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Portaria 883/90, de 21 de Setembro

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Sumário

DETERMINA QUE OS TITULARES DAS DIFERENTES UNIDADES DE PRODUÇÃO DE PLANTAS HORTÍCOLAS E ORNAMENTAIS FIQUEM OBRIGADOS A REALIZAR OS TRATAMENTOS OFICIALMENTE APROVADOS PARA O COMBATE A PRAGA LIRIOMYZA TRIFOLII (BURGESS), DESTRUIR TODOS OS VEGETAIS, DESDE QUE O NÍVEL DE INFESTAÇÃO NAO SEJA CONTROLAVEL.

Texto do documento

Portaria 883/90
de 21 de Setembro
Considerando que algumas plantas ornamentais e hortícolas produzidas em Portugal são sensíveis à presença da praga Liriomyza trifolii (Burgess);

Considerando a grande diversidade de hospedeiros que a praga apresenta e a sua possibilidade de se manter activa durante quase todo o ano, devido às favoráveis condições climáticas a que está sujeita na maioria das regiões do nosso país, constituindo, por isso, uma ameaça séria não só para as culturas de estufa como também para as que se desenvolvem em pleno ar livre;

Considerando tratar-se de um organismo de quarentena, para o qual é exigida a aplicação de medidas de protecção fitossanitária rígidas;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os titulares das diferentes unidades de produção de plantas hortícolas e ornamentais ficam obrigados a:

a) Realizar os tratamentos oficialmente aprovados para o combate à praga Liriomyza trifolii (Burgess);

b) Destruir todos os vegetais, desde que o nível de infestação não seja controlável.

2.º É proibido:
a) O trânsito e a comercialização de material de propagação vegetativa infestado pela praga;

b) O trânsito e a comercialização de vegetais, à excepção dos frutos e das sementes, que não apresentem certificado fitossanitário ou documento equivalente.

3.º As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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