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Despacho , de 17 de Outubro

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Sumário

Esclarece que cabe à Direcção-Geral de Preços a fixação de valores a atribuir a veículos automóveis usados importados temporariamente no País e que virtualmente se pretendam nacionalizar

Texto do documento

Despacho

O Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, criou um imposto sobre a venda de veículos automóveis para o transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados já completos.

Tendo-se verificado a existência de veículos automóveis usados importados temporariamente no País e que virtualmente se pretendam nacionalizar, mas em relação aos quais não existem preços de venda ao público homologados, esclarece-se que cabe à Direcção-Geral de Preços a fixação dos respectivos valores, por forma a constituírem elemento de base à incidência do imposto sobre a venda, criado pelo aludido diploma legal.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Abastecimento e Preços, 9 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado do Orçamento, António de Seixas da Costa Leal. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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