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Aviso 10972/2001, de 6 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 10 972/2001 (2.ª série). - 1 - Em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei. n.º 204/98, de 11 de Julho, toma-se público que, autorizado por despacho do conselheiro presidente do Tribunal de Contas de 12 de Julho de 2001, no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, contado a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de admissão ao estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior para provimento de 45 lugares vagos da categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - sede, previsto no Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, e aprovado pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro.

2 - De acordo com as necessidades de serviço, os lugares a prover integram-se nas áreas funcionais das ciências jurídicas e das ciências económico-financeiras e de organização e gestão, abrangendo conhecimentos de informática.

3 - O concurso visa exclusivamente o provimento dos referidos lugares vagos, esgotando-se com o seu preenchimento.

4 - O conteúdo funcional dos lugares a prover abrange o exercício de funções de estudo, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, à realização de auditorias e demais acções de controlo, do exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e a execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, requerendo especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de licenciatura.

5 - O local de trabalho situa-se na sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, noutra dependência existente em Lisboa ou ainda em qualquer local do território nacional no qual se situe a entidade objecto da realização de auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício de funções correspondentes ao lugar a preencher pode implicar longas permanências fora da cidade de Lisboa.

O pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal de Contas está sujeito ao dever de disponibilidade permanente.

6 - A estrutura da remuneração base a abonar é a constante do anexo I ao Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

Nos casos de mobilidade entre carreiras da Administração Pública, aplicar-se-á o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, para efeitos de posicionamento em escalão.

7 - São requisitos gerais de admissão a concurso os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - São requisitos especiais de admissão a concurso ser funcionário ou agente nas condições descritas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, e estar habilitado com licenciatura no âmbito das áreas funcionais acima descritas, tal como exige o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99.

9 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao presidente do júri, nos termos legalmente previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos, ou ainda em impresso tipo a solicitar pessoalmente ou pelo correio à Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, sita na Avenida da República, piso intermédio, 65, 1050-189 Lisboa. O requerimento e os documentos referidos nos números seguintes deverão ser entregues no mesmo local ou enviados para o mesmo endereço, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

10 - Dos requerimentos de admissão deverão constar:

a) Identificação do concurso a que se candidata, especificando o número, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo;

b) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;

c) Habilitações literárias, com indicação da média final de curso;

d) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);

e) Situação profissional;

f) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou possam constituir motivo de preferência legal;

g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.

11 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, nos casos referidos nas alíneas a) e b), dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias, por disciplinas e com indicação da média final de curso;

b) Declaração passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, especificando a natureza do vínculo à Administração, as condições de exercício das funções e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

c) Declaração passada e autenticada pela entidade onde foram exercidas as funções que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao candidato;

d) Curriculum vitae pormenorizado e assinado pelo candidato;

e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração (em horas).

f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

12 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente, para procedimento disciplinar e criminal, conforme os casos.

13 - O processo de selecção desenvolver-se-á em três fases e os métodos a utilizar serão, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, e dos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os seguintes:

1.ª fase - englobando uma prova escrita de conhecimentos, com carácter eliminatório;

2.ª fase - englobando a avaliação curricular, com carácter eliminatório;

3.ª fase - abrangendo uma entrevista profissional de selecção.

14 - 1.ª fase - a prova escrita de conhecimentos terá carácter eliminatório e visará avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, bem como a sua capacidade de análise, de expressão e objectividade, incidindo sobre as matérias específicas indicadas no programa de provas, aprovado por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 12 de Julho de 2001, que se publica em anexo (juntamente com a legislação e a bibliografia recomendadas, para além da bibliografia geral).

Esta prova terá a duração máxima de três horas e será classificada numa escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

15 - 2.ª fase - Os candidatos admitidos à 2.ª fase serão sujeitos a avaliação curricular.

