Aviso 10 972/2001 (2.ª série). - 1 - Em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei. n.º 204/98, de 11 de Julho, toma-se público que, autorizado por despacho do conselheiro presidente do Tribunal de Contas de 12 de Julho de 2001, no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, contado a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de admissão ao estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior para provimento de 45 lugares vagos da categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - sede, previsto no Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, e aprovado pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro.
2 - De acordo com as necessidades de serviço, os lugares a prover integram-se nas áreas funcionais das ciências jurídicas e das ciências económico-financeiras e de organização e gestão, abrangendo conhecimentos de informática.
3 - O concurso visa exclusivamente o provimento dos referidos lugares vagos, esgotando-se com o seu preenchimento.
4 - O conteúdo funcional dos lugares a prover abrange o exercício de funções de estudo, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, à realização de auditorias e demais acções de controlo, do exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e a execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, requerendo especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de licenciatura.
5 - O local de trabalho situa-se na sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, noutra dependência existente em Lisboa ou ainda em qualquer local do território nacional no qual se situe a entidade objecto da realização de auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício de funções correspondentes ao lugar a preencher pode implicar longas permanências fora da cidade de Lisboa.
O pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal de Contas está sujeito ao dever de disponibilidade permanente.
6 - A estrutura da remuneração base a abonar é a constante do anexo I ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.
Nos casos de mobilidade entre carreiras da Administração Pública, aplicar-se-á o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, para efeitos de posicionamento em escalão.
7 - São requisitos gerais de admissão a concurso os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
8 - São requisitos especiais de admissão a concurso ser funcionário ou agente nas condições descritas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, e estar habilitado com licenciatura no âmbito das áreas funcionais acima descritas, tal como exige o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99.
9 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao presidente do júri, nos termos legalmente previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos, ou ainda em impresso tipo a solicitar pessoalmente ou pelo correio à Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, sita na Avenida da República, piso intermédio, 65, 1050-189 Lisboa. O requerimento e os documentos referidos nos números seguintes deverão ser entregues no mesmo local ou enviados para o mesmo endereço, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
10 - Dos requerimentos de admissão deverão constar:
a) Identificação do concurso a que se candidata, especificando o número, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo;
b) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
c) Habilitações literárias, com indicação da média final de curso;
d) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
e) Situação profissional;
f) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou possam constituir motivo de preferência legal;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
11 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, nos casos referidos nas alíneas a) e b), dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias, por disciplinas e com indicação da média final de curso;
b) Declaração passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, especificando a natureza do vínculo à Administração, as condições de exercício das funções e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;
c) Declaração passada e autenticada pela entidade onde foram exercidas as funções que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao candidato;
d) Curriculum vitae pormenorizado e assinado pelo candidato;
e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração (em horas).
f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
12 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente, para procedimento disciplinar e criminal, conforme os casos.
13 - O processo de selecção desenvolver-se-á em três fases e os métodos a utilizar serão, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, e dos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os seguintes:
1.ª fase - englobando uma prova escrita de conhecimentos, com carácter eliminatório;
2.ª fase - englobando a avaliação curricular, com carácter eliminatório;
3.ª fase - abrangendo uma entrevista profissional de selecção.
14 - 1.ª fase - a prova escrita de conhecimentos terá carácter eliminatório e visará avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, bem como a sua capacidade de análise, de expressão e objectividade, incidindo sobre as matérias específicas indicadas no programa de provas, aprovado por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 12 de Julho de 2001, que se publica em anexo (juntamente com a legislação e a bibliografia recomendadas, para além da bibliografia geral).
Esta prova terá a duração máxima de três horas e será classificada numa escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
15 - 2.ª fase - Os candidatos admitidos à 2.ª fase serão sujeitos a avaliação curricular.
A avaliação curricular será expressa numa escala de 0 a 20 valores e visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base nos respectivos currículos profissionais. Serão excluídos os candidatos que neste método de selecção obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
16 - 3.ª fase - os candidatos admitidos à 3.ª fase serão sujeitos a uma entrevista profissional de selecção, a qual visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício das funções em causa, sendo igualmente classificada numa escala de 0 a 20 valores.
17 - A classificação final dos candidatos será expressa através da média ponderada das classificações parcelares decorrentes dos vários métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, sendo determinada através da seguinte fórmula:
CF=(3PC+3AC+2EPS)/8
em que:
CF=classificação final;
PC=prova de conhecimentos;
AC=avaliação curricular;
EPS=entrevista profissional de selecção.
18 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos diversos métodos de selecção constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos, sempre que solicitada.
19 - A não comparência dos candidatos em qualquer destes métodos de selecção será considerada como desistência no prosseguimento do concurso, determinando a sua exclusão.
20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
21 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
22 - A convocatória para a realização da prova de conhecimentos será efectuada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 34.º, e a convocatória para a entrevista profissional de selecção será efectuada por via postal.
23 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
24 - Os candidatos convocados frequentarão um estágio, com carácter probatório e a duração mínima de um ano, findo o qual serão avaliados e classificados por um júri designado para o efeito. Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99, só serão aprovados no estágio os candidatos que obtenham classificação não inferior a 14 valores.
25 - O estágio rege-se pelo disposto no regulamento de estágio para ingresso na carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - sede e secções regionais, aprovado por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de 3 de Maio de 2001 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Maio de 2001.
26 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, conforme o interessado possua ou não nomeação definitiva na função pública.
27 - Os estagiários aprovados com classificação final não inferior a 14 valores serão providos, a título definitivo, nas vagas postas a concurso, passando a ser remunerados pela categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe.
28 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:
Presidente - Juiz conselheiro do Tribunal de Contas, Dr. Manuel Raminhos Alves de Melo.
Vogais efectivos:
1.º Director-Geral Dr. José Fernandes Farinha Tavares, que substituirá o presidente, nas suas faltas e impedimentos.
2.º Auditora-coordenadora Dra. Maria Augusta de Campos Alvito.
3.º Auditor-coordenador Dr. António Manuel Fonseca da Silva.
4.º Consultor e chefe da Divisão de Pessoal Dr. António Manuel de Freitas Cardoso.
Vogais suplentes:
1.º Subdirectora-geral Dr.ª Helena Maria Mateus de Vasconcelos Abreu Lopes.
2.º Auditora-coordenadora Dra. Maria Leonor Sardinha Corte Real Amaral.
3.º Auditor-chefe Dr. Luís Filipe Vieira Simões.
4.º Auditora Dr.ª Maria Alexandrina Marina Pinto da Fonseca.
Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos na Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, sita na Avenida da República, 65, piso intermédio, 1050-189 Lisboa.
13 de Julho de 2001. - O Director-Geral, José Fernandes Farinha Tavares.
ANEXO
Programa da prova de conhecimentos a utilizar no concurso de admissão ao estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior do corpo especial do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - sede.
CAPÍTULO I
O Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas Português:
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado;
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas;
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas;
CAPÍTULO II
Administração pública
A Administração Pública e o direito administrativo.
A função administrativa, confronto com as outras funções do Estado.
A organização administrativa.
A actividade administrativa:
Princípios fundamentais;
O procedimento administrativo;
O regulamento;
O acto administrativo;
O contrato administrativo.
Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.
As garantias dos particulares.
Regime jurídico/laboral da Administração Pública.
regime jurídico das empreitadas de obras públicas públicas.
Regime jurídico das aquisições de bens e serviços
CAPÍTULO III
Finanças públicas
Actividade financeira - seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da administração pública financeira portuguesa - sectores e subsectores financeiros.
As instituições financeiras públicas portuguesas.
Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas das autarquias locais e da segurança social:
Noções, funções e estruturas;
Elaboração e execução - seus princípios e regras;
Alterações.
Regime dos serviços e organismos do Estado.
Regime jurídico da realização de despesas públicas.
Os empréstimos públicos e a(s) dívida(s) pública(s).
As contas.
O controlo dos orçamentos e das contas.
A responsabilidade financeira.
CAPÍTULO IV
Auditoria
Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.
Métodos e técnicas de auditoria.
Fases da auditoria.
CAPÍTULO V
Contabilidade
Princípios gerais de contabilidade:
Considerações gerais:
Sistema contabilístico dos serviços e organismos do Estado;
Sistema contabilístico das autarquias locais;
Sistema contabilístico das empresas do sector público;
Contabilidade pública:
Documentos de registos das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos;
Classificação das receitas e despesas públicas;
Operações de tesouraria;
Documentos de prestação de contas;
Contabilidade patrimonial:
Normalização contabilística - planos oficiais de contabilidade;
Demonstrações financeiras;
Caracterização e movimentação das contas;
Operações de fim de exercício;
Consolidação de contas;
Documentos de prestação de contas;
Contabilidade analítica:
A contabilidade analítica como instrumento de gestão - funções de gestão e gestão orçamental;
Custos - classificação e apuramento;
Centros de custos;
Sistema de contas;
Sistemas de apuramento de custos;
Custos padrão;
Controlo orçamental - análise dos desvios.
Bibliografia
Para além dos manuais universitários sobre as matérias que integram os currículos escolares correspondentes às habilitações exigidas, os candidatos poderão consultar ainda a seguinte bibliografia:
Borges, António/Martins Ferrão, O Novo POC Comentado, Rei dos Livros; A Contabilidade e a Prestação de Contas, Rei dos Livros, 1995;
Cabral, Margarida Olazabal, O Concurso Público nos Contratos Administrativos, Almedina, 1997;
Caiado, António Campos Pires, Contabilidade Analítica: Um Instrumento para a Gestão, 3.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1994;
Carvalho, António Joaquim, Lições de Auditoria, Instituto Superior de Economia e Gestão;
Costa, Carlos Baptista, Auditoria Financeira - Teoria e Prática, 5.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1995.
Costa, Carlos Baptista/Alves, Gabriel Correia, Casos Práticos de Auditoria Financeira, VISLIS Editores;
Ferreira, Eduardo Paz, Da Dívida Pública e das Garantias dos Credores do Estado, Almedina, Coimbra, 1995; As Finanças Regionais, Lisboa, 1985;
Franco, António de Sousa, O Presente e o Futuro das Instituições de Controlo Financeiro com Natureza Jurisdicional - Notas sobre a Jurisdição Financeira num Mundo em Mudança, edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1993; "Orçamento", in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. VII (co-autoria com José Tavares); Finanças do Sector Público. Introdução aos Subsectores Institucionais, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1991; "Considerações sobre a problemática das relações financeiras do Estado com as Regiões Autónomas", in Direito e Justiça, vol. X, t. I, 1996;
INTOSAI, Normas de Auditoria;
Manual de Auditoria e de Procedimentos, vol. I, edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1999;
Morais, Luís, Privatização de Empresas Públicas, seu Controlo e Supervisão, Estudo Comparado de Direito Português, edição do Tribunal de Contas, 1995;
Moreno, Carlos, O Sistema Nacional de Controlo Financeiro, Universidade Autónoma de Lisboa, 1997;
Pereira, Manuel Henrique de Freitas, Princípios de Auditoria Geralmente Aceites e Tribunal de Contas, Lisboa, 1999;
Raposo, Amável, A Nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas e a Responsabilidade Financeira, Lisboa, 1999;
Ribeiro, João Pinto "controlo financeiro externo da dívida pública" in Juris et de Jure, UCP, Porto, 1998; Controlo Financeiro Externo da Dívida Pública na Perspectiva de Transição para o Euro, Lisboa, 1999;
Rocha, Armandino Santos e Outros, "Contabilidade analítica nos organismos públicos em Portugal" in Revista da Contabilidade e Comércio, vol. LIII, n.os 209 a 212, Porto Ediconta, 1996;
Silva, Jorge Andrade, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 6.ª ed., Almedina, 2000;
Sousa, Alfredo José "Controlo externo das finanças públicas. O Tribunal de Contas", separata do Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, 1997; "As garantias de independência dos tribunais de contas" Revista do Tribunal de Contas, n.º 26, 1996; Características do sistema português de controlo superior das finanças públicas, 1999.
