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Portaria 7/2000, de 7 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as medidas de protecção fitossanitária extraordinárias consideradas indispensáveis para o combate ao nemátodo de madeira do pinheiro Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. e seus possíveis vectores, de modo a evitar a sua dispersão e permitir a sua erradicação no território nacional.

Texto do documento

Portaria 7/2000
de 7 de Janeiro
Um dos organismos prejudiciais mais perigosos para certos vegetais de coníferas é o nemátodo da madeira do pinheiro Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., agente causal de seca nestas espécies florestais.

Atendendo a que, recentemente, tal nemátodo foi detectado em Portugal, hospedado em pinheiro-bravo, torna-se fundamental, a curto prazo, controlar, evitar a dispersão e erradicar este organismo prejudicial de modo a contrariar a redução drástica da produção e do rendimento daquelas culturas.

Tendo em conta os conhecimentos técnicos, científicos e os meios de luta contra este organismo prejudicial e a legislação fitossanitária nacional, nomeadamente o Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, e comunitária em vigor;

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece as medidas de protecção fitossanitária extraordinárias consideradas indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle el al. e seus possíveis vectores, de modo a evitar a sua dispersão e permitir a sua erradicação no território nacional.

2.º Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) Abate: corte, normalmente junto ao solo, toragem e desrama de coníferas hospedeiras;

b) Coníferas: espécies florestais da família das gimnospérmicas, por vezes referidas como resinosas;

c) Constatação ou medida oficial: constatação efectuada ou medida adoptada por inspector fitossanitário tendo em vista a emissão de passaporte fitossanitário ou de certificado fitossanitário, nos termos do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro;

d) Descasque: acto de remoção da casca do material lenhoso;
e) Exploração florestal: conjunto de operações através das quais o material lenhoso principal ou secundário é retirado do local do povoamento onde foi produzido e é entregue no primeiro ponto do seu circuito comercial. Inclui as operações de abate, traçagem, rechega, extracção e transporte;

f) Insecto vector: organismo da classe Insecta que transporta e dissemina o nemátodo da madeira do pinheiro;

g) Inspecção fitossanitária: acto levado a efeito pelo inspector fitossanitário tendo em vista a verificação do cumprimento das normas fitossanitárias e exigências específicas constantes do presente diploma, compreendendo o que a seguir é referido como controlo oficial;

h) Material lenhoso: madeira proveniente de abate de coníferas e que não foi sujeita a qualquer transformação;

i) Nemátodo da madeira do pinheiro: organismo prejudicial da classe Nematoda, Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al.;

j) Operador económico: o agente que produz, importa ou comercializa coníferas hospedeiras, coníferas destinadas à plantação ou produtos de coníferas, transformados ou não;

l) Passaporte fitossanitário: uma etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela protecção fitossanitária, válida no interior da Comunidade Europeia, que ateste o cumprimento das disposições da presente portaria relativas a normas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por qualquer documento, nos termos previstos no Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro;

m) Produtor: o operador económico que seja legítimo detentor de coníferas dos géneros Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr. no momento que antecede o abate, mesmo que não seja o proprietário do terreno, e, no caso das coníferas destinadas à plantação, é considerado produtor o proprietário do viveiro;

n) Registo oficial: listagem de operadores económicos que no decorrer da sua actividade lidam com coníferas destinadas à plantação, coníferas hospedeiras e produtos de coníferas, transformados ou não;

o) Sobrantes da exploração: material que fica no solo após a exploração florestal ou abate;

p) Subprodutos da transformação: fragmentos de madeira obtidos por destroçamento mecânico de rolaria e costaneiros ou por serração de rolaria;

q) Coníferas destinadas à plantação: coníferas hospedeiras já plantadas, destinadas a permanecerem ou a serem replantadas após a sua introdução ou coníferas hospedeiras ainda não plantadas no momento da sua introdução mas destinadas a serem plantadas posteriormente;

r) Coníferas hospedeiras: as árvores de coníferas dos géneros Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr., excepto frutos e sementes;

s) Zona afectada: delimitação do território na qual foi detectada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., conforme o anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante;

t) Zona não afectada: todas as áreas do País não constantes do anexo II à presente portaria.