A avaliação curricular será expressa numa escala de 0 a 20 valores e visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base nos respectivos currículos profissionais. Serão excluídos os candidatos que neste método de selecção obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

16 - 3.ª fase - os candidatos admitidos à 3.ª fase serão sujeitos a uma entrevista profissional de selecção, a qual visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício das funções em causa, sendo igualmente classificada numa escala de 0 a 20 valores.

17 - A classificação final dos candidatos será expressa através da média ponderada das classificações parcelares decorrentes dos vários métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, sendo determinada através da seguinte fórmula:

CF=(3PC+3AC+2EPS)/8

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

EPS=entrevista profissional de selecção.

18 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos diversos métodos de selecção constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos, sempre que solicitada.

19 - A não comparência dos candidatos em qualquer destes métodos de selecção será considerada como desistência no prosseguimento do concurso, determinando a sua exclusão.

20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

21 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.

22 - A convocatória para a realização da prova de conhecimentos será efectuada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 34.º, e a convocatória para a entrevista profissional de selecção será efectuada por via postal.

23 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

24 - Os candidatos convocados frequentarão um estágio, com carácter probatório e a duração mínima de um ano, findo o qual serão avaliados e classificados por um júri designado para o efeito. Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99, só serão aprovados no estágio os candidatos que obtenham classificação não inferior a 14 valores.

25 - O estágio rege-se pelo disposto no regulamento de estágio para ingresso na carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - sede e secções regionais, aprovado por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de 3 de Maio de 2001 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Maio de 2001.

26 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, conforme o interessado possua ou não nomeação definitiva na função pública.

27 - Os estagiários aprovados com classificação final não inferior a 14 valores serão providos, a título definitivo, nas vagas postas a concurso, passando a ser remunerados pela categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe.

28 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:

Presidente - Juiz conselheiro do Tribunal de Contas, Dr. Manuel Raminhos Alves de Melo.

Vogais efectivos:

1.º Director-Geral Dr. José Fernandes Farinha Tavares, que substituirá o presidente, nas suas faltas e impedimentos.

2.º Auditora-coordenadora Dra. Maria Augusta de Campos Alvito.

3.º Auditor-coordenador Dr. António Manuel Fonseca da Silva.

4.º Consultor e chefe da Divisão de Pessoal Dr. António Manuel de Freitas Cardoso.

Vogais suplentes:

1.º Subdirectora-geral Dr.ª Helena Maria Mateus de Vasconcelos Abreu Lopes.

2.º Auditora-coordenadora Dra. Maria Leonor Sardinha Corte Real Amaral.

3.º Auditor-chefe Dr. Luís Filipe Vieira Simões.

4.º Auditora Dr.ª Maria Alexandrina Marina Pinto da Fonseca.

Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos na Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, sita na Avenida da República, 65, piso intermédio, 1050-189 Lisboa.

13 de Julho de 2001. - O Director-Geral, José Fernandes Farinha Tavares.

ANEXO

Programa da prova de conhecimentos a utilizar no concurso de admissão ao estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior do corpo especial do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas - sede.

CAPÍTULO I

O Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas Português:

Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado;

Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas;

Organização e funcionamento do Tribunal de Contas;

CAPÍTULO II

Administração pública

A Administração Pública e o direito administrativo.

A função administrativa, confronto com as outras funções do Estado.

A organização administrativa.

A actividade administrativa:

Princípios fundamentais;

O procedimento administrativo;

O regulamento;

O acto administrativo;

O contrato administrativo.

Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.

As garantias dos particulares.

Regime jurídico/laboral da Administração Pública.

regime jurídico das empreitadas de obras públicas públicas.

Regime jurídico das aquisições de bens e serviços

CAPÍTULO III

Finanças públicas

Actividade financeira - seu enquadramento nas funções do Estado.

A estrutura da administração pública financeira portuguesa - sectores e subsectores financeiros.

As instituições financeiras públicas portuguesas.

Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas das autarquias locais e da segurança social:

Noções, funções e estruturas;

Elaboração e execução - seus princípios e regras;

Alterações.

Regime dos serviços e organismos do Estado.

Regime jurídico da realização de despesas públicas.

Os empréstimos públicos e a(s) dívida(s) pública(s).

As contas.

O controlo dos orçamentos e das contas.

A responsabilidade financeira.

CAPÍTULO IV

Auditoria

Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.

Métodos e técnicas de auditoria.

Fases da auditoria.

CAPÍTULO V

Contabilidade

Princípios gerais de contabilidade:

Considerações gerais:

Sistema contabilístico dos serviços e organismos do Estado;

Sistema contabilístico das autarquias locais;

Sistema contabilístico das empresas do sector público;

Contabilidade pública:

Documentos de registos das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos;

Classificação das receitas e despesas públicas;

Operações de tesouraria;

Documentos de prestação de contas;

Contabilidade patrimonial:

Normalização contabilística - planos oficiais de contabilidade;

Demonstrações financeiras;

Caracterização e movimentação das contas;

Operações de fim de exercício;

Consolidação de contas;

Documentos de prestação de contas;

Contabilidade analítica:

A contabilidade analítica como instrumento de gestão - funções de gestão e gestão orçamental;

Custos - classificação e apuramento;

Centros de custos;

Sistema de contas;

Sistemas de apuramento de custos;

Custos padrão;

Controlo orçamental - análise dos desvios.

Bibliografia

Para além dos manuais universitários sobre as matérias que integram os currículos escolares correspondentes às habilitações exigidas, os candidatos poderão consultar ainda a seguinte bibliografia:

Borges, António/Martins Ferrão, O Novo POC Comentado, Rei dos Livros; A Contabilidade e a Prestação de Contas, Rei dos Livros, 1995;

Cabral, Margarida Olazabal, O Concurso Público nos Contratos Administrativos, Almedina, 1997;

Caiado, António Campos Pires, Contabilidade Analítica: Um Instrumento para a Gestão, 3.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1994;

Carvalho, António Joaquim, Lições de Auditoria, Instituto Superior de Economia e Gestão;

Costa, Carlos Baptista, Auditoria Financeira - Teoria e Prática, 5.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1995.

Costa, Carlos Baptista/Alves, Gabriel Correia, Casos Práticos de Auditoria Financeira, VISLIS Editores;

Ferreira, Eduardo Paz, Da Dívida Pública e das Garantias dos Credores do Estado, Almedina, Coimbra, 1995; As Finanças Regionais, Lisboa, 1985;

Franco, António de Sousa, O Presente e o Futuro das Instituições de Controlo Financeiro com Natureza Jurisdicional - Notas sobre a Jurisdição Financeira num Mundo em Mudança, edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1993; "Orçamento", in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. VII (co-autoria com José Tavares); Finanças do Sector Público. Introdução aos Subsectores Institucionais, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1991; "Considerações sobre a problemática das relações financeiras do Estado com as Regiões Autónomas", in Direito e Justiça, vol. X, t. I, 1996;

INTOSAI, Normas de Auditoria;

Manual de Auditoria e de Procedimentos, vol. I, edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1999;

Morais, Luís, Privatização de Empresas Públicas, seu Controlo e Supervisão, Estudo Comparado de Direito Português, edição do Tribunal de Contas, 1995;

Moreno, Carlos, O Sistema Nacional de Controlo Financeiro, Universidade Autónoma de Lisboa, 1997;

Pereira, Manuel Henrique de Freitas, Princípios de Auditoria Geralmente Aceites e Tribunal de Contas, Lisboa, 1999;

Raposo, Amável, A Nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas e a Responsabilidade Financeira, Lisboa, 1999;

Ribeiro, João Pinto "controlo financeiro externo da dívida pública" in Juris et de Jure, UCP, Porto, 1998; Controlo Financeiro Externo da Dívida Pública na Perspectiva de Transição para o Euro, Lisboa, 1999;

Rocha, Armandino Santos e Outros, "Contabilidade analítica nos organismos públicos em Portugal" in Revista da Contabilidade e Comércio, vol. LIII, n.os 209 a 212, Porto Ediconta, 1996;

Silva, Jorge Andrade, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 6.ª ed., Almedina, 2000;

Sousa, Alfredo José "Controlo externo das finanças públicas. O Tribunal de Contas", separata do Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, 1997; "As garantias de independência dos tribunais de contas" Revista do Tribunal de Contas, n.º 26, 1996; Características do sistema português de controlo superior das finanças públicas, 1999.

