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Decreto-lei 269/2001, de 6 de Outubro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2001/32/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e 2001/33/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 269/2001

de 6 de Outubro

A Directiva n.º 92/76/CEE, da Comissão, de 6 de Outubro, e a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, encontram as suas disposições consagradas na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000 e 160/2000, respectivamente de 19 de Abril e 27 de Julho.

A aprovação da Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, que revoga a Directiva n.º 92/76/CEE, da Comissão, de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, introduz alterações significativas ao estatuto fitossanitário destas zonas protegidas, razão pela qual se torna necessário harmonizar o anexo VI do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, com as disposições da nova directiva. Face à especificidade deste anexo VI, optou-se por reproduzir na totalidade o referido anexo, por forma a facilitar a consulta integral do seu texto legal.

Igualmente, a aprovação da Directiva n.º 2001/33/CE, da Comissão, de 8 de Maio, que altera a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, implica que sejam alterados os anexos I, II, III e IV do diploma acima referido.

Deste modo, procede-se à transposição das citadas directivas, introduzindo-se alterações ao citado Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Transposição de directivas

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e 2001/33/CE, da Comissão, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro

1 - Os anexos I, II, III e IV do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000 e 160/2000, respectivamente de 19 de Abril e 27 de Julho, são alterados do seguinte modo:

a) Nos anexos I, parte B, alínea a), n.º 1, e IV, parte B, n.º 24, as respectivas colunas da direita passam a ter a seguinte redacção:

«FI, IRL, P (Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo, Madeira e Açores), S, UK.» b) No anexo I, parte B, alínea a), n.º 2, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«E (Ibiza e Minorca), FI (distritos de (ver documento original), Häme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa), IRL, P (Açores e Madeira), S (departamentos de Blekinge, Gotlands, Halland, Kalmar e Skone), UK.» c) No anexo I, parte B, alínea d), n.º 2, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:

«FI, S.» d) Nos anexos II, parte B, alínea a), n.º 3, e IV, parte B, n.os 1, 7 e 14.1, as respectivas colunas da direita passam a ter a seguinte redacção:

«EL, IRL, UK (ver nota *).

(nota *) (Escócia, Irlanda do Norte, Jersey, Inglaterra: os seguintes counties, districts e unitary authorities: Barnsley, Bath and North East Somerset, Bedfordshire, Bournemouth, Bracknell Forest, Bradford, Bristol, Brighton and Hove, Buckinghamshire, Calderdale, Cambridgeshire, Cornwall, Cumbria, Darlington, Devon, Doncaster, Dorset, Durham, East Riding of Yorkshire, East Sussex, Essex, Gateshead, Greater London, Hampshire, Hartlepool, Hertfordshire, Kent, Kingston Upon Hull, Kirklees, Leeds, Leicester City, Lincolshire, Luton, Medway Council, Middlesbrough, Milton Keynes, Newbury, Newcastle Upon Tyne, Norfolk, Northamptonshire, Northumberland, North Lincolshire, North East Lincolshire, North Tyneside, North West Somerset, Nottingham City, Nottinghamshire, Oxfordshire, Peterborough, Plymouth, Poole, Portsmouth, Reading, Redcar and Cleveland, Rochdale, Rotherdam, Rutland, Sheffield, Slough, Somerset, Southend, Southampton, South Tyneside, Stockton-on-Tees, Suffolk, Sunderland, Surrey, Swindon, Thurrock, Torbay, Wakefield, West Sussex, Windsor and Maidenhead, Wokingham, York, ilha de Man, ilha de Wight, ilhas de Scilly e as seguintes partes de counties, districts e unitary authorities: Derby City: a parte da unitary authority a norte da fronteira norte da estrada A52 (T) e parte da unitary authority a norte da estrada A6 (T); Derbyshire: a parte do county a norte da fronteira norte da estrada A52 (T) e a parte do county a norte da fronteira norte da estrada A6 (T);

Gloucestershire: a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Leicestershire: a parte do county a leste da fronteira leste do Fosse Way Roman Road, juntamente com a parte do county a leste da fronteira leste da estrada B 4114 e a parte do county a leste da fronteira leste da auto-estrada M1; North Yorkshire: todo o county, excepto o distrito de Craven; South Gloucestershire: a parte da unitary authority a sul da fronteira sul da auto-estrada M4; Warwickshire: a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road; Wiltshire: a parte do county a sul da fronteira sul da auto-estrada M4 e a parte do county a leste da fronteira leste da Fosse Way Roman Road).» e) Nos anexos II, parte B, alínea a), n.º 5, e IV, parte B, n.º 19, as respectivas colunas da direita passam a ter a seguinte redacção:

«EL, P (Açores; distrito de Beja: todos os concelhos; distrito de Castelo Branco: concelhos de Castelo Branco, Fundão e Penamacor e Idanha-a-Nova;

distrito de Évora: excepto os concelhos de Montemor-o-Novo, Mora e Vendas Novas; distrito de Faro: todos os concelhos; distrito de Portalegre: concelhos de Arronches, Campo Maior, Elvas, Fronteira, Monforte e Sousel).» f) No anexo II, parte B, alínea a), é suprimido o n.º 8.

g) Nos anexos II, parte B, alínea b), n.º 2, III, parte B, n.º 1, e IV, parte B, n.º 21, as respectivas colunas da direita passam a ter a seguinte redacção:

«FI, I (Abruzo; Basilicata; Calábria; Campânia; Emilia-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friul-Venécia Júlia; Lácio; Ligúria;

Lombardia; Marcas; Molise; Piemonte; Apúlia, Sardenha; Sicília; Toscânia;

Tentrino-Alto Adige: províncias autónomas de Bolzano e Trento; Úmbria, Vale de Aosta; Veneto), IRL, P, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas do Canal).» h) No anexo IV, parte B, são suprimidos os n.os 6.1, 13 e 14.8.

i) No anexo IV, parte B, n.º 21, coluna do meio, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«Os vegetais são originários das zonas protegidas referidas na coluna da direita do presente n.º 21; ou» 2 - O anexo VI do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 63/2000 e 160/2000, respectivamente de 19 de Abril e 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI

Zonas da Comunidade reconhecidas como 'zonas protegidas', em

relação ao ou aos organismos prejudiciais indicados para cada zona

(ver quadro no documento original)

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações previstas no artigo anterior produzem efeitos desde 22 de Maio de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - Rui Nobre Gonçalves.

Promulgado em 25 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/06/plain-145692.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Portaria 553/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 142/2003, de 10 de Fevereiro, que estabelece as medidas fitossanitárias temporárias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. no território nacional relativas a batata-semente originária da Dinamarca.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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