Decreto-Lei 14/99
de 12 de Janeiro
O regime fitossanitário, criado pelo Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º
77/93/CEE
, de 21 de Dezembro de 1976, e respectivas alterações, relativas às medidas de protecção contra a introdução e dispersão nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, veio a ser regulamentado pela Portaria 344/94, de 1 de Junho, e suas alterações.
Tendo em conta que estas sucessivas alterações vêm conduzindo à publicação de inúmeros diplomas legislativos e que, com a criação da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) pelo Decreto-Lei 100/97, de 26 de Abril, se procedeu a alterações significativas em matéria de competências para aplicação e controlo das medidas deste regime fitossanitário e aproveitando a necessidade de transpor para a ordem jurídica interna as disposições constantes das Directivas da Comissão n.os 98/1/CE , e 98/2/CE , de 8 de Janeiro, e 98/17/CE , de 11 de Março, reúne-se num único diploma a legislação nacional referente ao novo regime fitossanitário, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 112.º da Constituição.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
2 - As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 2.º
Organismo responsável
1 - Compete à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar.
2 - As direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) colaboram com a DGPC, executando as necessárias medidas de protecção fitossanitária.
3 - As entidades referidas nos números anteriores dispõem, para efeitos do presente diploma, de inspectores fitossanitários, designados anualmente pelo director-geral de Protecção das Culturas, ouvidas as mesmas entidades.
Artigo 3.º
Serviços prestados
1 - Os utentes dos serviços de protecção fitossanitária pagarão pelos serviços prestados os quantitativos a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Até à publicação da portaria a que se refere o número anterior serão repostas em vigor nas tabelas constantes nas Portarias n.os 238/89 e 671/92, respectivamente, de 30 de Maio e 9 de Julho.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
A) «Vegetais» as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as sementes:
i) Consideram-se «partes vivas de plantas»:
a) Os frutos, no sentido botânico do termo, desde que não submetidos a congelação;
b) Os legumes, desde que não submetidos a congelação;
c) Os tubérculos, bolbos e rizomas;
d) As flores de corte;
e) Os ramos com folhas;
f) As árvores cortadas com folhas;
g) As culturas de tecidos vegetais;
ii) Consideram-se «sementes» as sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinam à plantação;
B) «Produtos vegetais» os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais;
C) «Plantação» toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento, reprodução ou propagação;
D) «Vegetais destinados à plantação»:
i) Vegetais já plantados, destinados a permanecerem ou a serem replantados após a sua introdução;
ii) Vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução mas destinados a serem plantados posteriormente;
E) «Organismos prejudiciais» os inimigos dos vegetais ou produtos vegetais, pertencentes ao reino animal ou vegetal ou apresentando-se sob a forma de vírus, micoplasmas ou outros agentes patogénicos;
F) «Passaporte fitossanitário» uma etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela protecção fitossanitária, válida no interior da Comunidade, que ateste o cumprimento das disposições do presente diploma relativas a normas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por qualquer documento;
G) «Passaporte de substituição» um passaporte fitossanitário que substitui outro, sempre que os vegetais ou produtos vegetais forem divididos ou agrupados em lotes ou mudem o seu estatuto fitossanitário, o qual deverá conter a marca «RP»;
H) «Passaporte para zonas protegidas» um passaporte fitossanitário válido para as zonas protegidas, o qual deverá conter a marca «ZP»;
I) «Certificado fitossanitário» documento oficial contendo as informações definidas pela Convenção Internacional para a Protecção dos Vegetais;
J) «Zona protegida» uma zona da Comunidade:
i) Na qual um ou vários dos organismos prejudiciais estabelecidos numa ou em várias partes da Comunidade não são endémicos nem estão estabelecidos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento; ou
ii) Na qual existe um risco de estabelecimento de certos organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, apesar de os referidos organismos não serem endémicos nem estarem estabelecidos na Comunidade;
L) «Constatação ou medida oficial» constatação efectuada ou medida adoptada pelo agente dos serviços oficiais responsáveis pela protecção fitossanitária, tendo em vista a emissão de passaporte fitossanitário ou de certificado fitossanitário, nos termos do presente diploma;
M) «Inspecção fitossanitária» acto levado a efeito pelo inspector fitossanitário, tendo em vista a verificação do cumprimento das normas fitossanitárias e exigências específicas constantes do presente diploma, e que pode compreender, nomeadamente, o controlo de identidade, documental e físico;
N) «Operador económico» o agente que produz, importa ou comercializa os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do presente diploma;
O) «País comunitário» Estado membro da Comunidade Europeia, com excepção das ilhas Canárias, Ceuta e Melilha e dos territórios ultramarinos franceses;
P) «Países terceiros» países não pertencentes à Comunidade Europeia.