3.º - a) Os produtores de coníferas hospedeiras dentro da zona afectada comunicarão obrigatoriamente às direcções regionais de agricultura (DRA), em impresso próprio, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, a sua intenção de proceder ao corte de árvores no âmbito da exploração normal do arvoredo, o qual só pode incidir sobre árvores sem sintomas.

b) As árvores a abater deverão ser previamente marcadas com tinta indelével ou, no caso do abate por manchas ou folhas, somente aquelas que as delimitam.

c) Os inspectores fitossanitários verificarão o estado do arvoredo, após o que emitirão autorização para o abate.

4.º As medidas previstas nos pontos seguintes aplicam-se anualmente conforme aí descrito e obrigam todos os operadores económicos, produtores e qualquer detentor de coníferas hospedeiras até à total erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro.

5.º As medidas a aplicar ao material proveniente do plano de erradicação do nemátodo do pinheiro são as seguintes:

1) Durante o período de 1 de Novembro a 1 de Março:
A) O material lenhoso resultante do abate de árvores no âmbito das acções de erradicação só poderá ter um dos seguintes destinos:

I) Tratamento de acordo com as exigências constantes no n.º 3 do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante dentro da zona afectada, podendo circular livremente dentro ou fora do País após a emissão do respectivo passaporte fitossanitário;

II) Envio para aproveitamento industrial sob controlo oficial, a proceder da seguinte forma:

a) Dentro da zona afectada, para indústria de trituração ou produção de energia, garantido o seu processamento e a queima da casca até 1 de Março;

b) Fora da zona afectada, desde que descascada no local de abate ou imediações e:

i) Transformação pela indústria de trituração ou produção de energia, garantido o seu processamento e a queima da casca até 1 de Março;

ii) Outra transformação industrial, com a aplicação das exigências constantes do n.º 3 do anexo I à presente portaria, garantido o seu tratamento e a queima dos subprodutos da transformação até 1 de Março, após a emissão do respectivo passaporte fitossanitário;

III) Queima no local ou dentro da zona afectada, sob controlo oficial;
B) Todos os sobrantes do abate, incluindo as lenhas, terão de ser sujeitos a queima imediata, sob controlo oficial:

I) No local de abate ou imediações;
II) Em instalações industriais dentro da zona afectada;
C) Os cepos serão descascados, tratados com insecticida apropriado e cobertos com terra;

2) Durante o período de 2 de Março a 31 de Outubro:
A) O material lenhoso resultante do abate de árvores no âmbito das acções de erradicação terá obrigatoriamente um dos seguintes destinos:

I) Descasque imediato e queima da casca em local apropriado fora do povoamento e envio para parque de recepção dentro da zona afectada, sob controlo oficial, ficando sujeito a molha permanente ou aplicação periódica de insecticida apropriado, podendo este material lenhoso ter um dos seguintes destinos:

a) Aproveitamento pela indústria de trituração ou produção de energia dentro da zona afectada, sob controlo oficial;

b) Tratamento de acordo com as exigências constantes do n.º 3 do anexo I à presente portaria dentro da zona afectada, podendo circular livremente dentro ou fora do País após a emissão do respectivo passaporte fitossanitário;

c) Aproveitamento pela indústria de trituração ou produção de energia fora da zona afectada, sob controlo oficial, entre 31 de Outubro de 1999 e 1 de Março de 2000;

II) Queima em local apropriado dentro da zona afectada, sob controlo oficial;
B) Todos os sobrantes do abate, incluindo as lenhas, terão de ser sujeitos a queima imediata, sob controlo oficial:

I) No local de abate ou imediações;
II) Em instalações industriais dentro da zona afectada;
C) Os cepos serão descascados, tratados com insecticida apropriado e cobertos com terra.

6.º As medidas a aplicar ao material resultante da exploração florestal são as seguintes:

1) Durante o período de 1 de Novembro a 1 de Março:
A) O material lenhoso resultante do abate de árvores sem sintomatologia suspeita do nemátodo da madeira do pinheiro terá um dos seguintes destinos:

I) Aproveitamento industrial sem restrições dentro da zona afectada, sob controlo oficial, desde que os produtos constantes do anexo I à presente portaria se destinem exclusivamente à comercialização dentro da zona afectada;

II) Tratamento de acordo com as exigências constantes do anexo I à presente portaria dentro da zona afectada, podendo circular livremente dentro ou fora do País após a emissão do respectivo passaporte fitossanitário;

III) Aproveitamento industrial fora da zona afectada, sob controlo oficial, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

a) Forme lotes individualizados, identificados à chegada;
b) Transformação pela indústria de trituração ou produção de energia, garantido o seu processamento e a queima da casca até 1 de Março;

c) Outra transformação industrial, com a aplicação das exigências constantes do anexo I à presente portaria, garantido o seu tratamento e a queima dos subprodutos da transformação até 1 de Março, podendo circular livremente dentro ou fora do País após a emissão do respectivo passaporte fitossanitário;

B) Todos os sobrantes do abate, incluindo as lenhas, terão de ser sujeitos a queima imediata, sob controlo oficial:

I) No local de abate ou imediações;
II) Em instalações industriais dentro da zona afectada;
2) No período de 2 de Março a 31 de Outubro:
A) O material lenhoso resultante do abate de árvores sem sintomatologia suspeita do nemátodo da madeira do pinheiro terá de ser descascado no local ou imediações e um dos seguintes destinos:

I) Aproveitamento industrial sem restrições dentro da zona afectada, sob controlo oficial, desde que os produtos constantes do anexo I à presente portaria se destinem exclusivamente à comercialização dentro da zona afectada;

II) Tratamento de acordo com as exigências constantes do anexo I à presente portaria dentro da zona afectada, podendo circular livremente dentro ou fora do País após a emissão do respectivo passaporte fitossanitário;

B) Todos os sobrantes do abate, incluindo as lenhas, terão de ser sujeitos a queima imediata, sob controlo oficial:

I) No local de abate ou imediações;
II) Em instalações industriais dentro da zona afectada.
7.º As medidas a aplicar ao material armazenado são as seguintes:
1) Durante o período de 1 de Novembro a 1 de Março:
A) O material lenhoso proveniente de zona não afectada, armazenado na zona afectada, terá um dos seguintes destinos:

I) Comercialização de madeira em toro para fora da zona se cumprir os seguintes requisitos:

a) Forme lotes individualizados por espécie, origem e produtor;
b) Seja comercializado ou descascado até 1 de Março;
c) Seja emitido passaporte fitossanitário a certificar os anteriores requisitos;

II) Comercialização de madeira serrada para fora da zona se cumprir os seguintes requisitos:

a) Descasque antes da entrada na zona afectada;
b) Forme lotes individualizados por espécie, origem e produtor;
c) Seja emitido passaporte fitossanitário a certificar os anteriores requisitos;

III) Tratamento de acordo com as exigências constantes do anexo I à presente portaria dentro da zona afectada, podendo circular livremente dentro ou fora do País após a emissão do respectivo passaporte fitossanitário;

2) Durante o período de 2 de Março a 31 de Outubro:
A) O material lenhoso proveniente de zona não afectada, armazenado na zona afectada, terá um dos seguintes destinos:

I) Comercialização de madeira em toro para fora da zona se cumprir os seguintes requisitos:

a) For descascada antes da entrada na zona afectada ou ter sido descascada até 1 de Março;

b) For agrupada por lotes individuais por espécie, origem e produtor;
c) Seja emitido passaporte fitossanitário a certificar os requisitos anteriores;

II) Tratamento de acordo com as exigências constantes do anexo I à presente portaria dentro da zona afectada, podendo circular livremente dentro ou fora do País após a emissão do respectivo passaporte fitossanitário.

