e) A ureia (n.os 31.02 ou 31.05, consoante o caso);

................................................................................

7 - A posição 29.35 não compreende os éteres-óxidos internos, os hemiacetais internos, os éteres-óxidos metilénicos dos ortodifenóis, os epóxidos alfa e beta, os acetais cíclicos, os polímeros cíclicos dos aldeídos, dos tioaldeídos ou das aldiminas, os anidridos dos ácidos polibásicos, os éteres cíclicos formados pela combinação dos poliálcoois com os ácidos polibásicos, as ureídas e tioureídas, cíclicas, as imidas dos ácidos polibásicos, a hexametilenatetramina e a trimetilenatrinitramina.

29.11 Aldeídos, aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e outros aldeídos de funções oxigenadas simples ou complexas; polímeros cíclicos dos aldeídos;

paraformaldeído:

................................................................................

SUBCAPÍTULO VII

Ácidos carbaxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus

derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

29.14 Ácidos monocarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos;

seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

................................................................................

29.15 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos;

seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

................................................................................

29.16 Ácidos carboxílicos de funções álcool, fenol, aldeído ou cetona e outros ácidos carboxílicos de funções oxigenadas, simples ou complexas, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

................................................................................

29.25 Compostos de função carboxiamida e compostos de função amida do ácido carbónico:

................................................................................

29.26 Compostos de função imida dos ácidos carboxílicos (compreendendo a imida ortossulfobenzóica e seus sais) ou de função imina (compreendendo a hexametilenatetramina e a trimetilenatrinitramina):

................................................................................

29.38 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (compreendendo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, mesmo misturados entre si ou em quaisquer soluções:

................................................................................

29.39 Hormonas, naturais ou reproduzidas por síntese; seus derivados utilizados principalmente como hormonas; outros esteróides utilizados principalmente como hormonas.

Nota. - ...

29.41 Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

29.42 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:

................................................................................

CAPÍTULO 30.º

Notas:

................................................................................

2 - ...........................................................................

................................................................................

c) Os sabões e outros produtos do n.º 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas.

3 - ...........................................................................

................................................................................

e) Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos;

f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária;

g) Os estojos de farmácia para primeiros socorros.

30.05 ...

................................................................................

02 Preparados opacificantes para exames radiográficos, reagentes de diagnóstico e reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos.

................................................................................

CAPÍTULO 31.º

Notas:

1 - ...........................................................................

A) ............................................................................

................................................................................

8) Ureia, mesmo pura.

................................................................................

................................................................................

4 - Os ortofosfatos mono e diamoniacais, mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si incluem-se no n.º 31.05.

5 - Os teores limites mencionados nas notas 1, A), 2), A), e 3, A), referem-se ao peso dos produtos anidros secos.

................................................................................

31.02 ...

................................................................................

08 Ureia.

Nota. - A ureia com teor de azoto superior a 45 por cento é livre de direitos quando importada pelas indústrias químicas básicas, com excepção da de adubos, e seja utilizada exclusivamente na respectiva indústria e enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não informar que o produto é fabricado econòmicamente no País. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhado aos direitos deste artigo o produto que for desviado da aplicação acima referida.

32.03 Produtos tanantes orgânicos sintéticos e produtos tanantes inorgânicos;

preparados tanantes, contendo ou não produtos tanantes naturais; preparados enzimáticos para curtimenta (tais como os de origem enzimática, pancreática ou bacteriana).

32.12 Mástiques (compreendendo os mástiques e cimentos de resina); indutos utilizados em pintura e indutos não refractários do tipo dos usados em alvenaria.

CAPÍTULO 33.º

Notas:

................................................................................

1 - ...........................................................................

................................................................................

b) Os sabões e outros produtos do n.º 34.01;

................................................................................

2 - O n.º 33.06 deve considerar-se extensivo:

a) Aos desodorizantes de interiores, preparados, perfumados ou não;

b) Aos produtos, mesmo não misturados (com excepção dos incluídos no n.º 33.05), próprios para utilização como produtos de perfumaria ou de toucador, como cosméticos ou como desodorizantes de interiores, acondicionados para venda a retalho com destino ao seu emprego nesses usos.

CAPÍTULO 34.º

Sabões, produtos orgânicos tensoactivos, preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «cera» para dentistas.

Notas:

................................................................................

2 - O n.º 34.01 apenas compreende o sabão solúvel na água. O sabão e os outros produtos dessa posição podem ou não ter sido adicionados de outras substâncias (tais como desinfectantes, abrasivos, cargas e produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem na referida posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Desde que se apresentem com outras formas classificam-se pelo n.º 34.05, como pastas e pós para arear e preparados semelhantes.

................................................................................

34.01 Sabão; produtos e preparados orgânicos tensoactivos que se destinem a ser utilizados como sabão, em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães (quer contenham ou não sabão):

................................................................................

CAPÍTULO 35.º

Notas:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As matérias proteicas que se apresentem como medicamentos (n.º 30.03);

b) Os produtos das artes gráficas em suportes de gelatina (capítulo 49.º).

2 - O termo «dextrina», empregado nos dizeres do n.º 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos e féculas com um teor em açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, igual ou inferior a 10 por cento.

Os produtos com um teor superior incluem-se no n.º 17.02.

CAPÍTULO 38.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

b) As misturas de produtos químicos e de substâncias alimentares do tipo das utilizadas na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, n.º 21.07);

c) Os medicamentos (n.º 30.03).

2 - ...........................................................................

................................................................................

g) Os elementos químicos, do capítulo 28.º, como o silício e o selénio, impurificados (dopés) no intuito de se utilizarem em electrónica, desde que se apresentem em discos, pequenas chapas ou em formas análogas, polidos ou não, revestidos ou não de uma camada epitaxial uniforme.

38.10 Pez vegetal de qualquer espécie; pez para revestimento interior do vasilhame destinado ao acondicionamento de cerveja e composições semelhantes constituídas essencialmente por colofónia e pez vegetal; aglutinantes para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais.

38.13 Composições decapantes para metais; fluxos para soldar e outras composições auxiliares para a soldadura de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal de adição e outros produtos; composições para enchimento e revestimento dos eléctrodos e varetas de soldar.

CAPÍTULO 39.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

e) As obras de esteireiro e de cesteiro do capítulo 46.º;

f) Os produtos incluídos na secção XI (matérias têxteis e respectivas obras) ................................................................................

m) Os artigos do capítulo 91.º (relojoaria), designadamente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;

................................................................................

o) Os móveis e outros artefactos do capítulo 94.º;

p) As escovas e outros artefactos do capítulo 96.º;

q) Os artefactos do capítulo 97.º (brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto);

................................................................................

