Portaria 364/2002
de 5 de Abril
Considerando que a Portaria 518/2001, de 24 de Maio, define a área do território nacional onde foi detectada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., área esta denominada como zona afectada;
Considerando que o n.º 2 do n.º 8.º da portaria que agora se altera previa a redefinição dos limites da zona afectada aquando da detecção da presença de nemátodo da madeira do pinheiro na zona tampão;
Considerando que para melhor assegurar a total erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro de Portugal é também necessário abater todas as árvores com sintomas situadas na zona tampão:
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 8.º e o anexo I ("Quadro único») da Portaria 518/2001, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
"8.º
Outras medidas aplicáveis à zona de restrição
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) Quando situados na ZT devem ser sempre submetidos a análise para despiste do NMP e sujeitos às medidas previstas na alínea a).
2 ...
ANEXO I
Quadro único
Área da zona afectada (ZA) de NMP a que se refere a alínea v) do n.º 2.º da Portaria 518/2001, de 24 de Maio
(ver quadro no documento original)
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 13 de Março de 2002.