Despacho Normativo 7/2002
O Despacho Normativo 24/96, de 21 de Junho, alterado pelo Despacho Normativo 60/98, de 1 de Setembro, criou mecanismos de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária com vista ao controlo e erradicação de certos organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.
Tendo em conta o período de implementação do referido despacho e o resultado prático da aplicação das medidas nele previstas, considera-se adequado estabelecer as prioridades actuais para as quais se devem manter mecanismos de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária.
Acresce que a legislação ao abrigo da qual se inserem as medidas acima referidas sofreu algumas alterações, tendo neste âmbito sido publicados dois diplomas fundamentais, respectivamente o Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000 e 269/2001, respectivamente de 19 de Abril, 27 de Julho, e 6 de Outubro, que actualiza o regime fitossanitário, criando e definindo as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência e o Decreto-Lei 494/99, de 18 de Novembro, que aprova as medidas de controlo fitossanitário a adoptar, no território nacional, em relação à bactéria Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.
Deste modo, torna-se necessário aprovar um novo diploma devidamente enquadrado na legislação aplicável e orientado para as necessidades actualmente consideradas prioritárias.
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, os produtores de vegetais de Citrus e de solanáceas, cujas culturas se encontrem, respectivamente, afectadas por Citrus tristeza virus (vírus da tristeza dos citrinos) e Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (doença do mal murcho da batateira e do tomateiro) e que não se encontrem numa situação de incumprimento face às exigências fitossanitárias estabelecidas nos Decretos-Leis 14/99, de 12 de Janeiro e 494/99, de 18 de Novembro, poderão beneficiar de ajudas financeiras para fazer face às despesas decorrentes da destruição das respectivas culturas, em virtude de se tratar de uma medida excepcional de protecção fitossanitária destinada a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão daqueles organismos prejudiciais.
2 - Sem prejuízo das imposições legalmente previstas, as despesas referidas no número anterior só poderão ser objecto de ajuda financeira desde que os produtores observem o seguinte:
a) Façam prova de que utilizaram vegetais certificados ou produzidos em viveiros registados, apresentando para o efeito os respectivos documentos oficiais (etiquetas de certificação/passaportes fitossanitários);
b) Tenham cumprido todas as medidas fitossanitárias determinadas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e divulgadas pelos serviços competentes da respectiva direcção regional de agricultura (DRA).
3 - A atribuição das ajudas financeiras será feita em função das disponibilidades existentes e visa compensar a aplicação da medida excepcional de protecção fitossanitária, referida no n.º 1 do presente despacho, aos vegetais produzidos em território nacional pelos operadores económicos registados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, e às culturas instaladas de acordo com as prioridades a definir pela DGPC.
4 - Tendo em conta o disposto no número anterior, para cada processo elegível, o cálculo do montante da ajuda financeira a atribuir será feito com base na seguinte tabela:
Tabela de cálculo
(ver tabela no documento original)
5 - Compete às DRA zelar pela aplicação das medidas de protecção fitossanitária estabelecidas, proceder à recolha dos elementos necessários à elaboração dos processos de ajuda financeira e à apresentação dos mesmos à DGPC, no prazo máximo de cinco dias após a verificação das medidas atrás referidas.
6 - A DGPC, após a recepção dos processos referidos no número anterior, procederá à sua conferência no prazo máximo de 15 dias, efectuando o pagamento das quantias devidas nos 15 dias subsequentes.
7 - Sem prejuízo do disposto em matéria contra-ordenacional pelos Decretos-Leis n.os 14/99 e 494/99, respectivamente de 12 de Janeiro e 18 de Novembro, o incumprimento do disposto nestes diplomas e no presente despacho exclui a possibilidade de recurso à ajuda financeira.
8 - São revogados os Despachos Normativos n.os 24/96 e 60/98, respectivamente de 21 de Junho e 1 de Setembro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 22 de Janeiro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura.