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Portaria 1489/2002, de 27 de Novembro

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Sumário

Estabelece as exigências fitossanitárias impostas pela República Popular da China para o material de embalagem em madeira não processada proveniente da União Europeia, assim como os procedimentos a observar.

Texto do documento

Portaria 1489/2002
de 27 de Novembro
Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos de origem vegetal que se destinam à exportação ou reexportação para países terceiros só podem ser enviados se satisfizerem as exigências fitossanitárias impostas pelo país importador.

A fim de reduzir o risco de introdução de organismos prejudiciais no seu território, as autoridades fitossanitárias da República Popular da China implementaram medidas extraordinárias de protecção fitossanitária para material de embalagem em madeira não processada proveniente da União Europeia, que se encontram em vigor desde 1 de Outubro de 2002.

Considerando que tais medidas determinam, para além de tratamentos fitossanitários reconhecidos do referido material de embalagem, a sua marcação e a emissão de certificado fitossanitário, importa estabelecer os procedimentos e normas a seguir, de modo a garantir a sua adequação e controlo.

Considerando que no âmbito da FAO foi aprovada uma norma internacional para o material de embalagem de madeira não processada, em fase de implementação, e que prevê uma marcação específica, que importa harmonizar com a presente situação:

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º O disposto na presente portaria estabelece as exigências fitossanitárias impostas pela República Popular da China para o material de embalagem em madeira não processada proveniente da União Europeia, assim como os procedimentos a observar.

2.º As exigências fitossanitárias a que se refere o número anterior são as seguintes:

1) Ausência de casca;
2) Sujeição a tratamentos fitossanitários reconhecidos;
3) Marcação do referido material de embalagem; e
4) Emissão de certificado fitossanitário.
3.º Todos os agentes económicos que produzam embalagens de madeira não processada cujo destino seja a República Popular da China têm de estar registados oficialmente, através das direcções regionais de agricultura e de acordo com o procedimento do registo fitossanitário em vigor.

4.º Os tratamentos fitossanitários reconhecidos são:
1) HT = tratamento pelo calor, atingindo um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira;

2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme normativo dos serviços oficiais.

5.º - 1 - É definida a seguinte marca a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:

(ver marca no documento original)
2 - A marcação tem de ser legível e colocada em local visível.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Novembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-06 - Portaria 124/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define as medidas fitossanitárias e os procedimentos a seguir relativos a material de embalagem de madeira não processada destinado a países terceiros não pertencentes à União Europeia, que decorre da aplicação da Norma Internacional nº 15, aprovada pela FAO no âmbito da Convenção Internacional de Protecção das Florestas (IPPC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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