Tavares, José, "Tribunal de Contas", in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. VII, Lisboa, 1996, e in Revista do Tribunal de Contas, n.º 25, Jan/Jun. de 1996.

Legislação

Para além de outra legislação relevante, recomenda-se a consulta e análise dos seguintes diplomas legais:

Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, e 1/97, de 20 de Setembro;

Tratados comunitários;

Legislação orgânica do Tribunal de Contas: vd.www.tcontas.pt;

Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho (sistema interno da administração financeira do Estado);

Lei 43/91, de 27 de Julho (lei quadro do planeamento);

Decreto-Lei 183/96, de 27 de Setembro, e Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março (planos e relatórios de actividades na Administração Pública);

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º Alterado pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (Regime da Administração Financeira do Estado);

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, alterada pela Lei 53/93, de 30 de Julho, e Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho, (enquadramento do Orçamento do Estado);

Lei 79/98, de 24 de Novembro (enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores);

Lei 28/92, de 1 de Setembro (enquadramento do orçamento da Região Autónoma da Madeira);

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);

Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e Declarações de Rectificação n.os 1/2001, de 13 de Janeiro, e 7/2001, de 12 de Março. (aprova o Orçamento do Estado para 2001);

Decreto-Lei 77/2001, de 5 de Março, e Declaração de Rectificação 11-A/2001, de 4 de Maio (estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001);

Lei 12/90, de 7 de Abril (empréstimos a emitir pelo Estado);

Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (regime geral de emissão e gestão da dívida pública);

Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pela Lei 3-B/2001, de 4 de Abril (aprova o regime da tesouraria do Estado);

Decreto-Lei 112/97, de 16 de Setembro (regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público);

Lei 17/2000, de 8 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 11/2000, de 23 de Setembro (aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social);

Lei 42/98, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/98, de 25 de Agosto, e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro e 3-B/2000, de 4 de Abril (Lei das Finanças Locais);

Lei 159/99, de 14 de Setembro (estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais);

Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos do municípios e das freguesias);

Lei 54/98, de 18 de Agosto (associações representativas dos municípios e das freguesias);

Lei n.os 172/99, alterada pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e 175/99, de 21 de Setembro (regime jurídico comum das associações de municípios e de freguesias de direito público);

Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro (revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico administrativos das autarquias locais);

Lei 27/96, de 1 de Agosto (lei da tutela do Estado sobre as autarquias locais);

Lei 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei das Finanças Regionais).

Lei 58/98, 18 de Agosto (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais).

Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial do Estado);

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (aprova o Código do Procedimento Administrativo);

Decreto-Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (responsabilidade da administração por actos de gestão pública);

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, e pela Lei 25/98, de 26 de Maio, princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal).

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei 19/92, de 13 de Agosto), pelo Decreto-Lei 175/95, de 21 de Julho, pelo Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho, e pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Junho (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público);

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei 393/90, de 11 de Dezembro e 404-A/98, de 18 de Dezembro (estabelecem regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas);

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho (regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública);

Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 267-A/2000, de 20 de Outubro, e Decreto-Lei 116/2001, de 17 de Abril (Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional);

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho (regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis);

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro (regime jurídico de empreitadas de obras públicas);

Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março (acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil);

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (bases de Contabilidade Pública);

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública);

Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas);

Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro (aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas);

Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto (define níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado);

Portaria 994/99, de 5 de Novembro (aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos);

Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro (inventário geral do património do Estado);

Portaria 671/2000, (2.ª Série), de 17 de Abril (cadastro e inventário dos bens do Estado - CIBE);

Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro e Portaria 1152-A/94, de 27 de Dezembro (regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado);

Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro (aprova o plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - POCAL);

Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 238/91, de 2 de Julho e 127/95, de 1 de Junho, Decreto-Lei 29/93, de 12 de Fevereiro, Decreto-Lei 44/99, de 12 de Fevereiro, e Decreto-Lei 367/99, de 16 de Setembro (aprovam o Plano Oficial de Contabilidade).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1934972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-21 - Decreto-Lei 48051 - Ministérios do Interior e da Justiça

    Regula em tudo o que não esteja previsto em Leis especiais a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domímio dos actos de gestão pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Diploma não vigente 1989-11-21 - DECRETO LEI 410/89 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 43/91 - Assembleia da República

    Regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento (Lei Quadro do Planeamento).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Lei 19/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 407/91, DE 17 DE OUTUBRO (ALTERACAO DO REGIME JURÍDICO DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Lei 28/92 - Assembleia da República

    Aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 29/93 - Ministério das Finanças

    Determina a data de entrada em vigor do regime, relativo às rendas de locação financeira, previsto no ponto 2 da alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC, aprovado pelo Dec Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como o alargamento do prazo de suspensão, relativamente à entrada em vigor da metodologia para a contabilização das operações de locação financeira, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Lei 53/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO) NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DA CONTA GERAL DO ESTADO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. ALTERA A LEI 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA) RELATIVAMENTE AO RELATÓRIO E CONTA. ALTERA A LEI 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) NO QUE RESPEITA A CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL. O DISPOSTO NA PRESENTE LEI PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO RELATÓRIO E CONTA DA ASS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Portaria 1152-A/94 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA OS PRINCÍPIOS GERAIS DA AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO, ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI 307/94, DE 21 DE DEZEMBRO. SÃO REGULAMENTADOS OS SEGUINTES ASPECTOS REFERENTES AOS BENS MÓVEIS DO ESTADO: AQUISIÇÃO A TÍTULO GRATUITO, DESTINO DOS BENS MÓVEIS EXCEDENTÁRIOS, AVALIAÇÃO DE BENS, ALIENAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO DIRECTA, POR CONCURSO PÚBLICO E EM HASTA PÚBLICA, TÍTULO DE ALIENAÇÃO, CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO PELA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO E (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Decreto-Lei 183/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios a que deve obedecer a elaboração obrigatória do plano e relatório anual de actividades dos serviços e organismos da Administração central, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e dos fundos públicos. Publica em anexo o esquema tipo dos referidos planos e relatórios anuais de actividades.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-10 - Decreto-Lei 112/97 - Ministério da Saúde

    Prorroga por mais um ano o período de vigência dos contratos e convenções com entidades privadas para a prestação de cuidados de saúde, a que se refere o artigo 7º do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 166/98 - Ministério das Finanças

    Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do estado (SCI) colocado na dependência do Governo e em especial articulação com o Ministério das Finanças. O SCI compreende os domínios orçamental e económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício corrente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública. Cria o Conselho Coordenador do SCI definindo a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 54/98 - Assembleia da República

    Estabelece disposições relativas às associações representativas dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Lei 79/98 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, definindo as regras, procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-12 - Decreto-Lei 44/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece a obrigatoriedade da adopção do sistema de inventário permanente e da elaboração da demostração dos resultados por funções e define os elementos básicos da listagem do inventário físico.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 301/99 - Ministério das Finanças

    Define níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 367/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras relativas à organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 440/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Portaria 994/99 - Ministério das Finanças

    Aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 562/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas. Publica em anexo o quadro das Classificações Económicas das Receitas e Despesas Públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-23 - Declaração de Rectificação 11/2000 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, qua aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, publicada no Diário da República, 1.ª séria-A, n.º 182.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Decreto-Lei 267-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 116/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-04 - Declaração de Rectificação 11-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter rectificado o Decreto Lei nº 77/2001 de 5 de Março, que estabelece a execução orçamental.

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