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Portaria 382/2001, de 12 de Abril

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Sumário

Determina que a introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra, provenientes de qualquer Estado membro, em embalagens que contenham, para além dos referidos frutos, folhas e ou ramos de macieira e pereira, implica a destruição da remessa ou do lote na sua totalidade.

Texto do documento

Portaria 382/2001

de 12 de Abril

Portugal é reconhecido, ao nível da Comunidade, como «zona protegida» em relação à bactéria Erwinia amylovora, responsável pela doença do «fogo bacteriano».

Nos termos do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, a introdução e circulação no território nacional de vegetais ou partes de vegetais de espécies hospedeiras da referida bactéria só é permitida se aqueles materiais cumprirem com as exigências fitossanitárias estabelecidas naquele diploma.

No decurso das acções de fiscalização que vêm sendo efectuadas, tem-se verificado, com frequência, a presença de folhas e ramos de macieira e pereira nas embalagens de acondicionamento de maçã e pêra provenientes de alguns Estados membros, em infracção às normas estabelecidas.

Deste modo, a introdução, circulação e comercialização de maçã e pêra nas condições referidas constitui um risco sério de introdução do «fogo bacteriano» no nosso país.

Face à reconhecida necessidade de serem reforçadas as medidas de protecção fitossanitária para melhor defesa da referida zona, foi publicada a Portaria 463/2000, de 21 de Julho.

Tendo em conta as disposições constantes da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, transposta pelo Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, e suas alterações, importa harmonizar as medidas da portaria acima referida, tendo presentes os factores de risco existentes.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra, provenientes de qualquer Estado membro, em embalagens que contenham, para além dos referidos frutos, folhas e ou ramos de macieira e pereira, em violação do disposto no Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, implica a destruição da remessa ou do lote na sua totalidade.

2.º A destruição referida no número anterior constitui encargo dos operadores responsáveis pela aquisição da remessa ou lote.

3.º É revogada a Portaria 463/2000, de 21 de Julho.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/12/plain-136372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/136372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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