de 20 de Janeiro
Pela Lei 30/83, de 8 de Setembro, foi concedida ao Governo autorização para introduzir alterações no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar.Para além de dar satisfação à legislação que estabelece a participação dos representantes dos trabalhadores nos órgãos sociais, pondo assim termo aos obstáculos, até agora não removidos, à concretização desse importante instrumento de diálogo com os trabalhadores, aproveita-se a referida autorização para abordar os principais aspectos que a experiência tem revelado carecerem de mais urgente revisão.
Assim, as alterações introduzidas têm em vista:
Dinamizar a gestão das empresas públicas através da instituição da faculdade de delegação de poderes de gestão numa comissão executiva ou no presidente do conselho de administração;
Atribuir ao conselho de administração o papel de órgão estratégico com competência para as decisões fundamentais da vida da empresa;
Conferir maior autonomia à gestão reduzindo os actos sujeitos a intervenção da tutela;
Responsabilizar os gestores através da negociação de objectivos e meios, bem como do aperfeiçoamento de instrumentos provisionais necessários para assegurar o acompanhamento e a avaliação da gestão por parte da tutela.
Nestes termos, e no uso da autorização conferida pela Lei 30/83, de 8 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, nas suas versões actuais, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Órgãos da empresa)
1 - São órgãos sociais obrigatórios das empresas públicas o conselho de administração e a comissão de fiscalização.2 - Nas empresas que explorem serviços públicos, e quando a sua dispersão geográfico o justifique, poderão ser criados conselhos regionais com funções meramente consultivas.
3 - As regras relativas à criação, composição, nomeação e funções dos conselhos regionais são definidas nos estatutos.
4 - Por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores de contas.
Artigo 8.º
(Conselho de administração)
1 - O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa e é composto por 5 a 11 membros, sempre que a lei não disponha de forma diferente.2 - O presidente, o vice-presidente e os demais membros do conselho de administração são nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela.
3 - Um dos membros do conselho de administração representará os trabalhadores da empresa e será eleito nos termos do artigo 31.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro, e por maioria do número dos trabalhadores representados.
4 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de 3 anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 9.º
(Competência do conselho de administração)
1 - Ao conselho de administração compete, sem prejuízo dos poderes da tutela:
a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
b) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;
c) Aprovar os documentos de prestações de contas;
d) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados, e dentro dos limites definidos pela lei ou pelo estatuto;
e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
f) Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;
g) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que nos termos da lei ou do estatuto o devam ser;
h) Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;
i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
j) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
2 - O estatuto da empresa incluirá, a título imperativo e ou facultativo, a delegação pelo conselho de administração numa comissão executiva dos poderes constantes das alíneas f), g), h), i) e j) e ainda os da alínea d) para operações até ao montante de 50000 contos, bem como outros que entenda convenientes para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.
3 - A comissão executiva referida no número anterior laborará em regime de tempo inteiro e será presidida pelo presidente do conselho de administração e constituída por 3 a 5 membros, sempre que a lei não disponha de forma diferente, competindo a sua nomeação e exoneração ao Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela.
4 - Só aos membros do conselho de administração que trabalhem em regime de tempo inteiro e aos da comissão executiva se aplica o estatuto do gestor público.
5 - Os estatutos das empresas estabelecerão a periodicidade das reuniões do conselho de administração e da comissão executiva, bem como as regras de convocação e funcionamento respectivas.
6 - Nos estatutos de empresa de menor dimensão, ou de empresas em que tal medida se justifique, poderá prever-se que as funções referidas no n.º 2 sejam desempenhadas, a título permanente ou temporário, pelo presidente do conselho de administração.
Artigo 9.º-A
(Presidente do conselho de administração)
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração ou quem as suas vezes fizer:
a) Representar a empresa;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e da comissão executiva;
c) Presidir às reuniões do conselho de administração e às da comissão executiva.
2 - O presidente ou quem as suas vezes fizer terá sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.
3 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo ministro da tutela ou pelo decurso do prazo de 8 dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.
4 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
Artigo 10.º
(Comissão de fiscalização)
1 - A comissão de fiscalização é composta por 3 ou 5 membros.2 - O presidente e os demais membros da comissão de fiscalização são designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, por períodos de 3 anos.
3 - Um dos membros da comissão de fiscalização, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, será proposto pelo Ministro das Finanças e do Plano e, dos restantes, 1 será proposto pelo órgão representativo dos trabalhadores e os demais pelo ministro da tutela.
4 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
5 - À comissão de fiscalização compete:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
d) Examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.
6 - A comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a solicitação dos Ministros das Finanças e do Plano ou da tutela, poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa.
7 - Trimestralmente a comissão de fiscalização enviará aos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
8 - O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro da comissão às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva.