8.º As medidas a aplicar na transformação industrial são as seguintes:
1) Durante o período de 1 de Novembro a 1 de Março:
A) Os produtos constantes do anexo I à presente portaria obtidos a partir do material lenhoso com a origem na zona afectada só poderão ser comercializados para fora dessa zona se cumpridas as respectivas exigências, podendo circular livremente dentro ou fora do País após a emissão do respectivo passaporte fitossanitário;

B) As unidades de transformação industrial localizadas na zona afectada cujos produtos constem do anexo I à presente portaria, e cuja matéria-prima provenha de zona não afectada, poderão comercializá-los para fora da zona sem serem submetidos às respectivas exigências, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

I) O material lenhoso utilizado provenha exclusivamente de zona não afectada;
II) Os produtos tenham sido transformados antes de 1 de Março ou a partir de material lenhoso descascado antes desta data ou fora da zona afectada;

III) Seja emitido passaporte fitossanitário a certificar os anteriores requisitos;

C) As unidades de transformação industrial oficialmente credenciadas para este efeito cujos produtos constem do anexo I à presente portaria podem utilizar matéria-prima proveniente da zona afectada e de zona não afectada, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

I) O material lenhoso proveniente de zona afectada forme lotes individualizados e identificados;

II) Seja submetido a transformação até 1 de Março;
III) Transformação separada da matéria-prima proveniente da zona afectada da proveniente da zona não afectada;

IV) Aplicação das exigências do anexo I à presente portaria aos produtos transformados a partir de matéria-prima proveniente da zona afectada;

V) Seja emitido passaporte fitossanitário a certificar os anteriores requisitos;

D) Todos os subprodutos da transformação terão um dos seguintes destinos:
I) Queima no local de transformação, sob controlo oficial;
II) Queima em local apropriado ou industrial dentro da zona afectada, sob controlo oficial;

III) Tratamento de acordo com as exigências constantes do anexo I à presente portaria dentro da zona afectada, podendo circular livremente no resto do País após a emissão do respectivo passaporte fitossanitário;

2) Durante o período de 2 de Março a 31 de Outubro:
A) Os produtos constantes do anexo I à presente portaria obtidos a partir do material lenhoso com origem na zona afectada só poderão ser comercializados para fora dessa zona se cumpridas as respectivas exigências, podendo circular livremente dentro ou fora do País após a emissão do respectivo passaporte fitossanitário;

B) As unidades de transformação industrial da zona afectada cujos produtos constem do anexo I à presente portaria e cuja matéria-prima provenha de zona não afectada poderão comercializar para fora da zona afectada sem serem submetidos às respectivas exigências, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

I) O material lenhoso utilizado provenha exclusivamente de zona não afectada;
II) O material lenhoso utilizado tenha entrado na zona afectada descascado ou tenha sido descascado na zona afectada antes de 1 de Março;

III) Seja emitido passaporte fitossanitário a certificar os anteriores requisitos;

C) Todos os subprodutos da transformação terão um dos seguintes destinos:
I) Queima no local de transformação, sob controlo oficial;
II) Queima em local apropriado ou industrial dentro da zona afectada, sob controlo oficial;

III) Tratamento de acordo com as exigências constantes do anexo I à presente portaria dentro da zona afectada, podendo circular livremente no resto do País após a emissão do respectivo passaporte fitossanitário.

9.º Outras medidas obrigatoriamente a aplicar na zona afectada são as seguintes:

1) Durante o período de 1 de Novembro a 1 de Março:
A) O transporte através da zona afectada de material lenhoso de coníferas originário de outras regiões e com destino ao exterior daquela poderá efectuar-se sem restrições;

B) A casca isolada só poderá ser comercializada para fora da zona afectada, acompanhada de passaporte fitossanitário, se sofrer tratamento por calor em processo que garanta que toda a casca atinja temperaturas superiores a 56ºC pelo menos durante trinta minutos;

C) Os produtos constantes do n.º 2 do anexo I à presente portaria fabricados com material originário da zona afectada e utilizados no transporte e acondicionamento de mercadorias produzidas na zona afectada terão de cumprir as exigências respectivas, podendo circular livremente dentro ou fora do País após a emissão do respectivo passaporte fitossanitário;

D) Os produtos constantes do n.º 2 do anexo I à presente portaria com origem fora da zona afectada e utilizados no transporte e acondicionamento de mercadorias produzidas na zona afectada poderão circular livremente dentro do País, acompanhados de passaporte fitossanitário, desde que possuam identificação de origem emitida pelo respectivo fabricante;

2) Durante o período de 2 de Março a 31 de Outubro:
A) O transporte através da zona afectada de material lenhoso de coníferas originário de outras regiões e com destino ao exterior daquela só poderá efectuar-se se o material estiver previamente descascado;

B) A casca isolada só poderá ser comercializada para fora da zona afectada, acompanhada de passaporte fitossanitário, se sofrer tratamento por calor em processo que garanta que toda a casca atinja temperaturas superiores a 56ºC pelo menos durante trinta minutos;

C) Os produtos constantes do n.º 2 do anexo I à presente portaria fabricados com material originário da zona afectada e utilizados no transporte e acondicionamento de mercadorias produzidas na zona afectada terão de cumprir as exigências respectivas, podendo circular livremente dentro ou fora do País após a emissão do respectivo passaporte fitossanitário;

D) Os produtos constantes do n.º 2 do anexo I à presente portaria com origem fora da zona afectada e utilizados no transporte e acondicionamento de mercadorias produzidas na zona afectada poderão circular livremente dentro do País, acompanhados de passaporte fitossanitário, desde que possuam identificação de origem emitido pelo respectivo fabricante.

10.º As medidas a aplicar nos viveiros localizados na zona afectada são as seguintes:

1) As coníferas destinadas à plantação identificadas como isentas de nemátodo da madeira do pinheiro durante as inspecções fitossanitárias, produzidas em viveiros onde não se tenham verificado sintomas daquele nemátodo, ou na sua vizinhança imediata, desde o começo do último ciclo vegetativo completo, devem ser acompanhadas de passaporte fitossanitário quando retiradas do local de produção;

2) As coníferas destinadas à plantação identificadas como infestadas com o nemátodo da madeira do pinheiro e produzidas em viveiros onde se observem sintomas daquele nemátodo, ou na sua vizinhança imediata, desde o começo do último ciclo vegetativo completo, não podem sair do viveiro e terão de ser destruídas por queima.

11.º Para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas neste diploma devem estar obrigatoriamente inscritos no registo oficial, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro:

a) Os operadores económicos da zona afectada que no decorrer da sua actividade importem, produzam, comercializem ou transformem material lenhoso, coníferas destinadas à plantação e coníferas hospedeiras e os que fora da zona afectada recebam material lenhoso daquela proveniência não submetido às exigências do anexo I à presente portaria;

b) Os comerciantes ou produtores de qualquer outro material ou mercadoria que saia da zona afectada que sejam transportados ou acondicionados junto com material lenhoso listado no n.º 2 do anexo I à presente portaria.

12.º - a) Compete à Direcção-Geral das Florestas (DGF) a coordenação da execução das medidas de protecção fitossanitária previstas no presente diploma.

b) O controlo das medidas referidas na alínea anterior compete às DRA através dos inspectores fitossanitários.

13.º A matéria omissa na presente portaria rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, e legislação complementar.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de Novembro de 1999.


ANEXO I
Exigências para produtos de coníferas hospedeiras da zona afectada
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
Zona afectada pelo Bursaphelenchus xylophilus (nemátodo da madeira do pinheiro) em Portugal

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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