2 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma apenas se aplica à madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira e, ainda, àquela que se apresenta sob a forma de cobros de porão, calços, paletas ou materiais de embalagem utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos, desde que apresente um risco relevante do ponto de vista fitossanitário.
Artigo 5.º
Inspector fitossanitário
1 - Inspector fitossanitário é o agente oficial, possuindo licenciatura ou bacharelato, pertencente ao grupo do pessoal técnico superior ou técnico dos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária, com competência para efectuar as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas no presente diploma.
2 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão da Comunidade Europeia, devendo a DGPC, neste último caso, ser informada com a devida antecedência.
Artigo 6.º
Prerrogativas do inspector fitossanitário
1 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário pode:
a) Ter acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte;
b) Exigir as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desempenho das suas funções;
c) Colher amostras para estudo e análise;
d) Mandar aplicar as medidas de protecção fitossanitária mais adequadas e verificar o seu cumprimento;
e) Emitir passaportes fitossanitários ou certificados fitossanitários;
f) Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, essenciais à prossecução de tarefas fitossanitárias, nomeadamente passaportes fitossanitários, de substituição e para zonas protegidas e ao certificado fitossanitário;
g) Desenvolver outras actividades necessárias ao bom desempenho das suas funções.
2 - Constitui obrigação de todas as entidades públicas, privadas ou cooperativas colaborar com os inspectores fitossanitários.
TÍTULO II
Produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no interior do País e da Comunidade
Artigo 7.º
Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
1 - A produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade deve obedecer ao cumprimento das exigências constantes dos anexos I, II, III, IV e V, referidas nas alíneas seguintes e que fazem parte integrante do presente diploma:
a) Anexo I:
i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo I;
ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo I;
b) Anexo II:
i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo II quando presente nos vegetais e produtos vegetais aí referidos;
ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo II quando presentes nos vegetais aí referidos;
c) Anexo III:
i) É proibida a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo III quando originários dos países nele referidos;
ii) É proibida a introdução nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo III;
d) Anexo IV:
i) É proibida a introdução e circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo IV quando não satisfaçam às exigências específicas aí indicadas para cada um deles;
ii) É proibida a introdução e circulação nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo IV quando não satisfaçam às exigências específicas aí indicadas para cada um deles;
e) Anexo V:
i) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo V só poderão circular no interior do País e da Comunidade quando devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário;
ii) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V só poderão ser introduzidos directamente no território nacional quando devidamente acompanhados de certificado fitossanitário.
2 - É proibida a introdução ou dispersão no interior do território nacional de qualquer organismo prejudicial, sob forma isolada ou não, que não conste dos anexos I e II referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que não tenha sido assinalado ou não se encontre estabelecido no País e seja considerado perigoso para as culturas.
3 - Os serviços responsáveis pela protecção fitossanitária podem proibir a introdução e dispersão no País dos organismos prejudiciais referidos no anexo II sob a forma isolada ou quando presentes em vegetais ou produtos vegetais não considerados neste mesmo anexo.
4 - As proibições referidas nos n.os 2 e 3 não se aplicam no caso dos organismos abrangidos pelo Decreto-Lei 126/93, de 20 de Abril, e sua regulamentação ou por outras disposições comunitárias mais específicas relativas aos organismos geneticamente modificados.
5 - É autorizada a circulação, através de uma zona protegida, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na secção II da parte A do anexo V originários do exterior dessa zona protegida sem passaporte fitossanitário válido para a mesma, desde que se observem as seguintes condições:
a) A embalagem utilizada ou, quando for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos acima referidos devem estar isentos dos organismos prejudiciais relevantes, de modo a excluir qualquer risco de dispersão dos mesmos;
b) Após a operação de acondicionamento, a embalagem ou, se for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos devem oferecer garantias aos serviços oficiais responsáveis pela protecção fitossanitária de que, durante o transporte através da zona protegida em causa, não existem riscos de dispersão de organismos prejudiciais nem de alteração da identidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos;
c) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos anteriormente referidos devem ser acompanhados de um documento, normalmente utilizado para fins comerciais, indicando que tanto a origem como o destino dos mesmos se situa fora dessa zona protegida.
