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Portaria 962/90, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

Texto do documento

Portaria 962/90

de 9 de Outubro

Tendo em vista a regulamentação das condições gerais a observar no exercício do controlo metrológico a que se refere o Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e ao abrigo do artigo 15.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Geral do Controlo Metrológico, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 924/83, de 11 de Outubro.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 24 de Setembro de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento Geral do Controlo Metrológico

I - Disposições gerais

1 - O controlo metrológico ora regulamentado aplica-se aos métodos de medição e aos instrumentos de medição nacionais ou importados, novos ou cujo controlo efectuado ao abrigo de anterior legislação tenha caducado.

1.1 - O controlo metrológico efectuado pelas entidades competentes tem valor para todo o território nacional durante o seu prazo de validade e será atestado nos instrumentos de medição, mediante marcação dos símbolos adiante caracterizados.

1.2 - Regulamentos específicos de cada categoria de instrumentos de medição estabelecerão eventuais condições particulares a observar na aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária respectivas.

2 - Os fabricantes, importadores, reparadores ou utilizadores deverão requerer em impresso próprio, às entidades competentes, cada uma das operações de controlo metrológico a que os instrumentos de medição estão submetidos, indicando, nomeadamente, a identificação e localização do requerente, a identificação do instrumento, a utilização a que se destina, a designação comercial e a operação metrológica requerida.

2.1 - Os regulamentos específicos de cada categoria de instrumentos de mediação indicarão eventuais requisitos complementares, a satisfazer no acto de requerimento das diferentes operações.

II - Reparadores e instaladores

3 - Os reparadores ou instaladores de instrumentos de medição carecem de qualificação devendo requerer ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) o seu reconhecimento e consequente atribuição de uma marca de identificação própria para aposição nos instrumentos.

3.1 - A instrução do processo de reconhecimento da qualificação obedecerá a regulamento próprio.

3.2 - A marca de identificação a colocar nos instrumentos compreenderá o símbolo do reparador ou instalador e os dois últimos dígitos do ano em que se realiza a operação.

III - Aprovação de modelo

4 - A aprovação de modelo de instrumentos de medição ou de dispositivos complementares será efectuada ao abrigo da regulamentação específica nacional ou ao abrigo de directiva da Comunidade Económica Europeia (CEE) que o prescreva para a respectiva categoria, se o interessado assim o requerer.

4.1 - Entende-se por modelo de um instrumento de medição o instrumento cujos elementos que caracterizam a qualidade metrológica estão convenientemente definidos e ao qual correspondem instrumentos fabricados idênticos nas suas dimensões, construção, materiais e tecnologia, podendo, no entanto, o mesmo modelo possuir diferentes alcances de medição.

4.2 - Entende-se por dispositivos complementares os dispositivos que, não constituindo em si mesmos instrumentos de medição, servem para manter as grandezas medidas ou de influência em valores convenientes, para facilitar as operações de medição ou para alterar a sensibilidade ou o alcance do instrumento que complementam.

4.3 - O requerimento de aprovação de modelo deverá ser acompanhado de memória descritiva, desenhos e fotografia em duplicado, que esclareçam a sua constituição, construção, montagem e funcionamento (em especial, os relativos aos dispositivos de segurança), regulação e afinação, os locais previstos para a colocação dos símbolos de controlo metrológico e outros requisitos estabelecidos em regulamentos específicos.

4.4 - Para a aprovação de modelo deverão ser entregues um ou mais exemplares, de acordo com disposições regulamentares específicas.

4.5 - O requerimento de aprovação complementar deverá ser acompanhado, além de um ou mais exemplares do modelo a que respeita de memória descritiva, desenhos ou fotocópias esclarecedores das alterações introduzidas.

5 - O IPQ procederá à aprovação de modelos, realizando ou superintendendo na realização dos estudos e ensaios necessários à verificação das características e qualidade metrológicas, utilizando, para o efeito, os meios disponíveis no laboratório central ou nos laboratórios oficiais ou outros devidamente reconhecidos.

5.1 - O IPQ emitirá despacho de aprovação de modelo, que será publicado no Diário da República a expensas do interessado.

5.2 - O despacho de aprovação indicará os fundamentos da aprovação do modelo, as condições a respeitar na sua utilização e o respectivo prazo de validade.

5.3 - Os despachos de aprovação de modelos de dispositivos complementares deverão fixar os modelos dos instrumentos a que podem ser aplicados e as respectivas condições gerais de funcionamento.

5.4 - As aprovações CEE de modelo serão certificadas e publicitadas nos termos previstos nas directivas aplicáveis.

6 - A cada aprovação corresponderá um depósito de modelo, em termos a definir no regulamento específico ou no despacho de aprovação respectivo.

7 - À aprovação de modelo corresponderá uma marcação em todos os instrumentos do mesmo modelo de acordo com as seguintes regras:

a) Símbolo de aprovação aposto em local próprio, acompanhado dos dois últimos dígitos do ano de aprovação e de um número característico a estabelecer pelo IPQ, para as aprovações nacionais, conforme o anexo I;

b) Símbolos e respectivas indicações numéricas aplicáveis, para as aprovações ao abrigo de directiva CEE, conforme o anexo II.

7.1 - A aposição do símbolo de aprovação é da responsabilidade do fabricante ou importador e deverá ser visível, legível e indelével.

IV - Primeira verificação

8 - A primeira verificação dos instrumentos de medição será efectuada nos termos aplicáveis à respectiva categoria, quer em instrumentos de modelo de aprovação nacional, quer de aprovação CEE ou desta dispensados.

8.1 - A primeira verificação será efectuada pelo IPQ, pelas delegações regionais, mediante delegação, ou por entidades para o efeito reconhecidas, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em regulamentos específicos.

9 - A primeira verificação pode efectuar-se em uma ou várias fases (em geral duas). Sempre que o instrumento constitua um todo à saída da fábrica, efectua-se numa única fase.

9.1 - A primeira verificação dos instrumentos pode ser efectuada de forma não sistemática nos casos previstos na regulamentação ou directivas aplicáveis à respectiva categoria.

10 - Os fabricantes, importadores e reparadores deverão conservar as folhas de registo dos ensaios correspondentes à primeira verificação durante o prazo de validade da aprovação de modelo.

11 - O símbolo da primeira verificação constará:

a) Dos dois últimos dígitos do ano em que se executa a operação, com o último algarismo envolvido por uma semicircunferência conforme o desenho do anexo III, para a verificação nacional;

b) Da marca composta por uma letra «e» minúscula e um hexágono com inscrições alfanuméricas conforme o anexo III, para a verificação CEE.

11.1 - Os símbolos serão colocados pelos serviços competentes em todos os instrumentos abrangidos pela verificação.

V - Verificação periódica

12 - A verificação periódica será efectuada pelo IPQ, pelas delegações regionais ou por entidades reconhecidas para o efeito, conforme for determinado em regulamentos específicos.

13 - A verificação periódica deverá ser efectuada consoante a periodicidade estabelecida em regulamentos específicos entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro do ano a que respeite.

14 - Os utilizadores deverão requerer à entidade competente a verificação periódica nos seguintes casos:

Início de actividade do utilizador;

Aquisição de instrumentos novos ou usados;

Instrumentos cujas marcações tenham sido inutilizadas;

Instrumentos cuja verificação periódica no ano em causa não tenha sido executada até 30 de Novembro;

Quando os regulamentos específicos de categoria de instrumento de medição assim o determinem.

14.1 - Os instrumentos que se destinem a utilização em vários locais pertencentes a diferentes regiões devem ser submetidos a verificação periódica em apenas um dos locais de utilização.

15 - À verificação periódica corresponde um símbolo constituído pelos dois últimos dígitos do ano envolvidos por duas semicircunferências, conforme o desenho do anexo IV.

15.1 - O símbolo será aplicado pelos serviços competentes em todos os instrumentos abrangidos pela verificação.

16 - À rejeição de qualquer instrumento na verificação periódica corresponderá a obliteração do respectivo símbolo, por sobreposição da letra maiúscula «X», conforme o desenho do anexo V.

VI - Verificação extraordinária

17 - À verificação extraordinária corresponde um símbolo idêntico ao da verificação periódica, seguido da letra maiúscula «E», conforme o desenho do anexo VI.

18 - À rejeição do instrumento na verificação extraordinária corresponderá procedimento idêntico ao estabelecido para a rejeição na verificação periódica.

VII - Disposições finais

19 - Todos os instrumentos deverão possuir identificação que contenha, para além das características, eventuais condições a respeitar na sua utilização.

19.1 - Qualquer que seja a origem dos instrumentos, nacional ou importada, aquela identificação deve ser redigida em português.

