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Portaria 412/97, de 23 de Junho

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Sumário

Actualiza a Portaria 344/94, de 1 de Junho (define medidas de protecção fitossanitária no âmbito dos organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais), tendo em conta as alterações introduzidas pela Directiva 97/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Março.

Texto do documento

Portaria 412/97
de 23 de Junho
Considerando que a Directiva do Conselho n.º 77/93/CEE , de 21 de Dezembro de 1976, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e que este foi regulamentado pela Portaria 344/94, de 1 de Junho;

Considerando que com a aprovação da Directiva da Comissão n.º 97/14/CE , de 21 de Março, foi alterada a Directiva do Conselho n.º 77/93/CEE , relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da mesma:

Importa, pois, proceder à actualização da Portaria 344/94, de 1 de Junho, introduzindo-lhe a alteração constante da Directiva da Comissão n.º 97/14/CE , de 21 de Março.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 12 da parte A do anexo III da Portaria 344/94, de 1 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III
Parte A
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida no País e nos restantes Estados membros

(ver documento original)
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 27 de Maio de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-01 - Portaria 344/94 - Ministério da Agricultura

    Define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Declaração de Rectificação 14-G/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria 412/97, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera a Portaria 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitárias destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais), publicada no Diário da República, 1ª série, nº 142, de 23 de Junho de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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