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Despacho Normativo 7/2002, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o mecanismo de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação da medida excepcional de protecção fitossanitária com vista ao controlo e erradicação de organismos prejudiciais aos vegetais.

Texto do documento

Despacho Normativo 7/2002
O Despacho Normativo 24/96, de 21 de Junho, alterado pelo Despacho Normativo 60/98, de 1 de Setembro, criou mecanismos de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária com vista ao controlo e erradicação de certos organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Tendo em conta o período de implementação do referido despacho e o resultado prático da aplicação das medidas nele previstas, considera-se adequado estabelecer as prioridades actuais para as quais se devem manter mecanismos de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária.

Acresce que a legislação ao abrigo da qual se inserem as medidas acima referidas sofreu algumas alterações, tendo neste âmbito sido publicados dois diplomas fundamentais, respectivamente o Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000 e 269/2001, respectivamente de 19 de Abril, 27 de Julho, e 6 de Outubro, que actualiza o regime fitossanitário, criando e definindo as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência e o Decreto-Lei 494/99, de 18 de Novembro, que aprova as medidas de controlo fitossanitário a adoptar, no território nacional, em relação à bactéria Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.

Deste modo, torna-se necessário aprovar um novo diploma devidamente enquadrado na legislação aplicável e orientado para as necessidades actualmente consideradas prioritárias.

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, determino o seguinte:

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, os produtores de vegetais de Citrus e de solanáceas, cujas culturas se encontrem, respectivamente, afectadas por Citrus tristeza virus (vírus da tristeza dos citrinos) e Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (doença do mal murcho da batateira e do tomateiro) e que não se encontrem numa situação de incumprimento face às exigências fitossanitárias estabelecidas nos Decretos-Leis 14/99, de 12 de Janeiro e 494/99, de 18 de Novembro, poderão beneficiar de ajudas financeiras para fazer face às despesas decorrentes da destruição das respectivas culturas, em virtude de se tratar de uma medida excepcional de protecção fitossanitária destinada a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão daqueles organismos prejudiciais.

2 - Sem prejuízo das imposições legalmente previstas, as despesas referidas no número anterior só poderão ser objecto de ajuda financeira desde que os produtores observem o seguinte:

a) Façam prova de que utilizaram vegetais certificados ou produzidos em viveiros registados, apresentando para o efeito os respectivos documentos oficiais (etiquetas de certificação/passaportes fitossanitários);

b) Tenham cumprido todas as medidas fitossanitárias determinadas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e divulgadas pelos serviços competentes da respectiva direcção regional de agricultura (DRA).

3 - A atribuição das ajudas financeiras será feita em função das disponibilidades existentes e visa compensar a aplicação da medida excepcional de protecção fitossanitária, referida no n.º 1 do presente despacho, aos vegetais produzidos em território nacional pelos operadores económicos registados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, e às culturas instaladas de acordo com as prioridades a definir pela DGPC.

4 - Tendo em conta o disposto no número anterior, para cada processo elegível, o cálculo do montante da ajuda financeira a atribuir será feito com base na seguinte tabela:

Tabela de cálculo
(ver tabela no documento original)
5 - Compete às DRA zelar pela aplicação das medidas de protecção fitossanitária estabelecidas, proceder à recolha dos elementos necessários à elaboração dos processos de ajuda financeira e à apresentação dos mesmos à DGPC, no prazo máximo de cinco dias após a verificação das medidas atrás referidas.

6 - A DGPC, após a recepção dos processos referidos no número anterior, procederá à sua conferência no prazo máximo de 15 dias, efectuando o pagamento das quantias devidas nos 15 dias subsequentes.

7 - Sem prejuízo do disposto em matéria contra-ordenacional pelos Decretos-Leis n.os 14/99 e 494/99, respectivamente de 12 de Janeiro e 18 de Novembro, o incumprimento do disposto nestes diplomas e no presente despacho exclui a possibilidade de recurso à ajuda financeira.

8 - São revogados os Despachos Normativos n.os 24/96 e 60/98, respectivamente de 21 de Junho e 1 de Setembro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 22 de Janeiro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 494/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as medidas de controlo fitossanitário a adoptar no território nacional em relação à bactéria Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., anteriormente designada por Pseudomonas solanacearum (Smith). Publica em anexo o "Esquema de ensaio para diagnóstico, detecção e identificação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al." Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/57/CE (EUR-Lex), do Conselho de 20 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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