Tavares, José, "Tribunal de Contas", in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. VII, Lisboa, 1996, e in Revista do Tribunal de Contas, n.º 25, Jan/Jun. de 1996.
Legislação
Para além de outra legislação relevante, recomenda-se a consulta e análise dos seguintes diplomas legais:
Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, e 1/97, de 20 de Setembro;
Tratados comunitários;
Legislação orgânica do Tribunal de Contas: vd.www.tcontas.pt;
Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho (sistema interno da administração financeira do Estado);
Lei 43/91, de 27 de Julho (lei quadro do planeamento);
Decreto-Lei 183/96, de 27 de Setembro, e Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março (planos e relatórios de actividades na Administração Pública);
Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º Alterado pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (Regime da Administração Financeira do Estado);
Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, alterada pela Lei 53/93, de 30 de Julho, e Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho, (enquadramento do Orçamento do Estado);
Lei 79/98, de 24 de Novembro (enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores);
Lei 28/92, de 1 de Setembro (enquadramento do orçamento da Região Autónoma da Madeira);
Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);
Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e Declarações de Rectificação n.os 1/2001, de 13 de Janeiro, e 7/2001, de 12 de Março. (aprova o Orçamento do Estado para 2001);
Decreto-Lei 77/2001, de 5 de Março, e Declaração de Rectificação 11-A/2001, de 4 de Maio (estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001);
Lei 12/90, de 7 de Abril (empréstimos a emitir pelo Estado);
Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (regime geral de emissão e gestão da dívida pública);
Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pela Lei 3-B/2001, de 4 de Abril (aprova o regime da tesouraria do Estado);
Decreto-Lei 112/97, de 16 de Setembro (regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público);
Lei 17/2000, de 8 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 11/2000, de 23 de Setembro (aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social);
Lei 42/98, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/98, de 25 de Agosto, e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro e 3-B/2000, de 4 de Abril (Lei das Finanças Locais);
Lei 159/99, de 14 de Setembro (estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais);
Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos do municípios e das freguesias);
Lei 54/98, de 18 de Agosto (associações representativas dos municípios e das freguesias);
Lei n.os 172/99, alterada pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e 175/99, de 21 de Setembro (regime jurídico comum das associações de municípios e de freguesias de direito público);
Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro (revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico administrativos das autarquias locais);
Lei 27/96, de 1 de Agosto (lei da tutela do Estado sobre as autarquias locais);
Lei 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei das Finanças Regionais).
Lei 58/98, 18 de Agosto (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais).
Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial do Estado);
Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (aprova o Código do Procedimento Administrativo);
Decreto-Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (responsabilidade da administração por actos de gestão pública);
Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, e pela Lei 25/98, de 26 de Maio, princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal).
Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei 19/92, de 13 de Agosto), pelo Decreto-Lei 175/95, de 21 de Julho, pelo Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho, e pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Junho (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público);
Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei 393/90, de 11 de Dezembro e 404-A/98, de 18 de Dezembro (estabelecem regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas);
Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho (regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública);
Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 267-A/2000, de 20 de Outubro, e Decreto-Lei 116/2001, de 17 de Abril (Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional);
Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho (regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis);
Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro (regime jurídico de empreitadas de obras públicas);
Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março (acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil);
Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (bases de Contabilidade Pública);
Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública);
Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas);
Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro (aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas);
Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto (define níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado);
Portaria 994/99, de 5 de Novembro (aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos);
Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro (inventário geral do património do Estado);
Portaria 671/2000, (2.ª Série), de 17 de Abril (cadastro e inventário dos bens do Estado - CIBE);
Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro e Portaria 1152-A/94, de 27 de Dezembro (regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado);
Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro (aprova o plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - POCAL);
Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 238/91, de 2 de Julho e 127/95, de 1 de Junho, Decreto-Lei 29/93, de 12 de Fevereiro, Decreto-Lei 44/99, de 12 de Fevereiro, e Decreto-Lei 367/99, de 16 de Setembro (aprovam o Plano Oficial de Contabilidade).