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Decreto-lei 193/71, de 11 de Maio

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Sumário

Determina que sejam eliminados, por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas nas listas A e B anexas ao presente diploma, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre e que a partir de 1 de Julho de 1971 passem ao regime do artigo 3 da referida Convenção as mercadorias constantes dos artigos pautais descritos na lista C, também anexa ao presente diploma, pelo que deverão ser retiradas da lista junta ao Decreto-Lei n.º 86/70 e incluídas na lista do Decreto-Lei n.º 47958.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/71

de 11 de Maio

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de

Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos do preceituado no § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas nas listas A e B, anexas ao presente decreto-lei, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, serão eliminados por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 2.º A primeira das reduções anuais referidas no artigo anterior entra em vigor em 1 de Julho de 1971, e será de 20 por cento para as mercadorias constantes dos artigos pautais incluídos na lista A e de 30 por cento para as mercadorias constantes dos artigos pautais incluídos na lista B; as subsequentes reduções entrarão em vigor em 1 de Janeiro dos anos

seguintes e serão de 10 por cento cada uma.

Art. 3.º A partir de 1 de Julho de 1971, passam ao regime do artigo 3 da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre as mercadorias constantes dos artigos pautais descritos na lista C, junta ao presente decreto-lei, pelo que deverão ser retiradas da lista anexa ao Decreto-Lei 86/70, de 7 de Março, e incluídas na lista do Decreto-Lei n.º

47958, de 25 de Setembro de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 5 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

LISTA A

29.44 ... Antibióticos:

ex 04 ... Oxitetraciclina e seus sais.

44.18 ... Painéis, pranchas, blocos e semelhantes, de madeira «artificial» ou «reconstituída», obtida de cavacos, serradura, farinha de madeira ou outros resíduos lenhosos, aglomerados com resinas naturais ou artificiais ou com outros produtos

orgânicos.

ex 84.45 ... Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos, com exclusão das compreendidas nos n.os 84.49 e 84.50:

Tornos mecânicos paralelos, limadores, plainas, máquinas de afiar serras, serrotes mecânicos, serras circulares e serras de fita com ou sem carro:

01 ... Pesando até 1000 kg cada um.

02 ... com mais de 1000 kg até 2000 kg.

03 ... Balancés pesando até 1000 kg cada um

Prensas hidráulicas:

04 ... Pesando até 2000 kg cada uma.

05 ... com mais de 2000 kg até 5000 kg.

06 ... Prensas de transmissão mecânica e martelos-pilões, até ao peso de 1000 kg.

08 ... Máquinas-ferramentas não especificadas.

LISTA B

29.39 ... Hormonas, naturais ou sintéticas, bem como os seus derivados utilizados

principalmente como hormonas.

80.02 ... Soros de animais ou de pessoas imunizados; vacinas microbianas, toxinas, culturas de microrganismos (compreendendo os fermentos, mas excluindo as leveduras) e produtos

semelhantes.

39.03 ... Celulose regenerada; nitratos, acetados e outros ésteres da celulose, éteres da celulose e outros derivados químicos da celulose, plastificados ou não (tais como celoidina,

colódios e celulóide); fibra vulcanizada:

Matérias plásticas artificiais, mesmo com incorporação de papel, de tecidos ou de outras

substâncias:

Outros produtos:

10 ... Em chapas, folhas ou tiras, rígidas, pesando mais de 160 g por metro quadrado, com

ou sem dizeres.

61.11 ... Outros acessórios em obra para vestuário, tais como sovacos, chumaços e ombreiras, cintos e cinturões, regalos e mangas protectoras:

02 ... De outras fibras.

70.14 ... Objectos de vidro para iluminação ou sinalização de óptica comum:

01 ... Chaminés.

Não especificados:

02 ... De vidro corado, fosco, gravado, irisado, lapidado, marmorizado, opaco, opalino, pintado ou o moldado apresentando sulcos ou relevos.

03 ... De vidro não especificado.

82.05 ... Ferramentas intermutáveis para máquinas e aparelhos de uso manual, mesmo mecânicos (de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear e para outros usos), compreendendo as fieiras de extrusão e estiragem de metais e as

ferramentas destinadas a perfurar terrenos:

ex 02 ... Barrenas.

85.01 ... Geradores, motores e conversores rotativos; transformadores e conversores estáticos; bobinas de reactância e de auto-indução:

ex 08 ... Bobinas de reactância e de auto-indução, pesando até 500 kg cada uma.

85.15 ... Aparelhos de transmissão e recepção para radiotelefonia e radiotelegrafia;

aparelhos emissores e receptores para radiodifusão ou televisão, compreendendo os receptores combinados com gramofone e os aparelhos de tomada de vistas para televisão;

aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando:

01 ... Aparelhos receptores para radiodifusão.

85.19 ... Aparelhagem para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos (tais como interruptores, comutadores, relais, corta-circuitos, pára-raios, tomadas de corrente e caixas de junção); resistências, com excepção das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos; quadros de manobra e de

distribuição:

10 ... Relais para centrais telefónicas automáticas.

LISTA C

91.01 ... Relógios de algibeira, de pulso e semelhantes, compreendendo os contadores de

tempo dos mesmos tipos:

Relógios, com exclusão dos contadores de tempo:

Não ornamentados com pérolas ou gemas, naturais ou artificiais:

Sem abraçadeiras, pulseiras ou qualquer outro acessório:

01 ... De ouro ou platina.

02 ... De prata.

03 ... Dourados ou chapeados de ouro.

04 ... Não especificados.

Com abraçadeiras, pulseiras ou qualquer outro acessório inseparável:

05 ... Em que entram metais preciosos.

06 ... Dourados ou chapeados de metais preciosos.

07 ... Ornamentados com pérolas ou gemas, naturais ou artificiais.

08 ... Contadores de tempo.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/11/plain-245372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-07 - Decreto-Lei 86/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui a lista dos direitos fiscais anexa ao Decreto-Lei n.º 47417 de 26 de Dezembro de 1966, e considera aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1970 as taxas mencionadas na lista junta ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-29 - Decreto-Lei 603/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base, em substituição das que se encontram em vigor, as taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 601/71 de 29 de Dezembro. Introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 4795 e 47958, ambos de 25 de Setembro de 1967, 86/70 de 7 de Março, 363/70 de 4 de Agosto, 193/71 de 11 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 46463 de 30 de Julho de 1965. Manda aplicar às taxas de novos artigos pautais o calendário a que se refere a alínea a) do § 4 do Anexo G à Conv (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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