Portaria 1489/2002
de 27 de Novembro
Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos de origem vegetal que se destinam à exportação ou reexportação para países terceiros só podem ser enviados se satisfizerem as exigências fitossanitárias impostas pelo país importador.
A fim de reduzir o risco de introdução de organismos prejudiciais no seu território, as autoridades fitossanitárias da República Popular da China implementaram medidas extraordinárias de protecção fitossanitária para material de embalagem em madeira não processada proveniente da União Europeia, que se encontram em vigor desde 1 de Outubro de 2002.
Considerando que tais medidas determinam, para além de tratamentos fitossanitários reconhecidos do referido material de embalagem, a sua marcação e a emissão de certificado fitossanitário, importa estabelecer os procedimentos e normas a seguir, de modo a garantir a sua adequação e controlo.
Considerando que no âmbito da FAO foi aprovada uma norma internacional para o material de embalagem de madeira não processada, em fase de implementação, e que prevê uma marcação específica, que importa harmonizar com a presente situação:
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º O disposto na presente portaria estabelece as exigências fitossanitárias impostas pela República Popular da China para o material de embalagem em madeira não processada proveniente da União Europeia, assim como os procedimentos a observar.
2.º As exigências fitossanitárias a que se refere o número anterior são as seguintes:
1) Ausência de casca;
2) Sujeição a tratamentos fitossanitários reconhecidos;
3) Marcação do referido material de embalagem; e
4) Emissão de certificado fitossanitário.
3.º Todos os agentes económicos que produzam embalagens de madeira não processada cujo destino seja a República Popular da China têm de estar registados oficialmente, através das direcções regionais de agricultura e de acordo com o procedimento do registo fitossanitário em vigor.
4.º Os tratamentos fitossanitários reconhecidos são:
1) HT = tratamento pelo calor, atingindo um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira;
2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme normativo dos serviços oficiais.
5.º - 1 - É definida a seguinte marca a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:
(ver marca no documento original)
2 - A marcação tem de ser legível e colocada em local visível.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Novembro de 2002.