Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 83/2004, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/116/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Dezembro, relativa ao organismo prejudicial Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. alterando o Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/2004

de 14 de Abril

A Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, não necessitou de ser transposta para a ordem jurídica interna por se tratar de uma directiva de consolidação, sendo que o direito que esta directiva codificou já se encontrava transposto para o direito nacional pelo Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/2000, de 19 de Abril.

Por força da aprovação de outras directivas comunitárias, o citado decreto-lei foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 160/2000, 269/2001, 172/2002, 142/2003 e 231/2003, respectivamente de 27 de Julho, de 6 de Outubro, de 25 de Julho, de 2 de Julho e de 27 de Setembro.

A recente aprovação da Directiva n.º 2003/116/CE, da Comissão, de 4 de Dezembro, relativa ao organismo prejudicial Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., que altera a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, implica que sejam alterados os anexos II, III, IV e V do referido Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro.

Deste modo, procede-se à transposição da citada directiva, introduzindo-se alterações aos referidos anexos do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/116/CE, da Comissão, de 4 de Dezembro, relativa ao organismo prejudicial Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro

Os anexos II, III, IV e V do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001, 172/2002, 142/2003 e 231/2003, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 de Outubro, de 25 de Julho, de 2 de Julho e de 27 de Setembro, são alterados nos termos do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 25 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

1 - No anexo II, parte A, secção II, alínea b), n.º 3, o texto da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., destinados à plantação, excepto sementes.» 2 - No anexo II, parte B, alínea b), n.º 2, o texto da coluna do meio passa a ter a seguinte redacção:

«Partes de vegetais, excepto frutos, sementes e vegetais destinados à plantação, mas incluindo pólen vivo para polinização, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.» 3 - No anexo III, parte B, n.º 1, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção:

«Quando apropriado e sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.os 9, 9.1 e 18, do anexo III, vegetais e pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., excepto frutos e sementes, originários de países terceiros, excepto os que estão reconhecidos como isentos de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. de acordo com o procedimento comunitário adequado.» 4 - No anexo IV, parte A, secção I, o n.º 17 passa a ter a seguinte redacção:

(ver tabela no documento original) 5 - No anexo IV, parte A, secção II, n.º 9, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção:

«Vegetais de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., destinados à plantação, excepto sementes.» 6 - No anexo IV, parte B, o n.º 21 passa a ter a seguinte redacção:

(ver tabela no documento original) 7 - No anexo IV, parte B, é aditado o n.º 21.1, com a seguinte redacção:

(ver tabela no documento original) 8 - No anexo V, parte A, secção I, o n.º 1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, dos géneros Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Prunus L., excepto Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.» 9 - No anexo V, parte A, secção II, os n.os 1.3 e 1.4 passam a ter a seguinte redacção:

«1.3 - Vegetais, excepto frutos e sementes, de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

1.4 - Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.» 10 - No anexo V, parte B, secção II, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3 - Pólen vivo para polinização de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.

4 - Partes de vegetais, excepto frutos e sementes de Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/14/plain-170870.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 63/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 99/84/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, que altera a Directiva nº 92/76/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda