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Decreto-lei 475/85, de 12 de Novembro

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Sumário

Estabelece a disciplina sobre a importação de veículos automóveis por emigrantes. Revoga os Decretos-Leis n.os 455/80, de 9 de Outubro, e 212/84, de 2 de Julho, bem como qualquer legislação aplicável a esta matéria.

Texto do documento

Decreto-Lei 475/85

de 12 de Novembro

Considerando que importa disciplinar melhor a importação de veículos automóveis por parte dos emigrantes portugueses;

Considerando que os benefícios a conceder não devem ser restringidos no caso de regresso definitivo;

Considerando os problemas levantados nas reuniões efectuadas no âmbito do Conselho das Comunidades Portuguesas:

No uso da autorização conferida pela alínea d) do artigo 30.º do Decreto-Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Todo o indivíduo maior, titular de carta de condução, emigrante nos termos do artigo 3.º do presente diploma poderá beneficiar, aquando do seu regresso definitivo ao País, relativamente a um veículo automóvel já a ele pertencente ou que venha a adquirir, de uma redução de direitos, calculada pela pauta mínima, em conformidade com o quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - A redução constante da coluna A do quadro do número anterior incidirá sobre veículos automóveis pertencentes a emigrantes antes da data da importação definitiva.

3 - A redução constante da coluna B incidirá sobre os veículos novos adquiridos no mercado nacional às empresas comercializadoras das respectivas marcas, independentemente do país em que o emigrante haja estado radicado.

4 - O veículo a importar por um emigrante com mais de 10 anos de trabalho no estrangeiro poderá beneficiar da isenção total dos direitos aduaneiros e das imposições referidas no artigo 4.º deste decreto-lei, no caso de esse veículo ter mais de 5 anos.

Art. 2.º - 1 - Para beneficiar das reduções previstas no artigo anterior, o interessado deverá produzir prova da sua qualidade de emigrante através de documento emitido pela Secretaria de Estado da Emigração, do qual conste o número de anos completos de trabalho de emigrante no estrangeiro e a data do regresso definitivo.

2 - O pedido de importação definitiva do veículo deverá ser apresentado nas alfândegas dentro do prazo improrrogável de 180 dias, contados a partir da data referida no número anterior.

3 - O despacho aduaneiro do veículo ficará sempre condicionado à apresentação do boletim do registo de importação, a emitir pela entidade competente.

Art. 3.º - 1 - Considera-se emigrante para efeitos da aplicação do presente decreto-lei qualquer indivíduo de nacionalidade portuguesa ou que, conservando ou não esta, haja adquirido outra e que comprove, por meio do documento referido no n.º 1 do artigo precedente, a sua qualidade de produtivo num período mínimo de 3 anos.

2 - Será considerado como produtivo o indivíduo que tenha desenvolvido de modo regular, no seio da sociedade em que se inseriu, uma actividade profissional, de qualquer natureza, em resultado da qual tenha auferido remuneração paga no país donde proceda.

3 - No caso de falecimento do emigrante proprietário do veículo, apenas poderá beneficiar do regime estabelecido no presente diploma o herdeiro, independentemente da sua qualidade de emigrante, que não tenha ainda utilizado as prorrogativas estabelecidas neste decreto-lei.

Art. 4.º As reduções previstas no n.º 1 do artigo 1.º são aplicáveis, segundo as mesmas percentagens, ao imposto sobre a venda dos veículos automóveis, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, e ao imposto legalmente fixado.

Art. 5.º - 1 - O montante total das reduções previstas no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 4.º do presente decreto-lei não poderá exceder 1000 contos, podendo este montante ser revisto por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Porém, no caso de não se tratar de regresso definitivo, os emigrantes como tal considerados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º apenas poderão usufruir de metade das reduções e do montante total das mesmas a que teriam direito se o regresso fosse definitivo.

Art. 6.º - 1 - O regime previsto no presente diploma é aplicável aos veículos automóveis ligeiros e aos motociclos, como tal considerados nos termos do artigo 27.º do Código da Estrada.

2 - Tratando-se de regresso definitivo, os veículos automóveis importados nos termos deste decreto-lei poderão ser conduzidos pelo proprietário, cônjuge, parentes em 1.º grau ou por outrem, mas neste caso sempre acompanhado pelo proprietário, não podendo ser alienados ou por qualquer forma onerados antes de decorridos 5 anos, contados desde a data do averbamento na conservatória competente.

3 - No caso de regresso não definitivo, a condução dos veículos fica limitada ao proprietário e ao cônjuge, mantendo-se o condicionalismo da parte final do número anterior.

4 - A inobservância do que se dispõe nos números precedentes sujeita o infractor à apreensão do veículo até ao pagamento do dobro da totalidade dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos sem benefício, sendo deduzidas as importâncias pagas, que terá de ser efectuado no prazo de 30 dias.

5 - Caducado o prazo estipulado no número anterior sem que seja efectuado o pagamento, considera-se o veículo perdido a favor da Fazenda Nacional.

6 - Com vista à fiscalização do preceituado no n.º 4, as conservatórias de registo de propriedade automóvel farão constar no título de registo de propriedade a indicação de que os veículos foram importados ao abrigo do presente decreto-lei, com a menção expressa da data a partir da qual poderão ser onerados ou alienados.

Art. 7.º O desembaraço aduaneiro dos veículos automóveis abrangidos pelo presente decreto-lei será sempre feito através de processamento do despacho de fórmula avulsa.

Art. 8.º - 1 - Os importadores que hajam usufruído das regalias previstas neste diploma, mesmo no caso de regresso não definitivo, só poderão vir a utílizá-las de novo decorridos que sejam 10 anos a contar da data referida no n.º 2 do artigo 6.º e desde que nessa altura preencham os requisitos fixados nos artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei.

2 - Os emigrantes que tenham beneficiado das disposições dos Decretos-Leis n.os 127/77, de 3 de Abril, 455/80, de 9 de Outubro, e 212/84, de 2 de Julho, só poderão usufruir dos benefícios do presente diploma desde que hajam decorrido 10 anos sobre a data da importação dos seus veículos ao abrigo daqueles diplomas e observadas as mesmas condições previstas na parte final do número anterior.

Art. 9.º Aos veículos automóveis cuja importação definitiva haja sido pedida antes da entrada em vigor deste decreto-lei continuará a ser aplicável a legislação que através dela é revogada, salvo se o importador optar pelo regime previsto no presente diploma.

Art. 10.º O presente diploma aplica-se igualmente a todos os professores que, em comissão de serviço ou em contratação local, exerçam funções docentes no curso de língua e cultura portuguesas no estrangeiro, de conformidade com listas a publicar pelo Ministério da Educação.

Art. 11.º Os portugueses residentes em Macau há mais de 2 anos e que regressem ao País poderão beneficiar na importação de um veículo automóvel da faculdade de deduzir no imposto sobre a venda de veículos automóveis o montante, convertido em escudos, do imposto de consumo pago naquele território, facto que deverá ser confirmado por forma idónea.

Art. 12.º São revogados os Decretos-Leis n.os 455/80, de 9 de Outubro, e 212/84, de 2 de Julho, bem como qualquer legislação aplicável a esta matéria.

Art. 13.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 28 de Outubro de 1985

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/12/plain-17346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Decreto-Lei 467/88 - Ministério das Finanças

    Introduz no direito interno o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro da CEE (Directiva n.º 83/183/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Março de 1983).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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