6 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, as disposições das alíneas d) e e) do n.º 1 não se aplicam à circulação de pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais, alimentos e rações para animais que se destinem a ser utilizados pelo proprietário ou consumidor, para fins não industriais e não comerciais, ou para consumo durante o transporte.
7 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, as disposições referidas na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplicam quando os vegetais, produtos vegetais e outros objectos sejam directamente transportados entre dois locais da Comunidade através do território de um país terceiro nem quando os mesmos se encontrem em trânsito através do território da Comunidade.
Artigo 8.º
Zonas protegidas
1 - As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos prejudiciais indicados para cada uma delas são as constantes do anexo VI, que faz parte integrante do presente diploma.
2 - No âmbito do reconhecimento das zonas protegidas situadas no território nacional, serão criados, a nível oficial, programas de acção destinados a confirmar que o ou os organismos prejudiciais constantes do anexo VI e com elas relacionados não são endémicos nem se encontram aí estabelecidos.
Artigo 9.º
Registo oficial
1 - Para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas neste diploma, devem estar inscritas no registo oficial as seguintes entidades:
a) Os produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos nos anexos IV e V, que fazem parte integrante do presente diploma;
b) Os operadores económicos que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situação fitossanitária dos materiais referidos na alínea a);
c) Os centros de expedição, armazéns colectivos ou os produtores de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, bem como de tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção de batata-semente.
2 - Poderão ficar isentos da obrigatoriedade de inscrição no registo oficial os pequenos produtores ou transformadores cuja totalidade da produção e da venda de vegetais, produtos vegetais e outros objectos se destine a uma utilização final, a pessoas do mercado local e que não se dediquem profissionalmente à produção de vegetais.
Artigo 10.º
Pedido de inscrição no registo oficial
Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, posto à sua disposição nas DRA, que, por sua vez, verificam caso a caso se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que será feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.
Artigo 11.º
Alteração ou cancelamento do registo
Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial deve ser comunicada pelo operador económico aos serviços competentes a fim de que estes procedam à sua actualização.
Artigo 12.º
Obrigações dos operadores económicos
1 - Nos termos deste decreto-lei, os operadores económicos inscritos no registo oficial ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Possuir um esquema actualizado das instalações onde são cultivados, produzidos, armazenados, mantidos ou utilizados os vegetais, produtos vegetais e outros objectos;
b) Possuir um registo de vegetais, produtos vegetais e outros objectos adquiridos para armazenamento ou plantação em produção e expedidos, bem como conservar os respectivos documentos durante, pelo menos, dois anos;
c) Efectuar observações aos vegetais nas fases apropriadas do seu ciclo vegetativo, de acordo com as instruções fornecidas pelos organismos oficiais;
d) Garantir o acesso às instalações de pessoas habilitadas para a inspecção fitossanitária, colheita de amostras, verificação dos registos e respectivos documentos a que se refere a alínea b);
e) Cumprir a legislação fitossanitária em vigor, designadamente no que se refere à avaliação ou melhoria das condições fitossanitárias das instalações e à identidade do material.
Artigo 13.º
Passaporte fitossanitário
1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos na parte A do anexo V, que faz parte integrante do presente diploma, só poderão circular no interior do País e da Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário contendo as seguintes informações:
a) «CEE - Passaporte fitossanitário»;
b) Indicação do código do Estado membro;
c) Indicação do organismo oficial responsável ou do seu código;
d) Número do registo oficial;
e) Número de série ou da semana ou do lote;
f) Nome botânico;
g) Quantidade;
h) Marca «ZP» visível e com validade para o território que exige este tipo de passaporte fitossanitário e, quando for caso disso, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado;
i) Marca «RP» visível no caso de passaporte fitossanitário de substituição e, quando for caso disso, o número de registo do operador económico;
j) Para os materiais provenientes de países terceiros, quando for caso disso, o nome do país de origem ou do país expedidor.
2 - Quando o passaporte fitossanitário consistir numa etiqueta e documento de acompanhamento, na etiqueta devem constar pelo menos as informações das alíneas a) a e) do número anterior.
3 - O documento de acompanhamento pode ser o habitualmente utilizado para fins comerciais.
4 - A etiqueta deverá ser de material não deteriorável e não pode ser reutilizada.
5 - As informações exigidas no n.º 1 devem ser manuscritas ou impressas, sempre em caracteres maiúsculos, sendo invalidados os passaportes fitossanitários que contenham alterações ou rasuras não autenticadas.
Artigo 14.º
Certificados fitossanitários
1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam na parte B do anexo V, que faz parte integrante do presente diploma, só poderão ser introduzidos directamente no País e na Comunidade se forem acompanhados de certificado fitossanitário.
2 - Se a mercadoria vier acompanhada de um certificado fitossanitário de reexportação, ser-lhe-á anexado o certificado fitossanitário de origem.
3 - Caso sejam admitidos para a mesma mercadoria vários certificados fitossanitários de reexportação, esta deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:
a) O último certificado fitossanitário ou cópia autenticada deste;
b) O último certificado fitossanitário de reexportação;
c) Os certificados fitossanitários de reexportação anteriores ao certificado fitossanitário referido na alínea anterior ou cópias autenticadas destes.
4 - O certificado fitossanitário deve ser preenchido em caracteres maiúsculos ou dactilografados, sendo invalidado quando contenha alterações ou rasuras não autenticadas.
5 - O certificado fitossanitário deverá ser emitido nos 14 dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país exportador ou reexportador.
Artigo 15.º
Actividade científica
Quando destinados a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção varietal, pode a DGPC conceder derrogações às disposições previstas nos anexos I, II, III, IV e V, que fazem parte integrante do presente diploma, de acordo com as condições a definir por decreto-lei.
Artigo 16.º
Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos
1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam da secção II da parte A do anexo IV, da parte B do anexo IV e da parte A do anexo V, que fazem parte integrante do presente diploma, estão sujeitos a inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos.
2 - Salvo disposição em contrário, a inspecção fitossanitária referida no número anterior será realizada pelo menos uma vez por ano.
Artigo 17.º
Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País
1 - Para além da inspecção referida no artigo 16.º, todos os vegetais, produtos vegetais e outros objectos podem estar sujeitos a inspecção fitossanitária, a realizar em qualquer ponto do território nacional.
2 - A inspecção fitossanitária referida no número anterior será efectuada de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo, no caso dos materiais em trânsito, o controlo físico ser efectuado preferencialmente no local de destino.
Artigo 18.º
Inspecção de materiais provenientes de países terceiros
1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V, que faz parte integrante do presente diploma, provenientes de países terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, serão sujeitos, antes do seu desembaraço aduaneiro, a inspecção fitossanitária destinada a verificar o cumprimento das exigências constantes do presente diploma.
2 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos não considerados no número anterior serão sujeitos a inspecção fitossanitária sempre que existam razões que levem a supor estarem contaminados por organismos prejudiciais.
3 - A inspecção fitossanitária pode incidir na totalidade da mercadoria ou numa amostra representativa.
4 - A inspecção referida no número anterior pode ser efectuada no território do país de origem nos termos definidos em convénios celebrados entre a Comissão das Comunidades Europeias e os organismos competentes desse país, de acordo com o direito comunitário aplicável.
5 - De acordo com as condições que venham a ser definidas a nível comunitário, os controlos físicos poderão vir a ser efectuados nos locais de destino.
Artigo 19.º
Resultado da inspecção fitossanitária
1 - Efectuada a inspecção fitossanitária prevista no artigo 16.º e confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas neste diploma, será emitido, se for caso disso, o passaporte fitossanitário.
2 - Efectuada a inspecção fitossanitária referida no artigo 18.º e se se constatar oficialmente que estão satisfeitas as exigências fitossanitárias estabelecidas, será permitida a entrada no território nacional da mercadoria em causa, emitindo-se, se for caso disso, um passaporte fitossanitário.
3 - Se o resultado das inspecções previstas nos artigos 16.º e 17.º não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, serão aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no artigo 20.º
4 - Se o resultado das inspecções previstas no artigo 18.º não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, serão aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no artigo 22.º
Artigo 20.º
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no interior do País
Observado o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:
a) Proibição do trânsito dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em infracção;
b) Tratamento apropriado do material, se se considerar que como consequência desse tratamento as exigências foram cumpridas;
c) Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para outras zonas em que não representem um risco suplementar;
d) Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para locais onde serão submetidos a uma transformação industrial;
e) Destruição dos vegetais e produtos vegetais contaminados;
f) Adopção de medidas profilácticas, nomeadamente rotações e outras técnicas culturais;
g) Adopção de medidas próprias de armazenamento de vegetais e de produtos vegetais;
h) Proibição de plantação em zonas contaminadas;
i) Selagem das embalagens.