Artigo 13.º
(Tutela económica e financeira)
1 - A tutela económica e financeira das empresas públicas é exercida pelos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela e compreende:a) A definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividade e dos orçamentos;
b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa, bem como o de determinar inspecções ou inquéritos ao seu funcionamento ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;
c) O poder de autorizar ou aprovar:
Os planos de actividade e financeiros e plurienais;
Os orçamentas anuais de exploração de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;
Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;
Os preços ou tarifas no caso de empresa que explore serviços públicos ou que exerça a sua actividade em regime de exclusivo;
As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo OE e fundos autónomos;
A aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
A aquisição e venda de bens de valor superior a 50000 contos;
Os acordos de saneamento económico e financeiro, os contratos-programa e os contratos de gestão;
O estatuto do pessoal e, no caso de empresa que explore serviços públicos ou exerça a sua actividade em regime de exclusivo, as remunerações e regalias dos trabalhadores;
Os demais actos que nos termos da legislação aplicável necessitem de autorização tutelar.
2 - A autorização ou aprovação referidas na alínea c) do n.º 1 dependem também da concordância do Ministro do Trabalho e Segurança Social e do ministro competente para a fixação de preços, respectivamente, nas matérias relativas a estatutos do pessoal e suas remunerações e à fixação de preços e tarifas.
3 - Em circunstâncias excepcionais pode a empresa ser sujeita a um regime especial de gestão, pelo prazo e nas demais condições fixadas em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 14.º
(Intervenção do órgão central de planeamento)
1 - Os planos de actividade anuais e plurienais e os projectos de investimento devem ser enviados, através dos órgãos de planeamento dos ministérios da tutela, ao órgão central de planeamento, que informará sobre a sua viabilidade e compatibilidade com os objectivos e políticas macroeconómicos.
2 - O conjunto dos investimentos aprovados constitui o programa de investimentos do sector empresarial do Estado a integrar no Plano.
Artigo 16.º
(Contratos-programa)
1 - Sempre que o Governo determinar a prossecução de objectivos sectoriais ou a realização de investimentos de rentabilidade não demonstrada, a sua concretização ficará dependente da celebração de contratos-programa onde serão acordadas as condições a que ambas as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados, contratos que integrarão o plano de actividades para o período a que respeitem.2 - As empresas em situação financeira degradada e com demonstrada viabilidade económica poderão celebrar acordos de saneamento nos termos da legislação aplicável, designadamente do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.
Artigo 21.º
(Princípios de gestão)
A gestão das empresas públicas realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro com respeito pelos seguintes condicionalismos:a) Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, salvo quando sejam acordadas com o Estado especiais obrigações de interesse público;
b) Obtenção de preços que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;
c) Obtenção de índices de produtividade compatíveis com padrões internacionais;
d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da empresa;
e) Subordinação dos novos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com o Estado outros critérios a aplicar;
f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
g) Compatibilidade da estrutura financeira com a rentabilidade da exploração e com o grau de risco da actividade;
h) Adopção de uma gestão provisional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidades e adaptada à dimensão da empresa.
Artigo 22.º
(Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão)
1 - A gestão económica e financeira das empresas é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Planos de actividade e financeiros plurienais;
b) Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento, financeiro e cambial e suas actualizações;
c) Relatórios de controle orçamental adaptados às características da empresa e às necessidades do seu acompanhamento por parte dos Ministérios das Finanças e do Plano e da tutela.
2 - Os Ministros das Finanças e do Plano e da tutela fixarão as regras a observar pelas empresas para a apresentação dos documentos referidos no n.º 1.
Artigo 23.º
(Planos de actividade e financeiros plurienais)
1 - Os planos de actividade plurienais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
2 - Os planos financeiros plurienais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsionais, constituindo em relação ao primeiro ano uma síntese do orçamento anual, sendo apresentados nos prazos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 24.º
(Plano de actividade e orçamento anual)
1 - As empresas prepararão para cada ano económico o plano de actividade e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controle de gestão.
2 - Os projectos do plano de actividade e do orçamento anual a que se refere o n.º 1 serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos para aprovação, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro.
3 - As empresas prepararão até 30 de Setembro de cada ano uma primeira versão de elementos básicos dos seus orçamentos de exploração, de investimento, financeiro e cambial, para o ano seguinte.
Art. 2.º - 1 - Os estatutos das empresas devem ser alterados de acordo com os princípios consagrados no presente diploma, no prazo de 180 dias.
2 - O registo da alteração dos estatutos em cumprimento do disposto no número anterior goza de isenção emolumentar.
3 - Enquanto não forem aprovados novos estatutos, as empresas regem-se pelos estatutos em vigor.
Art. 3.º Ficam revogados o artigo 25.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e outras disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.