................................................................................

3 - ...........................................................................

................................................................................

d) Chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas (com excepção das que se classificam pelo n.º 51.02, nos termos da nota 4 ao capítulo 51.º), mesmo impressas ou de outro modo trabalhadas à superfície, não cortadas ou simplesmente cortadas de forma quadrada ou rectangular (ainda que esta operação lhes confira a característica de artefactos susceptíveis de uso imediato no estado em que se encontram);

................................................................................

39.07 Obras das matérias abrangidas pelos n.os 39.01 a 39.06:

................................................................................

CAPÍTULO 40.º

Notas:

1 - Salvo disposição em contrário e para efeitos pautais, o dizer «borracha» abrange os seguintes produtos, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não: borracha natural, balata, guta-percha, gomas naturais análogas, borracha sintética, borracha artificial derivada dos óleos gordos e borracha regenerada obtida a partir destes produtos.

2 - ...........................................................................

................................................................................

c) Os outros tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com essa matéria (excepto os produtos do n.º 40.10) e ainda os artefactos fabricados com esses tecidos:

De peso por metro quadrado não superior a 1500 g, ou De peso por metro quadrado superior a 1500 g e que contenham mais de 50 por cento, em peso, de matérias têxteis;

................................................................................

................................................................................

3 - ...........................................................................

................................................................................

e) Os artefactos do capítulo 97.º, excepto as luvas para desporto e os artefactos do n.º 40.11;

................................................................................

4 - Por borracha sintética, na acepção da nota 1 deste capítulo e dos dizeres das posições 40.02, 40.05 e 40.06, entendem-se:

a) As matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversìvelmente em substâncias não termoplásticas, por vulcanização pelo enxofre, e que em condições óptimas de vulcanização (sem adição de outras substâncias, tais como plastificantes ou cargas inertes ou activas cuja presença não seja necessária à rectificação) dêem origem a substâncias que, a temperaturas compreendidas entre 18ºC e 29ºC, possam sofrer, sem quebrar, uma distenção de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sido alongadas duas vezes, do seu primitivo comprimento, voltem, em menos de cinco minutos, a um comprimento máximo de vez e meia da sua primitiva extensão.

Estas matérias compreendem o cispolisopreno (IR), o polibutadieno (BR), o policlorobutadieno (CR), o polibutadieno-estireno (SBR), o policlorobutadieno-acrilonitrilo (NCR), o polibutadieno-acrilonitrilo (NBR) e a borracha de butilo (IIR);

b) Os tioplásticos (TM);

c) A borracha natural modificada por mistura ou por processos adequados com matérias plásticas artificiais, a borracha natural despolimorizada e as misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos respeitantes à vulcanização, distenção e remanência, fixados na anterior alínea a).

................................................................................

7 - O n.º 40.10 compreende as correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de tecido impregnado, revestido ou coberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados ou revestidos de borracha.

................................................................................

40.08 Folhas, tiras e perfis (compreendendo os perfis de secção circular), de borracha vulcanizada, não endurecida:

................................................................................

40.09 Tubos de borracha vulcanizada, não endurecida:

................................................................................

40.11 Aros maciços, protectores, tiras de rodagem amovíveis (para protectores), câmaras-de-ar e flaps, de borracha vulcanizada, não endurecida, para rodas de qualquer natureza:

................................................................................

40.12 Artigos de higiene e de farmácia (compreendendo as chupetas), de borracha vulcanizada, não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.

44.13 Vestuário, luvas e acessórios de vestuário, de borracha vulcanizada, não endurecida, para qualquer uso:

................................................................................

40.14 Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida:

................................................................................

SECÇÃO VIII

Peles, couros, peles em cabelo para adorno e respectivas obras; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes;

obras de tripa.

CAPÍTULO 42.º

Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e

artefactos semelhantes; obras de tripa

Notas:

................................................................................

................................................................................

i) Os artefactos do capítulo 97.º (brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto);

................................................................................

2 - Estão incluídos no n.º 42.03 as luvas (compreendendo as de desporto e as de protecção), os aventais e outros artigos especiais usados como protecção individual para qualquer profissão, os suspensórios, cintos, cinturões, talabartes e pulseiras, de couro natural ou artificial.

42.04 ...

Correias transportadoras ou para transmissão de movimento:

01 De secção trapezoidal.

02 Não especificadas.

................................................................................

CAPÍTULO 43.º

Notas:

................................................................................

2 - ...........................................................................

................................................................................

g) Os artefactos de capítulo 97.º (brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto).

...

CAPÍTULO 44.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

o) Os artefactos do capítulo 97.º (brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto);

................................................................................

2 - Entende-se por «madeira melhorada», na acepção do presente capítulo, as peças de madeira maciça ou constituídas por placagens coladas que sofreram tratamento químico ou físico mais adiantado que o necessário para garantir a coesão e pelo qual adquiriram um aumento sensível da densidade e da dureza, assim como maior resistência à acção mecânica, química ou eléctrica.

3 - Para aplicação dos n.os 44.19 a 44.28, os artefactos de madeiras placadas ou contraplacadas e de madeiras celulares, melhoradas, artificiais ou reconstituídas, são assimilados aos artefactos correspondentes de madeira.

4 - As ferramentas de madeira que tenham acessórios de metal estão incluídas no n.º 44.25, se estes acessórios não constituíram a parte da ferramenta que realiza o trabalho.

44.09 Arco de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira em franquias, lâminas ou fitas; madeira para trituração em pequenas chapas ou em partículas; cavacos utilizados na preparação de vinagre ou para clarificação de líquidos.

................................................................................

44.21 Caixas, caixotes, grades, barricas e outros artefactos semelhantes próprios para taras, de madeira, completos.

CAPÍTULO 45.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

c) Os artefactos do capítulo 97.º (brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto).

................................................................................

CAPÍTULO 46.º

Notas:

................................................................................

3 - Consideram-se como «matérias para entrançar paralelizadas», na acepção do n.º 46.02, os artefactos constituídos por «matérias para entrançar» justapostas e reunidas por meio de atilhos, mesmo que estes sejam fios de matérias têxteis.

CAPÍTULO 48.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

e) As matérias plásticas artificiais estratificadas que contenham papel, cartolina ou cartão (n.º 39.01 a 39.06), a fibra vulcanizada (n.º 39.03) e as obras destas matérias (n.º 39.07) ................................................................................

j) As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de papel, cartolina ou cartão (secção XV);

................................................................................

................................................................................

48.18 Livros de registo, cadernos, livros de notas, de recibos e semelhantes, blocos para apontamentos, agendas, pastas para escritório, classificadores, capas para encadernação ou para montagem de folhas móveis, e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel, cartolina ou cartão; álbuns para amostras e para colecções e resguardos para capas de livros, de papel, cartolina ou cartão.

SECÇÃO XI

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

d) O amianto do n.º 25.24 e os artefactos de amianto e outros produtos dos n.os 68.13 e 68.14;

................................................................................

f) Os tecidos sensibilizados (n.º 37.03);

................................................................................

h) Os tecidos, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com essa matéria, e os artefactos feitos com estes produtos, que caibam no capítulo 40.º;

................................................................................

j) Os artefactos de matérias têxteis incluídos nos n.os 42.01 e 42.02;

l) Os produtos e artefactos do capítulo 48.º [por exemplo: pasta de celulose (ouate)];

...

o) As redes para o cabelo (n.os 65.05 ou 67.04, consoante o caso);

................................................................................

t) Os artefactos do capítulo 97.º (brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto).

................................................................................

3 - A) ......................................................................

a) De seda, de borra de seda (schappe) ou de estopa de seda, de peso superior a 2 g por metro (18000 deniers);

b) De fibras têxteis sintéticas ou artificiais (compreendendo os feitos com dois ou mais monofios do capítulo 51.º), de peso superior a 1 g por metro (9000 deniers);

................................................................................

D) ...........................................................................

................................................................................

b) Às fibras têxteis sintéticas ou artificiais em cabos próprios para o fabrico de fibras descontínuas ou em multifilamentos sem torção ou com uma torção inferior a 5 voltas por metro;

................................................................................

4 - A) .......................................................................

B) ............................................................................

................................................................................

d) Aos fios simples, torcidos ou com retorce, de qualquer têxtil, que se apresentem:

Em meadas dobadas em cruz;

Em suporte ou qualquer outro acondicionamento que determinem o seu emprego na indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores ou em canelas cilíndricas ou cónicas).

................................................................................

CAPÍTULO 56.º

Notas:

................................................................................

................................................................................

e) Peso total do cabo superior a 2 g por metro (18000 deniers).

...

57.03 Juta e outras fibras têxteis liberianas não especificadas, em bruto, descorticadas ou tratadas de qualquer outro modo, mas não fiadas; estopa e desperdícios destas fibras (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).

57.06 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do n.º 57.03.

57.10 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de n.º 57.03:

................................................................................

CAPÍTULO 58.º

Tapetes e tapeçarias; veludos, pelúcias, tecidos aveludados com anéis e tecidos de froco; fitas; passamanarias; tules e tecidos de malhas fixas (rede); rendas e guipuras;

bordados.

Notas:

1 - Não estão incluídos no presente capítulo os tecidos revestidos ou impregnados, os tecidos com fios de borracha, as passamanarias com fios de borracha, as correias transportadoras ou para transmissão de movimento e os artefactos incluídos no capítulo 59.º; contudo, os bordados em matérias têxteis classificam-se pelo n.º 58.10.

................................................................................

CAPÍTULO 59.º

Notas:

................................................................................

2-A) O n.º 59.08 compreende os tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais ou estratificados com esses produtos, quaisquer que sejam o peso por metro quadrado e a natureza da matéria plástica artificial (compacta, esponjosa ou celular).

Todavia, não compreende:

a) Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou cobertura não sejam perceptíveis à vista desarmada (em geral, capítulos 50.º a 58.º e 60.º); para aplicação desta disposição faz-se abstracção das mudanças de cor provocadas por essas operações;

b) Os produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem gretarem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 30ºC (em geral, capítulo 39.º);

c) Os produtos em que o tecido esteja inteiramente embebido na matéria plástica artificial ou revestido ou coberto nas suas duas faces por essa matéria (capítulo 39.º).

B) O n.º 59.12 não compreende:

a) Os tecidos cuja impregnação ou revestimento não sejam perceptíveis à vista desarmada; para aplicação desta disposição faz-se abstracção das mudanças de cor provocadas por essas operações;

b) Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários, fundos de fotografia e usos semelhantes);

c) Os tecidos cobertos de poeiras de tecidos, de pó de cortiça ou de produtos análogos que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos;

d) Os tecidos que sofreram aprestos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas.

................................................................................

4 - ...........................................................................

................................................................................

b) As correias de tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com essa matéria bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados ou revestidos de borracha (n.º 40.10).

................................................................................

59.08 Tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais e tecidos estratificados com essas matérias:

................................................................................

59.16 Correias transportadoras ou para transmissão de movimento de matérias têxteis, reforçadas ou não.

CAPÍTULO 60.º

Notas:

................................................................................

2 - Incluem-se nos n.os 60.02 a 60.06 os artefactos de malha elástica e as respectivas partes:

a) Obtidos directamente com a forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peça que compreenda diversas unidades;

b) Obtidos por costura ou por qualquer outro modo.

................................................................................

5 - ...........................................................................

................................................................................

b) Tecidos e artefactos de malha elástica com borracha, os obtidos com malha elástica, impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou estratificados com essa matéria ou os fabricados com fios têxteis impregnados, revestidos ou cobertos de borracha.

................................................................................

CAPÍTULO 61.º

Notas:

................................................................................

5 - As posições do presente capítulo abrangem os tecidos (excepto os de malha elástica) cortados por molde com destino ao fabrico dos artefactos incluídos no capítulo.

O n.º 61.09 também compreende os tecidos de malha elástica obtidos com a forma própria para o fabrico de artefactos dessa posição, mesmo que se apresentem em unidades ou em peça que compreenda diversas unidades.

................................................................................

61.09 Cintas, espartilhos, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, suspensórios para seios, ligas e artefactos semelhantes, de tecidos, compreendendo os de malha elástica, mesmo com fios de borracha.

................................................................................

CAPÍTULO 68.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

l) Os artefactos do capítulo 97.º (brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto);

m) Os botões (n.º 98.01), os lápis de ardósia (n.º 98.05), as ardósias e os quadros revestidos de ardósia, para escrita e desenho (n.º 98.06);

................................................................................

68.07 Lã de escórias, lã de rocha e outras lãs minerais semelhantes; vermiculite, argila e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som, com exclusão das incluídas nos n.os 68.12, 68.13 e no capítulo 69.º:

................................................................................

68.14 Guarnições (tais como segmentos, discos, anilhas, tiras, pranchas, chapas e rolos) para travões, embraiagens e todos os órgãos de fricção, que tenham por base amianto, outras substâncias minerais ou celulose, mesmo em combinação com têxteis ou outras matérias.

CAPÍTULO 69.º

Notas:

................................................................................

2 - ...........................................................................

................................................................................

f) Os artefactos do capítulo 97.º (brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto);

................................................................................

69.01 Tijolos, ladrilhos e outras peças calorífugas, de farinhas ciliciosas fósseis e de outras terras ciliciosas análogas (kieselgur, tripolite, diatomite, etc.).

CAPÍTULO 70.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

f) Os botões, pulverizadores de toucador, garrafas isoladoras armadas e outros artefactos incluídos no capítulo 98.º ................................................................................

3 - Na acepção do n.º 70.20, consideram-se «lã de vidro»:

a) As lãs minerais, cujo teor em sílica (SiO(índice 2)) for igual ou superior a 60 por cento em peso;

b) As lãs minerais, cujo teor em sílica (SiO(índice 2) for inferior a 60 por cento mas cujo teor em óxidos alcalinos (K(índice 2)O e/ou Na(índice 2)O) for superior a 5 por cento em peso ou cujo teor em anidrido bórico (B(índice 2) O(índice 3)) for superior a 2 por cento em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se no n.º 68.07.

4 - Para efeitos de aplicação desta Pauta, a sílica fundida e o quartzo fundido consideram-se como vidro.

70.12 Ampolas de vidro para vasilhas isoladoras.

CAPÍTULO 71.º

Notas:

................................................................................

3 - ...........................................................................

................................................................................

l) Os artefactos guarnecidos com pó de diamante ou pó de outras gemas ou de pedras sintéticas, que constituam obras de abrasivos dos n.os 68.04 a 68.06 ou ferramentas do capítulo 82.º; estas mesmas ferramentas cuja parte operante seja constituída por gemas ou pedras sintéticas ou reconstituídas, em suporte de metal comum; as máquinas, aparelhos, material eléctrico, e respectivas partes e peças separadas, que estejam incluídos na secção XVI. Os artefactos e respectivas partes e peças separadas, constituídos inteiramente por gemas ou pedras sintéticas ou reconstituídas, continuam, porém, incluídos no presente capítulo;

................................................................................

................................................................................

SECÇÃO XV

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

d) As armações de guarda-chuvas e outros artefactos do n.º 66.03;

................................................................................

m) Os artefactos do capítulo 97.º (brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto);

................................................................................

................................................................................

3 - Regra das ligas (com exclusão das ferro-ligas e cupro-ligas, definidas nos capítulos 73.º e 74.º) a) As ligas de metais comuns que contenham, em peso, mais de 10 por cento de níquel classificam-se como níquel excepto se houver predomínio de ferro, em peso, em relação a cada um dos outros constituintes;

b) As outras ligas de metais comuns classificam-se como se fossem constituídas pelo metal que predominar, em peso, relativamente a cada um dos outros constituintes;

c) As ligas de metais comuns da presente secção e de elementos nela não compreendidos classificam-se como ligas de metais comuns desta secção, quando o peso total desses metais não seja inferior ao dos outros elementos;

d) As misturas fritadas de pós metálicos e as misturas íntimas heterogéneas obtidas por fusão (com exclusão dos cermets) seguem o regime das ligas.

................................................................................

5 - ...........................................................................

................................................................................

b) As ligas, como exclusivamente constituídas pelo metal cujo regime seguem;

c) Um cermet do n.º 81.04, como constituindo um só metal comum.

................................................................................

CAPÍTULO 73.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

c) Ferro-ligas (n.º 73.02) - os produtos ferrosos de fundição (com exclusão das cupro-ligas definidas na nota 1 do capítulo 74.º), em bruto, que se não prestem pràticamente nem à laminagem nem ao trabalho de forja, mas com emprego na siderurgia, que contenham, em peso, isolado ou conjuntamente:

Mais de 8 por cento de silício;

Mais de 30 por cento de manganés;

Mais de 30 por cento de crómio;

Mais de 40 por cento de tungsténio;

Mais de 10 por cento, no total, de outros elementos de liga (tais como alumínio, titânio, vanádio, cobre, molibdeno e nióbio, não podendo, no entanto, a percentagem de cobre ultrapassar 10 por cento).

Todavia, o teor em ferro das ferro-ligas não pode ser inferior, em peso, a 4 por cento para as que contenham silício, a 8 por cento para as que contenham manganés, sem silício, e a 10 por cento para as restantes.

................................................................................

................................................................................

73.21 Construções e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço (tais como hangares, pontes e elementos de pontes, comportas, vigamentos, portas de correr, torres, pilares, postes, colunas, armações, caixilhos para portas e janelas, balaustradas, grades e estruturas para telhados); chapas, arco, barras, perfis, tubos e outros artefactos de ferro fundido, ferro macio ou aço, próprios para construções:

................................................................................

73.22 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, para qualquer matéria (com exclusão de gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro macio ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

................................................................................

73.33 Agulhas de costura manual, agulhas para malhas e rendas, furadores, agulhetas para fazer passar cordões ou fitas e artefactos semelhantes para trabalhos manuais de costura, bordados, rede ou tapeçaria, de ferro macio ou aço:

................................................................................

73.37 Caldeiras (excepto as do n.º 84.01) e radiadores, para aquecimento central, de aquecimento não eléctrico, e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço;

geradores e distribuidores de ar quente (compreendendo os que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), de aquecimento não eléctrico, que possuam um ventilador ou um fole com motor, e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço:

................................................................................

CAPÍTULO 74.º

Notas:

1 - Entende-se por cupro-ligas, na acepção do n.º 74.02, os produtos que contenham cobre (em proporção superior a 10 por cento, em peso) e outros elementos de liga, que se não possam pràticamente forjar nem laminar e se empreguem, quer como produtos de adição na preparação de ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos similares na metalurgia dos metais não ferrosos. Porém, as combinações de fósforo e de cobre (cuprofósforos) que contenham mais de 8 por cento, em peso, de fósforo incluem-se no n.º 28.55.

2 - ...........................................................................

................................................................................

b) Barras e perfis (n.º 74.03) - os produtos de secção cheia, laminados, fiados, estirados ou forjados, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 6 mm, devendo a espessura, quando se trate de produtos de superfície plana, ultrapassar a décima parte da largura. Também se consideram barras e perfis os produtos das referidas formas e dimensões que sejam obtidos por moldação, vasamento ou fritagem e que tenham sofrido, posteriormente à sua obtenção, um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que esse trabalho lhes não confira a característica de artefactos ou obras classificáveis por outras posições.

Todavia, devem considerar-se como cobre em bruto do n.º 74.01 as barras, destinadas à obtenção de fios, e os biletes, adelgaçados ou de outra forma trabalhados nas suas extremidades no intuito de se facilitar a sua introdução nas máquinas usadas para os transformar, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos;

................................................................................

................................................................................