Artigo 21.º
Medidas excepcionais de protecção fitossanitária aplicadas no interior do País
1 - Quando, no decurso das inspecções fitossanitárias, os serviços verificarem que os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, constantes dos anexos, apresentam elevado grau de nocividade, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas, mas por outras causas, devem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas excepcionais de protecção fitossanitária:
a) Destruição;
b) Desinfecção;
c) Desinfestação;
d) Esterilização;
e) Outro tratamento considerado adequado pelos serviços de protecção fitossanitária.
2 - Dado o carácter excepcional das medidas a aplicar nestes casos especiais e a natureza específica dos organismos prejudiciais referidos no número anterior, os operadores económicos a elas sujeitos poderão beneficiar de ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 22.º
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação
1 - Observado o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:
a) Tratamento adequado, se se considerar que, em consequência do tratamento, as exigências são satisfeitas;
b) Retirada dos produtos infectados ou infestados do lote;
c) Imposição de período de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais;
d) Devolução ou autorização de envio para um destino fora da Comunidade;
e) Destruição.
2 - No caso de se ter aplicado a medida referida na alínea b) ou de se ter efectuado uma rejeição com base no disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, dever-se-á proceder ao cancelamento do certificado fitossanitário que acompanhou a mercadoria, apondo no rosto do referido certificado, em lugar de destaque, um carimbo triangular vermelho, com o nome do serviço oficial em matéria de protecção fitossanitária, a data de recusa e a seguinte referência: «Certificado cancelado.» Esta menção deverá ser escrita em caracteres maiúsculos e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade.
Artigo 23.º
Responsabilidade
Os encargos resultantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitária referidos nos artigos 20.º e 22.º serão suportados pelos utentes dos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária.
TÍTULO III
Exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
Artigo 24.º
Condições à exportação ou reexportação
1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinam à exportação ou reexportação para países terceiros só poderão ser enviados se satisfizerem às exigências fitossanitárias impostas pelo país importador.
2 - A verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias referidas no n.º 1 será efectuada através de uma inspecção fitossanitária, antes de a mercadoria sair do País.
3 - A inspecção fitossanitária poderá incidir sobre amostras representativas ou sobre toda a partida.
4 - Confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias do país de destino, será emitido um certificado fitossanitário ou um certificado fitossanitário para reexportação, devendo, neste último caso, o mesmo ser acompanhado pelo certificado fitossanitário de origem ou de cópia autenticada do mesmo.
5 - Os modelos dos certificados fitossanitários referidos no número anterior constam das partes A e B do anexo VII, que faz parte integrante do presente diploma, respectivamente.
Artigo 25.º
Solicitação de inspecção fitossanitária
1 - Os operadores económicos interessados na exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos sujeitos a inspecção fitossanitária deverão solicitar a DGPC a sua realização com a antecedência mínima de dois dias.
2 - Estas inspecções não se realizam aos sábados, domingos e feriados.
3 - Em casos de reconhecida necessidade, as inspecções fitossanitárias podem ser efectuadas em derrogação ao disposto nos números anteriores, mediante autorização prévia da DGPC.
Artigo 26.º
Dispensa de inspecção fitossanitária à reexportação
1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos importados de um país terceiro e destinados a ser reexportados para outro país terceiro com exigências equivalentes estarão dispensados de uma nova inspecção fitossanitária antes de saírem do País, se estiverem acompanhados de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem e se a mercadoria em questão não correu nenhum risco de contaminação que ponha em causa o cumprimento das exigências fitossanitárias impostas pelo país de destino.
2 - No caso previsto no número anterior, será emitido um certificado fitossanitário para reexportação, ao qual se adicionará o certificado fitossanitário de origem ou cópia autenticada do mesmo.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Dever de informação da presença de organismos prejudiciais
Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da existência de qualquer organismo prejudicial abrangido pelas proibições constantes do presente diploma deverá dar conhecimento do facto à DGPC.
Artigo 28.º
Derrogações
As derrogações às disposições do presente diploma resultantes das autorizações concedidas a nível comunitário requerem a emissão de uma autorização por parte da DGPC, após solicitação feita nesse sentido, dirigida por escrito a este serviço pelos operadores económicos interessados.
Artigo 29.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
a) A plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às normas técnicas constantes do artigo 7.º do presente diploma;
b) A não observância das obrigações constantes das normas técnicas constantes dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do presente diploma.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito ou subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
c) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública.
2 - As sanções previstas no número anterior têm a duração máxima de um ano.
3 - No caso de uma conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deverá ser dada publicidade à decisão definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRA da área onde foi praticada a infracção.
Artigo 31.º
Instrução de processos
A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRA da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação, cabendo ao director-geral de Protecção das Culturas ou ao director-geral das Florestas a aplicação das respectivas coimas, consoante se trate de matéria agrícola ou florestal, respectivamente.
Artigo 32.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
a) Em 20% para a DGPC ou, tratando-se de matéria florestal, para a DGF;
b) Em 20% para as DRA;
c) O restante para o Estado.
Artigo 33.º
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e as Portarias 870/90, de 20 de Setembro, 883/90, de 21 de Setembro, 344/94, de 1 de Junho, 731/94, de 12 de Agosto, 690/95, de 30 de Junho, 1024/95, de 21 de Agosto, 88/96, de 21 de Março, 212/96, de 12 de Junho, 507/96, de 25 de Setembro, 138/97, de 26 de Fevereiro, 167/97, de 7 de Março, 172/97, de 10 de Março e 412/97, de 23 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 23 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
PARTE A
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros
SECÇÃO I
Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
1 - Acleris spp. (não europeias).
2 - Amauromyza maculosa (Malloch).
3 - Anomala orientalis Waterhouse.
4 - Anoplophora chinensis (Thomson).
5 - Anoplophora malasiaca (Forster).
6 - Arrhenodes minutus Drury.
7 - Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) vector de vírus tais como:
a) Bean golden mosaic virus;
b) Cowpea mild mottle virus;
c) Letuce infecious yellows virus;
d) Pepper mild tigré virus;
e) Squash leaf curl virus;
f) Euphorbia mosaic virus;
g) Florida tomato virus.
8 - Cicadellidae (não europeias) vectores da doença de Pierce (provocada pela Xylella fastidiosa), tais como:
a) Carneocephala fulgida Nottingham;
b) Draeculacephala minerva Ball;
c) Graphocephala atropunctata (Signoret).
9 - Choristoneura spp. (não europeias).
10 - Conotrachelus nenuphar (Herbst).
10.1 - Diabrotica barberi Smith & Lawrence.
10.2 - Diabrotica undecimpunctata bowardi Barber.
10.3 - Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim.
10.4 - Diabrotica virgifera Le Conte.
11 - Heliothis zea (Boddie).
11.1 - Hirschmanniella spp., com excepção de Hirschmanniella gracilis (de Man) Luc & Goodey.
12 - Liriomyza sativae Blanchard.
13 - Longidorus diadecturus Eveleigh et Allen.
14 - Monochamus spp. (não europeias).
15 - Myndus crudus Van Duzee.
16 - Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne et Allen.
17 - Premnotrypes spp. (não europeias).
18 - Pseudopithyophthorus minutissimus (Zimmermann).
19 - Pseudopithyophthorus pruinosus (Eichhoff).
20 - Scaphoideus luteolus (Van Duzee).
21 - Spodoptera eridania (Cramer).
22 - Spodoptera frugiperda (Smith).
23 - Spodoptera litura (Fabricius).
24 - Thrips palmi Karny.
25 - Tephritidae (não europeias) tais como:
a) Anastrepha fraterculus (Wiedemann);
b) Anastrepha ludens (Loew);
c) Anastrepha obliqua Macquart;
d) Anastrepha suspensa (Loew);
e) Dacus ciliatus Loew;
f) Dacus cucurbitae Coquillett;
g) Dacus dorsalis Hendel;
h) Dacus tryoni (Froggatt);
i) Dacus tsuneonis Miyake;
j) Dacus zonatus Saund.;
k) Epochra canadensis (Loew);
l) Pardalaspis cyanescens Bezzi;
m) Pardalaspis quinaria Bezzi;
n) Pterandrus rosa (Karsch);
o) Rhacochlaena japonica Ito;
p) Rhagoletis cingulata (Loew);
q) Rhagoletis completa Cresson;
r) Rhagoletis fausta (Östen-Sacken);
s) Rhagoletis indifferens Curran;
t) Rhagoletis mendax Curran;
u) Rhagoletis pomonella Walsh;
v) Rhagoletis ribicola Doane;
w) Rhagoletis suavis (Loew).
26 - Xiphinema americanum Cobb sensu lato (populações não europeias).
27 - Xiphinema californicum Lamberti et Bleve-Zacheo.
b) Bactérias
1 - Xylella fastidiosa (Well et Raju).
c) Fungos
1 - Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt.
2 - Chrysomyxa arctostaphyli Dietel.
3 - Cronartium spp. (não europeias).
4 - Endocronartium spp. (não europeias).
5 - Guignardia laricina (Saw.) Yamamoto et Ito.
6 - Gymnosporangium spp. (não europeias).
7 - Inonotus weirii (Murril) Kotlaba et Pouzar.
8 - Melampsora farlowii (Arthur) Davis.
9 - Monilia fructicola (Winter) Honey.
10 - Mycosphaerella larici-leptolepis Ito et al.
11 - Mycosphaerella populorum G. E. Thompson.
12 - Phoma andina Turkensteen.
13 - Phyllosticta solitaria Ell. et Ev.
14 - Septoria lycopersici Speg. var. malagutii Ciccarone et Boerema.
15 - Thecaphora solani Barrus.
15.1 - Tilletia indica Mitra.
16 - Trechispora brinkmannii (Bresad.) Rogers.
d) Vírus e organismos afins
1 - Elm phlöem necrosis mycoplasm.
2 - Vírus da batateira e organismos afins, tais como:
a) Andean potato latent virus;
b) Andean potato mottle virus:
c) Arracacha virus B, estirpe oca;
d) Potato black ringspot virus;
e) Potato spindle tuber viroid;
f) Potato virus T;
g) Estirpes não europeias dos virus da batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn, e Yc) e o Potato leaf roll virus.
3 - Tobacco ringspot virus.
4 - Tomato ringspot virus.
5 - Vírus e organismos afins de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., e Vitis L., tais como:
a) Blueberry leaf mottle virus:
b) Cherry rasp leaf virus (americano);
c) Peach mosaic virus (americano) ;
d) Peach phony rickettsia;
e) Peach rosette mosaic virus;
f) Peach rosette mycoplasm;
g) Peach X-disease mycoplasm;
h) Peach yellows mycoplasm;
i) Plum line pattern virus (americano);
j) Raspberry leaf curl virus (americano);
k) Strawberry latent «C» virus;
l) Strawberry vein banding virus;
m) Strawberry witches' broom mycoplasm;
n) Vírus e organismos afins não europeus de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L. Rubus L., e Vitis L.
6 - Vírus transmissíveis pela Bemisia tabaci Genn., tais como:
a) Bean golden mosaic virus;
b) Cowpea mild mottle virus;
c) Lettuce infectious yellows virus;
d) Pepper mild tigré virus;
e) Squash leaf curl virus;
f) Euphorbia mosaic virus;
g) Florida tomato virus.
e) Vegetais parasitas
1 - Arceuthobium spp. (não europeias).
SECÇÃO II
Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
1 - Globodera pallida (Stone) Behrens.
2 - Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.
3 - Heliothis armigera (Hübner).
4 - Liriomyza bryoniae (Kaltenbach).
5 - Liriomyza trifolii (Burgess).
6 - Liriomyza huidobrensis (Blanchard).
6.1 - Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações).
6.2 - Meloidogyne fallax Karssen.
7 - Opogona sacchari (Bojer).
8 - Popillia japonica Newman.
8.1 - Rhizoecus hibisci Kawwai e Takagi.
9 - Spodoptera litoralis (Boisduval)
b) Bactérias
1 - Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.
2 - Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.
c) Fungos
1 - Melampsora medusae Thümen.
2 - Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival.
d) Vírus e organismos afins
1 - Apple proliferation mycoplasm.
2 - Apricot chlorotic leafroll mycoplasm.
3 - Pear decline mycoplasm.
