de 11 de Maio
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia deComércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Nos termos do preceituado no § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas nas listas A e B, anexas ao presente decreto-lei, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, serão eliminados por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 2.º A primeira das reduções anuais referidas no artigo anterior entra em vigor em 1 de Julho de 1971, e será de 20 por cento para as mercadorias constantes dos artigos pautais incluídos na lista A e de 30 por cento para as mercadorias constantes dos artigos pautais incluídos na lista B; as subsequentes reduções entrarão em vigor em 1 de Janeiro dos anos
seguintes e serão de 10 por cento cada uma.
Art. 3.º A partir de 1 de Julho de 1971, passam ao regime do artigo 3 da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre as mercadorias constantes dos artigos pautais descritos na lista C, junta ao presente decreto-lei, pelo que deverão ser retiradas da lista anexa ao Decreto-Lei 86/70, de 7 de Março, e incluídas na lista do Decreto-Lei n.º47958, de 25 de Setembro de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto DiasRosas.
Promulgado em 5 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
LISTA A
29.44 ... Antibióticos:
ex 04 ... Oxitetraciclina e seus sais.
44.18 ... Painéis, pranchas, blocos e semelhantes, de madeira «artificial» ou «reconstituída», obtida de cavacos, serradura, farinha de madeira ou outros resíduos lenhosos, aglomerados com resinas naturais ou artificiais ou com outros produtosorgânicos.
ex 84.45 ... Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos, com exclusão das compreendidas nos n.os 84.49 e 84.50:Tornos mecânicos paralelos, limadores, plainas, máquinas de afiar serras, serrotes mecânicos, serras circulares e serras de fita com ou sem carro:
01 ... Pesando até 1000 kg cada um.
02 ... com mais de 1000 kg até 2000 kg.
03 ... Balancés pesando até 1000 kg cada um
Prensas hidráulicas:
04 ... Pesando até 2000 kg cada uma.
05 ... com mais de 2000 kg até 5000 kg.
06 ... Prensas de transmissão mecânica e martelos-pilões, até ao peso de 1000 kg.08 ... Máquinas-ferramentas não especificadas.
LISTA B
29.39 ... Hormonas, naturais ou sintéticas, bem como os seus derivados utilizadosprincipalmente como hormonas.
80.02 ... Soros de animais ou de pessoas imunizados; vacinas microbianas, toxinas, culturas de microrganismos (compreendendo os fermentos, mas excluindo as leveduras) e produtossemelhantes.
39.03 ... Celulose regenerada; nitratos, acetados e outros ésteres da celulose, éteres da celulose e outros derivados químicos da celulose, plastificados ou não (tais como celoidina,colódios e celulóide); fibra vulcanizada:
Matérias plásticas artificiais, mesmo com incorporação de papel, de tecidos ou de outrassubstâncias:
Outros produtos:
10 ... Em chapas, folhas ou tiras, rígidas, pesando mais de 160 g por metro quadrado, comou sem dizeres.
61.11 ... Outros acessórios em obra para vestuário, tais como sovacos, chumaços e ombreiras, cintos e cinturões, regalos e mangas protectoras:
02 ... De outras fibras.
70.14 ... Objectos de vidro para iluminação ou sinalização de óptica comum:
01 ... Chaminés.
Não especificados:
02 ... De vidro corado, fosco, gravado, irisado, lapidado, marmorizado, opaco, opalino, pintado ou o moldado apresentando sulcos ou relevos.
03 ... De vidro não especificado.
82.05 ... Ferramentas intermutáveis para máquinas e aparelhos de uso manual, mesmo mecânicos (de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear e para outros usos), compreendendo as fieiras de extrusão e estiragem de metais e asferramentas destinadas a perfurar terrenos:
ex 02 ... Barrenas.
85.01 ... Geradores, motores e conversores rotativos; transformadores e conversores estáticos; bobinas de reactância e de auto-indução:ex 08 ... Bobinas de reactância e de auto-indução, pesando até 500 kg cada uma.
85.15 ... Aparelhos de transmissão e recepção para radiotelefonia e radiotelegrafia;
aparelhos emissores e receptores para radiodifusão ou televisão, compreendendo os receptores combinados com gramofone e os aparelhos de tomada de vistas para televisão;
aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando:
01 ... Aparelhos receptores para radiodifusão.
85.19 ... Aparelhagem para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos (tais como interruptores, comutadores, relais, corta-circuitos, pára-raios, tomadas de corrente e caixas de junção); resistências, com excepção das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos; quadros de manobra e de
distribuição:
10 ... Relais para centrais telefónicas automáticas.
LISTA C
91.01 ... Relógios de algibeira, de pulso e semelhantes, compreendendo os contadores detempo dos mesmos tipos:
Relógios, com exclusão dos contadores de tempo:Não ornamentados com pérolas ou gemas, naturais ou artificiais:
Sem abraçadeiras, pulseiras ou qualquer outro acessório:
01 ... De ouro ou platina.
02 ... De prata.
03 ... Dourados ou chapeados de ouro.
04 ... Não especificados.
Com abraçadeiras, pulseiras ou qualquer outro acessório inseparável:
05 ... Em que entram metais preciosos.
06 ... Dourados ou chapeados de metais preciosos.07 ... Ornamentados com pérolas ou gemas, naturais ou artificiais.
08 ... Contadores de tempo.
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.