20 - Os fabricantes, importadores e utilizadores deverão conservar os instrumentos de medição em bom estado de funcionamento e manter os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos respectivos instrumentos.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/09/plain-24088.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-11 - Portaria 924/83 - Ministério da Indústria e Energia - Direcção-Geral da Qualidade

    Regulamenta o controle metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-09 - Portaria 15/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico das Garrafas Utilizadas como Recipientes de Medida.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-09 - Portaria 17/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores e Conjuntos de Medição de Líquidos com Exclusão da Água.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-09 - Portaria 16/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoómetros e Areómetros para Álcool.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Portaria 27/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DA MASSA POR HECTOLITRO CEE DOS CEREAIS, ANEXO A PRESENTE PORTARIA, CONSIDERANDO A DIRECTIVA 71/347/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Portaria 26/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS DE PESAGEM TOTALIZADORES CONTINUOS MONTADOS SOBRE TRANSPORTADOR DE TELA.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Portaria 48/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS DIFERENCIADORAS PONDERAIS AUTOMÁTICAS DE CONTROLO E DE CLASSIFICACAO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-02 - Portaria 98/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CALIBRAÇÃO CEE DOS TANQUES DOS NAVIOS UTILIZADOS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR E CABOTAGEM NACIONAL E INTERNACIONAL, ANEXO A PRESENTE PORTARIA, CONSIDERANDO A DIRECTIVA 71/349/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-06 - Portaria 110/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLIMETROS. ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DE PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-06 - Portaria 284/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS CONTADORES DE ÁGUA QUENTE, ANEXO À PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-12 - Portaria 162/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS PLANIMETROS E MÁQUINAS PLANIMÉTRICAS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-12 - Portaria 161/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE COMPRIMENTOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-12 - Portaria 160/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS RECIPIENTES DE MEDIDA PARA O LEITE, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto Regulamentar 9/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 72/92, DE 28 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-24 - Portaria 565/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS PARCOMETROS MECÂNICOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 955/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS REFRACTÓMETROS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 953/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS RESERVATÓRIOS DE ARMAZENAMENTO DE INSTALAÇÃO FIXA, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 952/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DOS GASES DE ESCAPE DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 956/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INDICADORES MANUAIS E AUTOMÁTICOS DE REFERENCIAÇÃO DOS NÍVEIS DOS LÍQUIDOS PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 954/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS CISTERNAS TRANSPORTADORAS, RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-19 - Portaria 323/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CONTROLO METROLÓGICO DOS HUMIDÍMETROS ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-09 - Portaria 308/97 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Recipientes para Comercialização de Bebidas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-01 - Portaria 797/97 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Opacímetros, o qual é publicado em anexo. Estabelece normas sobre a aprovação de modelos, verificação, inscrição e marcações dos opacímetros.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-12 - Portaria 1150/97 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo de Temperatura a Utilizar nos Meios de Transporte e nas Instalações de Depósito e Armazenagem dos Alimentos Ultracongelados, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-06 - Portaria 389/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-21 - Portaria 422/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Controlo Metrológico dos Manómetros, Vamómetros e Manovamómetros, que se publica em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-21 - Portaria 423/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes, que se publica em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-04 - Portaria 12/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável às medidas materializadas de comprimento e sondas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 21/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos contadores de água limpa, fria ou quente, para uso doméstico, comercial ou da indústria ligeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 18/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos contadores de energia eléctrica activa para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 20/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos analisadores de gases de escape em veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 22/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos instrumentos de medições dimensionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 19/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Portaria 34/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos contadores de gás e dispositivos de conversão de volume para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Portaria 33/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos taxímetros, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-10 - Portaria 57/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos instrumentos de pesagem de funcionamento automático, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Portaria 1540/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Sistemas de Medição de Força das Máquinas de Ensaio.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Portaria 1544/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Indicadores Automáticos de Referenciação do Nível de Líquidos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Portaria 1543/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento das Cisternas de Transporte Rodoviário e Ferroviário.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Portaria 1542/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Cinemómetros.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Portaria 1541/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-07 - Portaria 1548/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Refractómetros para o Mosto das Uvas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Portaria 1556/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Alcoolímetros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Portaria 978/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores de Tempo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Portaria 977/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Portaria 1106/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Portaria 1129/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura a Utilizar nos Meios de Transporte nas Instalações de Depósito e Armazenagem dos Alimentos a Temperatura Controlada.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 71/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Actualiza os requisitos essenciais dos instrumentos de medição e transpõe a Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º 2009/137/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 172/2015 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 2.º e 3.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa à metrologia

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 6/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2017-04-18 - Decreto-Lei 43/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva n.º 2014/31/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-04-27 - Decreto-Lei 45/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13

  • Tem documento Em vigor 2018-09-04 - Portaria 247/2018 - Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante

  • Tem documento Em vigor 2019-09-19 - Portaria 320/2019 - Adjunto e Economia

    Aprova, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Pesagem Não Automáticos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-19 - Portaria 321/2019 - Adjunto e Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição

  • Tem documento Em vigor 2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

  • Tem documento Em vigor 2022-08-23 - Portaria 211/2022 - Economia e Mar

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos e dos Instrumentos de Medição

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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