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Portaria 731/94, de 12 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais).

Texto do documento

Portaria 731/94
de 12 de Agosto
Considerando que a Directiva n.º 93/106/CE da Comissão, de 29 de Novembro, altera a Directiva n.º 92/76/CEE , que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos;

Considerando que a Directiva n.º 93/110/CE da Comissão, de 9 de Dezembro, altera certos anexos da Directiva n.º 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade;

Considerando que as Directivas n.os 92/76/CEE e 77/93/CEE se encontram transpostas para o direito interno, pelo Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e pela Portaria 344/94, de 1 de Junho:

Importa, pois, proceder à actualização da Portaria 344/94, de 1 de Junho, introduzindo-lhe as alterações constantes das Directivas n.os 93/106/CE e 93/110/CE .

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que os anexos II, III, V e VI da Portaria 344/94, de 1 de Junho, passem a ter as alterações constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO
1 - Na parte A, secção I, do anexo II, o texto da coluna da direita dos n.os 25 e 27 da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, excepto sementes.

2 - Na parte A, secção I, do anexo II, o texto da coluna da direita do n.º 9 da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos, excepto frutos e sementes, e vegetais de Citrus L. e seus híbridos, excepto sementes e frutos, excepto os frutos de Citrus reticulata Blanco e de Citrus sinensis (L.) Osbeck, originários da América do Sul.

3 - Na parte A, secção II, do anexo II, o texto da coluna da direita do n.º 3 da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

Bolbos de flores e rizomas de Crocus L., cultivares ananicadas e seus híbridos do género Gladiolus Tourn. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort., Gladiolus tubergemii hort, Hyacinthus L., Iris L., Tigridia Juss, Tulipa L., destinados à plantação e tubérculos de batata (Solanum tuberosum L.), destinados à plantação.

4 - Na parte A, secção II, do anexo II, os termos "Sementes e bolbos de Allium cepa L., Allium porrum L, e Allium schoenoprasum L." da coluna da direita do n.º 4 da alínea a) são substituídos por "Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L, e Allium schoenoprasum L., destinados à plantação e vegetais de Allium porrum L. destinados à plantação":

5 - Na parte B do anexo II, o texto da coluna da direita do n.º 3 da alínea a) é substituída por "EL, E, IRL, P, UK (ver nota *)" e o texto referente à zona protegida assinalado com (ver nota *) passa a ter a seguinte redacção:

(nota *) Escócia, Irlanda do Norte, Inglaterra [os seguintes condados: Bedforshire, Berkshire, Buckinghamshire, Cambridgeshire, Cleveland, Cornwall, Cumbria, Devon, Dorset, Durham, East Sussex, Essex, Greater London, Hampshire, Hertfordshire, Humberside, Ilha de Man, Ilha de Wight, Ilhas de Scilly, Kent, Lincolnshire, Norfolk, Northamptonshire, Northumberland, Nottinghamshire, Oxfordshire, Somerset, South Yorkshire, Suffolk, Surrey, Tyne and Wear, West Sussex, West Yorkshire, e as seguintes partes de condado: Avon, a parte do condado a sul da fronteira sul da auto-estrada M4; Cheshire, a parte do condado a leste da fronteira leste do Peak District National Park, juntamente com a parte do condado a norte da fronteira norte da estrada A52(T) para Derby e a parte do condado a norte da fronteira norte da estrada A6(T); Gloucestershire, a parte do condado a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Greater Manchester, a parte do condado a leste da fronteira leste do Peak District National Park; Leicestershire, a parte do condado a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road, juntamente com as partes do condado a leste da fronteira leste da estrada B411A e a leste da fronteira leste da auto-estrada M1; North Yorkshire, todo o condado, excepto o distrito de Craven; Staffordshire, a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada A52(T); Warwickshire, a parte do condado a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Wiltshire, a parte do condado a sul da fronteira sul da auto-estrada M4 até à intercepção da auto-estrada M4 e da Fosse Way Roman Road e a parte do condado a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road].

6 - Na parte B do anexo II o texto da coluna da direita do n.º 6-a) da alínea a) é substituída por "EL, E, F (Córsega), IRL, P, UK".

7 - Na parte B do anexo II o texto da coluna da direita do n.º 6-c) da alínea a) é substituído por "EL, E, IRL, P, UK".

8 - À parte B do anexo II é aditada a seguinte alínea:
d) Vírus e organismos afins
(ver documento original)
9 - Na parte A do anexo III, o texto da coluna da direita do n.º 13 passa ater a seguinte redacção:

13 - Países terceiros, com excepção dos países europeus e mediterrânicos.
10 - Na parte A, a secção II, do anexo IV, o n.º 31.2 passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)
11 - Na parte A, secção I, do anexo IV, a alínea a) da coluna da direita do n.º 51 passa a ter a seguinte redacção:

a) As sementes são originárias de zonas reconhecidas como isentas de Xanthomonas campestris pv. phaseoli (Smith) Dye: ou

12 - Na parte B do anexo IV a coluna da direita dos n.os 1, 7 e 14.1 é substituída por "EL, E, IRL, P, UK (ver nota *)" e o texto referente à zona protegida assinalado com (ver nota *) passa a ter a seguinte redacção:

(nota *) Escócia, Irlanda do Norte, Inglaterra [os seguintes condados: Bedforshire, Berkshire, Buckinghamshire, Cambridgeshire, Cleveland, Cornwall, Cumbria, Devon, Dorset, Durham, East Sussex, Essex, Greater London, Hampshire, Hertfrdshire, Humberside, Ilha de Man, Ilha de Wight, Ilhas de Scilly, Kent, Lincolnshire, Norfolk, Northamptonshire, Northumberland, Nottinghamshire, Oxfordshire, Somerset, South Yorkshire, Suffolk, Surrey, Tyne and Wear, West Sussex, West Yorkshire, e as seguintes partes de condado: Avon, a parte do condado a sul da fronteira sul da auto-estrada M4; Cheshire, a parte do condado a leste da fronteira leste do Peak District National Park, juntamente com a parte do condado a norte da fronteira norte da estrada A52(T) para Derby e a parte do condado a norte da fronteira norte da estrada A6(T); Gloucestershire, a parte do condado a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Greater Manchester, a parte do condado a leste da fronteira leste do Peak District National Park; Leicestershire, a parte do condado a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road, juntamente com as partes do condado a leste da fronteira leste da estrada B411A e a leste da fronteira leste da auto-estrada M1; North Yorkshire, todo o condado, excepto o distrito de Craven; Staffordshire, a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada A52(T); Warwickshire, a parte do condado a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Wiltshire, a parte do condado a sul da fronteira sul da auto-estrada M4 até à intercepção da auto-estrada M4 e da Fosse Way Roman Road e a parte do condado a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road].

13 - Na parte B do anexo IV o texto da coluna da direita dos n.os 2, 8 e 14.4 é substituída por "EL, E, IRL, P, UK".

14 - Na parte B do anexo IV o texto da coluna da direita dos n.os 4, 10 e 14.2 é substituído por "EL, E, F (Córsega), IRL, P, UK".

15 - À parte B do anexo IV é aditado o seguinte ponto:
(ver documento original)
16 - A parte A n.º 2.4 da secção I do anexo V passa a ter a seguinte redacção:
2.4 - Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L, para plantação e vegetais de Allium porrum L. para plantação.

17 - Na parte A, n.º 3, da secção I, do anexo V, os termos "Gladiolus Tourn. ex L." devem ser substituídos por:

Cultivares ananicadas e os seus híbridos do género Gladiolus Tour. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort, Gladiolus ramosus hort, e Gladiolus tubergenii hort.

18 - Na parte A, n.º 1.10 da secção II, do anexo V, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de coníferas (Coniferales), com excepção da madeira desprovida de casca.

19 - No n.º 4 da alínea a) do anexo VI a coluna direita passa a ter a seguinte redacção:

Grécia, Espanha, Irlanda, Portugal, Reino Unido [Escócia, Irlanda do Norte, Inglaterra os seguintes condados: Bedforshire, Berkshire, Buckinghamshire, Cambridgeshire, Cleveland, Cornwall, Cumbria, Devon, Dorset, Durham, East Sussex, Essex, Greater London, Hampshire, Hertfordshire, Humberside, Ilha de Man, Ilha de Wight, Ilhas de Scilly, Kent, Lincolnshire, Norfolk, Northamptonshire, Northumberland, Nottinghamshire, Oxfordshire, Somerset, South Yorkshire, Suffolk, Surrey, Tyne and Wear, West Sussex, West Yorkshire, e as seguintes partes de condado: Avon, a parte do condado a sul da fronteira sul da auto-estrada M4; Cheshire, a parte do condado a leste da fronteira leste do Peak District National Park, juntamente com a parte do condado a norte da fronteira norte da estrada A52(T) para Derby e a parte do condado a norte da fronteira norte da estrada A6(T); Gloucestershire, a parte do condado a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Greater Manchester, a parte do condado a leste da fronteira leste do Peak District National Park; Leicestershire, a parte do condado a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road, juntamente com as partes do condado a leste da fronteira leste da estrada B411A e a leste da fronteira leste da auto-estrada M1; North Yorkshire, todo o condado, excepto o distrito de Craven; Staffordshire, a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada A52(T); Warwickshire, a parte do condado a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Wiltshire, a parte do condado a sul da fronteira sul da auto-estrada M4 até à intercepção da auto-estrada M4 e da Fosse Way Roman Road e a parte do condado a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road].

20 - Nos n.os 7 e 9, coluna da direita, da alínea a) do anexo VI é suprimido o termo "Itália".

21 - À alínea d) do anexo VI é aditado o seguinte n.º 4:
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-01 - Portaria 344/94 - Ministério da Agricultura

    Define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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