de 6 de Fevereiro
Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinam à exportação ou reexportação para países terceiros só podem ser enviados se satisfizerem as exigências fitossanitárias impostas pelos países importadores.No contexto do processo de globalização do comércio internacional e no sentido de reduzir os riscos de introdução de organismos prejudiciais através do material de embalagem nos diferentes países, no âmbito da Convenção Internacional Fitossanitária, a FAO aprovou a Norma Internacional n.º 15, relativa a material de embalagem de madeira não processada.
Considerando que as medidas fitossanitárias exigidas nesta norma determinam, para além de tratamentos fitossanitários reconhecidos para o referido material de embalagem de madeira, a sua marcação específica, importa estabelecer procedimentos de modo a garantir a sua eficiência e controlo:
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º O disposto na presente portaria estabelece as medidas aprovadas pela Norma Internacional n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias, destinado a países terceiros não pertencentes à União Europeia e que o exijam.
2.º O material de embalagem referido no número anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos I e II da presente portaria e que desta fazem parte integrante.
3.º As medidas referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual terá de ser remarcado.
4.º Caso os países destinatários exijam que o material de embalagem seja feito a partir de madeira descascada, deve, neste caso, acrescentar-se as letras DB à marca constante do anexo II da presente portaria e que desta faz parte integrante.
5.º Caso os países destinatários exijam documentação oficial complementar, designadamente a emissão de certificado fitossanitário, deverá esta ser solicitada aos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
6.º Para efeitos de aplicação do presente diploma, todos os agentes que produzam embalagens de madeira não processada com destino aos países terceiros abrangidos pelo n.º 1.º do presente diploma têm obrigatoriamente de estar registados na Direcção-Geral de Protecção das Culturas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro.
7.º É revogada a Portaria 1489/2002, de 27 de Novembro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 19 de Janeiro de 2004.
ANEXO I
Tratamentos fitossanitários
Os tratamentos fitossanitários exigidos pela Norma Internacional n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, são:1) HT = tratamento pelo calor, atingindo um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; ou 2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme as seguintes exigências específicas:
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Marcação do material
1 - É definida a seguinte marca a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:(ver marca no documento original) 2 - A marcação tem de ser legível, permanente e colocada em local visível.