74.09 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos para qualquer matéria (com exclusão de gases comprimidos ou liquefeitos), de cobre, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

................................................................................

76.08 Construções e respectivas partes, de alumínio (tais como hangares, pontes e elementos de pontes, torres, pilares, postes, colunas, armações, caixilhos para portas e janelas, balaustradas e estruturas para telhados); chapas, barras, perfis, tubos e outros artefactos de alumínio próprios para construção.

76.09 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos para qualquer matéria (com exclusão de gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

................................................................................

77.02 Magnésio em barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras, tubos (compreendendo os respectivos esboços), barras ocas, pó, palhetas e aparas calibradas:

................................................................................

77.03 Obras de magnésio não especificadas.

CAPÍTULO 80.º

Notas:

................................................................................

2 - Estão designadamente incluídos no n.º 80.05 os tubos, barras ocas e acessórios para ligação de tubos, polidos ou revestidos ou ainda de forma especial ou trabalhados (tais como em serpentina, curvos, roscados, perfurados, estrangulados, cónicos e com aplicação de aletas).

................................................................................

CAPÍTULO 82.º

Notas:

1 - Com ressalva dos maçaricos, forjas portáteis, mós com armação e sortidos para manicuros e pedicuros e ainda dos artefactos mencionados nos n.os 82.07 e 82.15, este capítulo abrange sòmente os artefactos munidos de uma lâmina ou de uma parte operante:

................................................................................

2 - As partes e peças separadas de metais comuns dos artefactos deste capítulo classificam-se como estes artefactos, com excepção das partes e peças separadas especialmente designadas e dos porta-ferramentas para os utensílios manuais do n.º 84.48. Contudo, excluem-se sempre deste capítulo as partes e acessórios de emprego geral, na acepção da nota 2 desta secção.

Nos n.os 82.11 ou 82.13, conforme os casos, incluem-se as cabeças, pentes, contra-pentes e lâminas das máquinas de barbear, cortar o cabelo ou tosquiar, de qualquer natureza, mesmo eléctricas.

................................................................................

82.02 Serras manuais, folhas de serras de qualquer espécie (compreendendo as fresas de serrar e as folhas sem dentes para serração):

................................................................................

01 Serras e serrotes, manuais, e respectivas folhas.

................................................................................

82.04 Ferramentas e aparelhos de uso manual não especificados; bigornas e semelhantes, tornos de apertar, maçaricos, forjas portáteis, mós com armação, manuais ou de pedal, e corta-vidros:

................................................................................

02 Maçaricos, ferros para soldar e chaves de fendas.

................................................................................

82.05 Ferramentas intermutáveis para máquinas-ferramentas e para aparelhos de uso manual, mesmo mecânicos (de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear e para outros usos), compreendendo as fieiras de extrusão e estiragem de metais e as ferramentas destinadas a perfurar terrenos:

................................................................................

82.11 Navalhas de barba e máquinas de barbear; respectivas lâminas (compreendendo os esboços em tiras).

83.01 Fechaduras, fechos de segurança com fechadura, cadeados (de chave, de segredo ou eléctricos) e respectivas partes, de metais comuns; chaves para estes artefactos, de metais comuns.

SECÇÃO XVI

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

c) As canelas, cones, bobinas e outros suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: capítulos 39.º, 40.º, 44.º, 48.º ou secção XV);

................................................................................

e) As correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de matérias têxteis (n.º 59.16), e ainda os artefactos para usos técnicos, de matérias têxteis (n.º 59.17);

f) As gemas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, dos n.os 71.02 ou 71.03, e os artefactos totalmente feitos com essas matérias, do n.º 71.15;

................................................................................

l) Os artefactos do capítulo 90.º;

................................................................................

o) Os artefactos do capítulo 97.º 2 - Salvo o disposto na nota 1 desta secção e na nota 1 dos capítulos 84.º e 85.º, as partes e peças separadas de máquinas (com excepção das partes e peças separadas dos aparelhos compreendidos nos n.os 84.64, 85.23, 85.24, 85.25 e 85.27) classificam-se segundo as seguintes regras:

................................................................................

3 - Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes destinadas a funcionar juntas e que constituam um único corpo, assim como as máquinas com duas ou mais funções diferentes, alternadas ou complementares, classificam-se como a máquina cuja função principal caracterize o conjunto.

4 - As máquinas motoras de qualquer espécie adaptadas às máquinas de trabalho ou propostas a despacho ao mesmo tempo que as máquinas a que manifestamente se destinem (base comum, lugar reservado na armação ou sobre peça saliente desta, ou dispositivo semelhante) seguem o regime da máquina que devem accionar. O mesmo regime se deve aplicar às correias transportadoras ou para transmissão de movimento montadas nas máquinas ou propostas a despacho ao mesmo tempo que as máquinas a que manifestamente se destinem.

5 - Para aplicação das notas precedentes o dizer «máquinas» abrange também os aparelhos e instrumentos desta secção.

6 - As taxas dos motores eléctricos trifásicos assíncronos que se apresentem a despacho separados, nos termos da nota 4 desta secção, serão as que correspondem à posição 85.01, conforme o peso, não obstante a sua classificação ser feita pela posição que corresponder à máquina que accionem.

CAPÍTULO 84.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

d) Os artefactos dos n.os 73.36 e 73.37 e ainda os artefactos semelhantes de outros metais comuns (capítulos 74.º a 81.º);

e) As ferramentas e máquinas-ferramentas, electro-mecânicas, de emprego manual do n.º 85.05, e os aparelhos electromecânicos de uso doméstico do n.º 85.06.

2 - Salvo o disposto nas notas 3 e 4 da secção XVI, as máquinas e aparelhos que possam ser incluídos simultâneamente em qualquer dos n.os 84.01 a 84.21 e também em qualquer dos n.os 84.22 a 84.60 classificam-se pelos n.os 84.01 a 84.21.

Não cabem, porém, no n.º 84.17:

................................................................................

e) Os aparelhos e dispositivos que realizem operações mecânicas em que a mudança de temperatura, embora necessária, apenas desempenha uma função acessória.

Não cabem igualmente no n.º 84.15:

................................................................................

3-A) Na acepção do n.º 84.53, consideram-se máquinas automáticas de tratamento da informação:

a) As máquinas numéricas cujas memórias permitem registar, não só o ou os programas de tratamento e os dados a tratar, como um programa de tradução da linguagem convencional em que os programas são escritos em linguagem utilizável pela máquina. Estas máquinas devem ter uma memória principal, directamente acessível para execução de um programa, de capacidade pelo menos suficiente para registar as partes dos programas de tratamento e de tradução e os dados imediatamente necessários para o tratamento em curso. Além disso, baseadas nas instruções contidas no programa inicial, devem poder, por decisão lógica, modificar a sua execução no decurso do tratamento;

b) As máquinas analógicas, aptas para simular modelos matemáticos que possuem, pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;

c) As máquinas híbridas, que compreendem uma máquina associada a elementos numéricos.

B) As máquinas automáticas de tratamento da informação podem apresentar-se sob a forma de sistemas que compreendem um número variável de unidades distintas, cada uma das quais colocada no seu próprio invólucro. Deve considerar-se que faz parte do sistema completo qualquer unidade que, simultâneamente, obedece às seguintes condições:

a) Poder ligar-se à unidade central de tratamento, quer directamente, quer por intermédio de uma ou de várias outras unidades;

b) Ser especificadamente concebida como parte desse sistema (caso não se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, deve, designadamente, estar apta para receber ou fornecer dados sob uma forma - código ou sinais - utilizável pelo sistema).

Quando se apresentem isoladas, as unidades deste tipo também se incluem no n.º 84.53.

4 - O n.º 84.62 abrange as esferas de aço calibradas, isto é, as esferas polidas cujo diâmetro máximo ou mínimo não difira mais de 1 por cento do diâmetro nominal e desde que esta tolerância não ultrapasse 0,05 mm.

As esferas de aço que não se encontrem nestas condições estão incluídas no n.º 73.40.

5 - Salvo disposição em contrário e o que se prescreve na nota 2 atrás mencionada, e na nota 3 da secção XVI, as máquinas de empregos múltiplos classificam-se pela posição que corresponda à sua principal utilização, ou pelo n.º 84.59 quando tal posição não exista ou não seja possível determinar a principal utilização.

Também se classificam pelo n.º 84.59 as máquinas para o fabrico de cordas ou cabos de qualquer matéria (máquinas de torcer, cochadeiras, etc.).

84.01 Geradores de vapor de água ou de outros vapores (caldeiras de vapor);

caldeiras de água sobreaquecida:

................................................................................

84.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras do n.º 84.01 (tais como economizadores, sobreaquecedores, acumuladores de vapor, aparelhos de limpeza e de recuperação de gases); condensadores para máquinas de vapor:

................................................................................

84.24 Máquinas, aparelhos e instrumentos, agrícolas e hortícolas, destinados à preparação e trabalho do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos:

................................................................................

84.53 Máquinas automáticas de tratamento da informação e respectivas unidades;

leitores magnéticos ou ópticos, máquinas de registar informações em suporte, sob forma codificada, e máquinas de tratamento dessas informações, não especificadas.

CAPÍTULO 85.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

c) Os móveis aquecidos elèctricamente do capítulo 94.º ................................................................................

4 - Consideram-se circuitos impressos, na acepção do n.º 85.19, os circuitos que se obtêm quando se dispõe sobre um suporte isolador, por qualquer processo de impressão (designadamente incrustação, electrodeposição ou mordedura) ou pela tecnologia dos circuitos conhecidos pela designação genérica «de camada», elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (designadamente indutâncias, resistências e capacidades), simples ou combinados entre si, segundo um esquema preestabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, rectificar, medular ou amplificar um sinal eléctrico (por exemplo:

elementos semicondutores).

A designação circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão. Contudo, os circuitos impressos podem apresentar-se providos de elementos de ligação não impressos.

Os circuitos «de camada» (fina ou espessa) que possuam elementos passivos e activos, obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, incluem-se no n.º 85.21.

5 - Na acepção do n.º 85.21, consideram-se:

A) Díodos, transístores e dispositivos idênticos e semicondutores, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo eléctrico.

B) Microestruturas electrónicas:

a) Os microconjuntos, dos tipos feixes, blocos moldados, micromódulos e semelhantes, constituídos por componentes discretos, activos e passivos, miniaturizados, reunidos e ligados entre si;

b) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, capacidades, interligações, etc.) são criados na massa (essencialmente) e à superfície de um material semicondutor [por exemplo: silício impurificado (dopé)] e formam um todo indissociável;

c) Os circuitos integrados híbridos que reúnem, de maneira pràticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolador (vidro, cerâmica, etc.), elementos, passivos e activos, que se obtêm uns pela tecnologia dos circuitos de camada, fina ou espessa (resistências, capacidades, interligações, etc.), e outros pela dos semicondutores (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.). Estes circuitos podem também incluir componentes discretos miniaturizados.

Relativamente aos artefactos definidos na presente nota, o n.º 85.21 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Pauta susceptível de os englobar de harmonia, designadamente com a sua função específica.

6 - Os selectores, unisselectores, campos de contacto, regeneradores mecânicos de impulso, blocos de terminais Jacques, réguas de Jacques e fusíveis de alarme, próprios para centrais telefónicas, serão tributados com a taxa ad valorem de 25 por cento.

85.08 Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição e arranque, para motores de explosão ou de combustão interna (tais como magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição e de aquecimento e motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores que se empreguem com estes motores:

................................................................................

85.15 Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;

aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomada de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando:

................................................................................

85.19 Aparelhagem para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos (tais como interruptores, comutadores, relais, corta-circuitos, pára-raios, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes de lâmpadas e caixas de junção); resistências, com excepção das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos; circuitos impressos; quadros de manobra e de distribuição:

................................................................................

85.21 Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicos (de cátodo aquecido, de cátodo frio ou de fotocátodo, excepto os do n.º 85.20), tais como lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gases (compreendendo os tubos rectificadores de vapor de mercúrio), tubos catódicos e tubos e válvulas, para aparelhos de tomada de vistas, para televisão; células fotoeléctricas; cristais piezoeléctricos montados; díodos, transístores e dispositivos semelhantes, com semicondutores; microestruturas electrónicas:

................................................................................

SECÇÃO XVII

Notas:

................................................................................

2 - ...........................................................................

................................................................................

e) As máquinas e aparelhos compreendidos nos n.os 84.01 a 84.59, bem como as respectivas partes e peças separadas; os artefactos englobados nos n.os 84.61, 84.62 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, no n.º 84.63;

................................................................................

3 - Na acepção dos capítulos 86.º a 88.º, a expressão «partes, peças separadas e acessórios» não abrange as partes, peças e acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados a veículos ou artefactos desta secção. Quando uma parte, peça separada ou acessório possa corresponder simultâneamente às especificações de duas ou mais posições desta secção deve classificar-se pela posição que diga respeito ao seu uso principal.

................................................................................

5 - Os veículos de almofada de ar incluem-se, como os veículos mais semelhantes:

a) No capítulo 86.º, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direcção (aerotréns);

b) No capítulo 87.º, se foram concebidos para se deslocar sobre a terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) No capítulo 89.º, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam aterrar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies geladas.

