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Portaria 463/2000, de 21 de Julho

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Sumário

Interdita temporariamente a introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra provenientes de Espanha e de França em embalagens com peso superior a 25 Kg e a 120 Kg para as empresas de venda a retalho.

Texto do documento

Portaria 463/2000
de 21 de Julho
Portugal é reconhecido, ao nível da Comunidade, como «zona protegida» em relação à bactéria Erwinia amylovora, responsável pela doença do «fogo bacteriano».

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, a introdução e circulação no País de vegetais ou partes de vegetais de espécies hospedeiras da referida bactéria só é permitida se aqueles materiais estiverem acompanhados de passaporte fitossanitário válido para a «zona protegida».

No decurso das acções de fiscalização que vêm sendo efectuadas, tem-se verificado, com frequência, a presença de folhas e ramos de macieira e pereira nas grandes embalagens, não definitivas, de acondicionamento de maçã e pêra provenientes de Espanha e de França, em infracção às normas de qualidade legalmente estabelecidas.

Deste modo, a introdução, circulação e comercialização de maçã e pêra nas condições referidas constitui um risco sério de introdução do «fogo bacteriano» no nosso país, uma vez que esta doença está presente naqueles dois Estados membros.

Nestas condições, importa, pois, tomar medidas que salvaguardem a defesa fitossanitária do território nacional, até que se verifique a supressão dos factores de risco actualmente existentes.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1.º A introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra provenientes de Espanha e de França em embalagens com peso superior a 25 kg é temporariamente interdita.

2.º Em derrogação do n.º 1, sempre que as embalagens se destinem directamente a empresas de venda a retalho, sem intervenção das unidades de armazenagem, preparação e acondicionamento dos produtos, o limite de peso estabelecido para o efeito é fixado em 120 kg.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 4 de Julho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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