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Portaria 35/2005, de 17 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 125/2004, de 6 de Fevereiro, que estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.

Texto do documento

Portaria 35/2005
de 17 de Janeiro
Como consequência da detecção em alguns Estados membros de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata de consumo originária do Egipto, foi aprovada a Decisão n.º 2004/4/CE , da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 2, de 6 de Janeiro de 2004, que autorizou os Estados membros a adoptar provisoriamente, em relação àquele país, medidas adicionais de protecção fitossanitária.

Com base na decisão citada foi publicada a Portaria 125/2004, de 6 de Fevereiro, que estabeleceu medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.

Na sequência da execução dessas medidas adicionais, designadamente das previstas pela Decisão n.º 2004/4/CE , da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, e uma vez que se continuaram a verificar intercepções nalguns Estados membros, a Comissão Europeia decidiu reavaliar a situação, tendo para o efeito aprovado a Decisão n.º 2004/836/CE , da Comissão, de 6 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 360, de 7 de Dezembro de 2004. Deste modo, importa adaptar a Portaria 125/2004, de 6 de Fevereiro, às novas recomendações.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, que o n.º 2.º da Portaria 125/2004, de 6 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:

"2.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão n.º 2004/4/CE , da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, na redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2004/836/CE , da Comissão, de 6 de Dezembro.»

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 23 de Dezembro de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 2004-02-06 - Portaria 125/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata-consumo originária do Egipto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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