As partes, peças separadas e acessórios dos veículos de almofada de ar classificam-se nas mesmas condições que os dos veículos da posição em que se incluem de harmonia com as disposições que precedem.

O material fixo para vias de aerotréns deve considerar-se como material fixo para vias férreas e os aparelhos de sinalização, segurança, fiscalização e comando para essas vias de aerotréns como aparelhos de sinalização, segurança, fiscalização e comando para vias férreas.

CAPÍTULO 86.º

Notas:

1 - ............................................................................

a) As travessas de madeira ou de betão, para vias férreas, e os elementos de betão para vias de aerotréns (n.os 44.07 ou 68.11):

................................................................................

................................................................................

87.07 Carros motorizados, dos tipos usados em instalações fabris, armazéns, portos e aeroportos, para transporte de mercadorias em percursos curtos ou para sua movimentação; carros-tractores do tipo utilizado nas estações de caminho de ferro;

respectivas partes e peças separadas:

................................................................................

................................................................................

CAPÍTULO 89.º

Notas:

1 - As embarcações incompletas ou por acabar, os cascos de embarcações, mesmo que se apresentem desmontados ou por montar, e as embarcações completas, desmontadas ou por montar, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, classificam-se pelo n.º 89.01.

................................................................................

89.02 Embarcações especialmente concebidas para rebocar (rebocadores) ou impelir outras embarcações:

................................................................................

CAPÍTULO 90.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

j) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da respectiva matéria;

l) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva:

n.º 39.07, secção XV, etc.).

2 - Com reserva das disposições que constam da nota 1:

a) As partes, peças separadas e acessórios das máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefactos deste capítulo que sejam mencionados como tais em qualquer posição do presente capítulo ou dos capítulos 84.º, 85.º ou 91.º (excepto os n.os 84.65 e 85.28) classificam-se pela posição considerada;

b) As outras partes, peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente construídos para as máquinas, aparelhos e instrumentos deste capítulo classificam-se pela posição correspondente a essas máquinas, aparelhos ou instrumentos ou pelo n.º 90.29, conforme os casos.

3 - A posição 90.05 não abrange os óculos astronómicos (n.º 90.06), nem os óculos de mira para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate e os óculos para máquinas, aparelhos e instrumentos deste capítulo (n.º 90.13).

4 - As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida e verificação susceptíveis de caber simultâneamente nos n.os 90.13 e 90.16 classificam-se por esta última posição.

5 - O n.º 90.28 apenas compreende:

a) Os instrumentos e aparelhos para medir grandezas eléctricas;

b) Os instrumentos, aparelhos e máquinas da natureza dos descritos nos n.os 90.14, 90.15, 90.16, 90.22, 90.23, 90.24, 90.25 e 90.27 (com excepção dos estroboscópios), cujo modo de operar, porém, se baseia num fenómeno eléctrico variável com o factor procurado;

c) Os aparelhos e instrumentos para detecção ou medida de radiações alfa, beta, gama ou raios X, cósmicos ou semelhantes;

d) Os reguladores automáticos de grandezas eléctricas e os reguladores automáticos de outras grandezas cujo funcionamento dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor a regular.

6 - Os estojos e receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isolados seguem o seu regime próprio.

90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos não especificados neste capítulo; aparelhos de fotocópia, de sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia; alvos para projecções:

................................................................................

90.13 Aparelhos ou instrumentos de óptica não especificados em outras posições deste capítulo, compreendendo os projectores:

................................................................................

90.19 Aparelhos ortopédicos (compreendendo as cintas médico-cirúrgicas); aparelhos e outros artefactos para fracturas (talas, goteiras e semelhantes); aparelhos e outros artefactos de prótese dentária, ocular ou outra; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma enfermidade, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo:

................................................................................

CAPÍTULO 91.º

Notas:

1 - Para aplicação dos n.os 91.02 e 91.07, consideram-se máquinas do tipo usado nos relógios de uso pessoal as máquinas que tenham como órgão regulador um balanceiro com espiral (cabelo) ou um outro sistema apropriado para determinar intervalos de tempo, cuja espessura, medida com a platina, as pontes e, quando se der esse caso, as platinas suplementares exteriores não exceda 12 mm.

................................................................................

91.09 Caixas de relógios do n.º 91.01 e suas partes:

................................................................................

CAPÍTULO 92.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

c) Os microfones, amplificadores, alto-falantes, auscultadores, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos de carácter acessório que se empreguem juntamente com os aparelhos deste capítulo, mas não incorporados nem colocados no mesmo receptáculo (capítulos 85.º ou 90.º); os aparelhos de registo ou de reprodução de som, combinados com um aparelho receptor de radiodifusão ou televisão (n.º 85.15);

................................................................................

f) Os instrumentos e aparelhos que tenham características de objectos de colecção ou de antiguidades (n.os 99.05 ou 99.06);

g) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva:

n.º 39.07, secção XV, etc.).

2 - Os arcos, baquetas e artefactos semelhantes para instrumentos músicos dos n.os 92.02 e 92.06, quando se apresentem em número correspondente aos instrumentos a que se destinam, seguem o regime destes. O cartão, cartolina ou papel perfurados do n.º 92.10 e os suportes de som do n.º 92.12, mesmo apresentados com os aparelhos a que se destinem, seguem o seu regime próprio.

3 - Os estojos e receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isolados seguem o seu regime próprio.

CAPÍTULO 93.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

c) Os carros de combate e automóveis blindados (n.º 87.08);

................................................................................

2 - A expressão «partes e peças separadas», na acepção do n.º 93.07, não abrange os aparelhos de rádio ou de radar do n.º 85.15 que se empregam em certas espoletas de granadas.

3 - Os estojos e receptáculos semelhantes que se apresentem com os artefactos deste capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos classificam-se juntamente com esses artefactos. Quando se apresentem isolados seguem o seu regime próprio.

93.06 Partes e peças separadas de armas, com excepção das do n.º 93.01 (compreendendo os esboços de canos de armas de fogo):

................................................................................

CAPÍTULO 94.º

Notas:

1 - ...........................................................................

................................................................................

c) Os bancos e outros assentos, mesas ou colunas, dos tipos usados em jardins, vestíbulos, etc., que se incluem nos capítulos 68.º ou 69.º, quando de pedra, de produtos cerâmicos ou de quaisquer outras matérias classificáveis por esses capítulos;

................................................................................

2 - Os artefactos (com exclusão das respectivas partes) compreendidos nos n.os 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

No entanto, incluem-se nessas posições, mesmo que se destinem a suspender-se, a fixar-se em paredes ou a assentar uns sobre os outros:

a) Os armários de parede, designados por blocos de cozinha, e semelhantes;

b) Os assentos e camas;

c) As estantes para livros e móveis semelhantes, formados por elementos que se completam.