PARTE B
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas protegidas
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
(ver tabela no documento original)
d) Vírus e organismos afins
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
PARTE A
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no interior do País e nos restantes Estados membros desde que estejam presentes em determinados vegetais ou produtos vegetais
SECÇÃO I
Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
(ver tabela no documento original)
b) Bactérias
(ver tabela no documento original)
c) Fungos
(ver tabela no documento original)
d) Vírus e organismos afins
(ver tabela no documento original)
SECÇÃO II
Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para toda a Comunidade
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
(ver tabela no documento original)
b) Bactérias
(ver tabela no documento original)
c) Fungos
(ver tabela no documento original)
d) Vírus e organismos afins
(ver tabela no documento original)
PARTE B
Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida em determinadas zonas protegida desde que presentes em determinados vegetais e produtos vegetais
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
(ver tabela no documento original)
b) Bactérias
(ver tabela no documento original)
c) Fungos
(ver tabela no documento original)
d) Vírus e organismos afins
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
PARTE A
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida no País e nos restantes Estados membros
(ver tabela no documento original)
PARTE B
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida em determinadas zonas protegidas
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
PARTE A
Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior do País e dos restantes Estados membros
SECÇÃO I
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros
(ver tabela no documento original)
SECÇÃO II
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos orignários da Comunidade
(ver tabela no documento original)
PARTE B
Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior de determinadas zonas protegidas
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos que devem ser submetidos a inspecção fitossanitária no local de produção, se originários da Comunidade, antes de poderem circular na Comunidade, ou no país de origem ou no país expedidor, se originários de países terceiros, antes de poderem entrar na Comunidade.
PARTE A
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comundidade
I - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário.
1 - Vegetais e produtos vegetais:
1.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, dos géneros Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Prunus L., excepto Prunus laurocerasus L. e de Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.
1.2 - Vegetais de Beta vulgaris L. e Humulus lupulus L., destinados à plantação, excepto sementes.
1.3 - Vegetais de espécies pertencentes ao género Solanum L. que formam estolhos ou tubérculos, ou seus híbridos, destinados à plantação.
1.4 - Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos e Vitis L., excepto frutos e sementes.
1.5 - Sem prejuízo do referido no n.º 1.6, vegetais de Citrus L. e seus híbridos, excepto frutos e sementes.
1.6 - Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com folhas e pedúnculos.
1.7 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de um dos seguintes géneros:
Castanea Mill., excepto a madeira descascada;
Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada; e
b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 , do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (ver nota 1):
(ver tabela no documento original)
(nota 1) JO, n.º L 256, de 7 de Setembro de 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º
2588/95
, da Comissão (JO, n.º L 264, de 7 de Novembro de 1995, p.4).
1.8 - Casca isolada de Castanea Mill.
2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.
2.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes dos géneros: Abies Mill, Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium L'Hérit ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocenasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., e Verbena L.
2.2 - Vegetais de Solanaceae, excepto os referidos no n.º 1.3, destinados à plantação, excepto sementes.
2.3 - Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato de cultura aderente ou associado.
2.4 - Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L., destinados à plantação e vegetais de Allium porrum L., destinados à plantação.
3 - Bolbos e rizomas de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne, cultivares ananicadas e seus híbridos do género Gladiolus Tour. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss., e Tulipa L., destinados à plantação, produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.
II - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário válido para a correspondente zona, quando da sua entrada ou circulação na mesma.
Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos constantes da parte I:
1 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos:
1.1 - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsunga Carr.
1.2 - Vegetais destinados à plantação de Populus L. e Beta vulgaris L., excepto sementes.
1.3 - Vegetais, excepto frutos e sementes, de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.
1.4 - Pólen vivo para polinização de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.
1.5 - Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação.
1.6 - Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à alimentação animal ou à transformação industrial.
1.7 - Solo e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).
1.8 - Sementes de Beta vulgaris L., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L.
1.9 - Frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado.
1.10 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de coníferas (Coniferales), com excepção da madeira desprovida de casca; e
b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 :
(ver tabela no documento original)
1.11 - Casca isolada de coníferas (Coniferales).
2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.
2.1 - Vegetais de Begonia L., destinados à plantação, excepto sementes, tubérculos, estolhos e rizomas, e vegetais de Euphorbia pulcherrima Willd, destinados à plantação, excepto sementes.
ANEXO VI
Zonas da Comunidade reconhecidas como «zonas protegidas», em relação ao ou aos organismos prejudiciais indicados para cada zona
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
PARTE A
Modelo de certificado fitossanitário
(ver documento original)
PARTE B
Modelo de certificado fitossanitário
(ver documento original)