3-a) Não se consideram partes dos artefactos deste capítulo, quando se apresentem isoladas, as chapas de vidro (incluindo os espelhos) e as pedras, como as de mármore, mesmo cortadas na forma própria, mas não combinadas com outros elementos;

b) Os artefactos compreendidos no n.º 94.04, quando se apresentem isolados, continuam a classificar-se por aquela posição, embora sejam partes de móveis dos n.os 94.01 a 94.03.

CAPÍTULO 95.º

Nota:

................................................................................

................................................................................

d) Os artefactos do capítulo 82.º (ferramentas, cutelaria e talheres) com cabos ou partes de matérias do presente capítulo. Quando isolados, estes cabos ou partes incluem-se neste capítulo;

e) Os artefactos do capítulo 90.º, designadamente as armações para óculos;

................................................................................

96.06 Peneiras e crivos, manuais, de qualquer matéria.

CAPÍTULO 97.º

Notas:

................................................................................

4 - Salvo o que dispõe a nota 1, as partes, peças separadas e acessórios que possam ser reconhecidos como destinando-se exclusiva ou principalmente aos artefactos deste capítulo classificam-se pelos artigos que correspondam a esses artefactos.

98.14 Pulverizadores para toucador, armaduras e respectivas cabeças.

Art. 2.º São eliminados do texto da Pauta dos Direitos de Importação os artigos n.os 29.25.01, 34.01.01, 34.01.02, 34.01.03, 34.01.04, 34.01.05, 73.24.01, 73.24.02 e 84.02.01.

Art. 3.º Os actuais artigos da Pauta dos Direitos de Importação n.os 21.07.02, 21.07.03, 29.25.02, 29.25.03, 33.06.03, 84.01.03, 84.02.02, 87.02.08, 87.02.09, 87.02.10, 87.02.11, 87.02.12, 87.02.13, 87.02.14, 87.02.15, 89.01.06, 89.01.07 e 89.01.08 passam a ter respectivamente os n.os 21.07.03, 21.07.04, 29.25.01, 29.25.02, 33.06.04, 84.01.04, 84.02.03, 87.02.09, 87.02.10, 87.02.11, 87.02.12, 87.02.13, 87.02.14, 87.02.15, 87.02.16, 89.01.07, 89.01.08 e 89.01.09.

Art. 4.º As posições 21.05, 34.01, 73.24, 90.10 e 91.07 da Pauta dos Direitos de importação são desdobradas nas subposições seguintes:

21.05 ...

01 Preparados para obtenção de caldos ou sopas; caldos ou sopas, preparados:

Pauta máxima - Quilograma, 6$40.

Pauta mínima - Quilograma, 3$20.

02 Preparados alimentares compostos homogeneizados:

Pauta máxima - Quilograma, 36$00.

Pauta mínima - Quilograma, 18$00.

34.01 ...

Sabão, em pó, flocos, palhetas, grânulos, agulhas ou em partículas de qualquer configuração:

01 Não aromatizado:

Pauta máxima - Quilograma, 12$00.

Pauta mínima - Quilograma, 6$00.

02 Aromatizado:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

Sabão em outros estados e produtos e preparados orgânicos tensoactivos:

Não aromatizados:

03 Em barras ou blocos, lisos, com peso superior a 400 g:

Pauta máxima - Quilograma, 8$00.

Pauta mínima - Quilograma, 4$00.

04 Com abrasivos:

Pauta máxima - Quilograma, 36$00.

Pauta mínima - Quilograma, 18$00.

05 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

06 Aromatizados e sabonetes:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

73.24 ...

De capacidade até 300 l, inclusive:

01 Soldados:

Pauta máxima - Quilograma, 3$20.

Pauta mínima - Quilograma, 1$60.

02 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 3$20.

Pauta mínima - Quilograma, 1$60.

03 De capacidade superior a 300 l:

As taxas do n.º 73.22.

90.10 ...

Aparelhos de fotocópia de sistema óptico:

01 Até ao peso de 20 kg cada um:

Pauta máxima - Ad valorem, 56 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 18 por cento.

02 De peso superior a 20 kg:

Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

06 Aparelhos de termocópia:

Pauta máxima - Ad valorem, 60 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 30 por cento.

04 Aparelhos e material não especificado:

Pauta máxima - Ad valorem, 28 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 14 por cento.

91.07 ...

01 Máquinas que tenham como órgão regulador um balanceiro com espiral (cabelo), cuja espessura, medida com a platina e as pontes, não exceda 12 mm:

Pauta máxima - Uma, 76$00.

Pauta mínima - Uma, 38$00.

02 Máquinas não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

Art. 5.º São introduzidos no texto da Pauta dos Direitos de Importação os seguintes artigos:

04.07 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 21 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 7 por cento.

21.07 ...

................................................................................

02 Misturas de produtos químicos e de substâncias alimentares do tipo das utilizadas na preparação de alimentos próprios para consumo humano:

Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 12 por cento.

33.06 ...

...

03 Desodorizantes de interiores, preparados, não perfumados:

Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 12 por cento.

84.01 ...

................................................................................

03 Caldeiras de água sobreaquecida:

Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

84.02 ...

01 Aparelhos auxiliares para caldeiras de água sobreaquecida:

Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

02 Outros aparelhos:

Pauta máxima - Ad valorem, 36 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 18 por cento.

87.02 ...

................................................................................

08 Veículos de almofada de ar:

Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

89.01 ...

................................................................................

De propulsão mecânica:

05 ...

06 Veículos de almofadas de ar:

Pauta máxima - Ad valorem, 12 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem, 6 por cento.

Não especificadas:

07 ...

Art. 6.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/29/plain-239429.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239429.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-29 - Decreto-Lei 602/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera as listas anexas aos Decretos-Leis nºs 44418, de 26 de Junho de 1962, e 48188, de 30 de Dezembro de 1967, relativos a direitos de importação.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-29 - Decreto-Lei 603/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base, em substituição das que se encontram em vigor, as taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 601/71 de 29 de Dezembro. Introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 4795 e 47958, ambos de 25 de Setembro de 1967, 86/70 de 7 de Março, 363/70 de 4 de Agosto, 193/71 de 11 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 46463 de 30 de Julho de 1965. Manda aplicar às taxas de novos artigos pautais o calendário a que se refere a alínea a) do § 4 do Anexo G à Conv (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-02-09 - RECTIFICAÇÃO DD364 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 601/71, que introduziu alterações na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Setembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-09 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 601/71, que introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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