de 13 de Março
Considerando a necessidade de definir o conjunto de princípios genéricos a que deve obedecer a criação e funcionamento dos cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem, a que se refere o capítulo III do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro;Considerando, no que se refere à formação de enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica, o disposto na Directiva n.º 80/155/CEE , de 21 de Janeiro, alterada pela Directiva n.º 89/594/CEE , de 23 de Novembro, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 322/87, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 15/92, de 4 de Fevereiro;
Sem prejuízo da futura alteração do elenco de cursos, em consonância com as necessidades do País;
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros, em cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de Abril;
Ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos:
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 353/99 e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Geral de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, cujo texto se publica em anexo à presente portaria.
2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 21 de Fevereiro de 2002.
ANEXO
REGULAMENTO GERAL DOS CURSOS DE PÓS-LICENCIATURA DE
ESPECIALIZAÇÃO EM ENFERMAGEM
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina os cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem, a que se refere o capítulo III do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro, adiante designados de cursos.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
Artigo 3.º
Objectivos
Os cursos visam assegurar a aquisição de competência científica, técnica, humana e cultural adequadas à prestação de cuidados de enfermagem especializados numa determinada área clínica.
Artigo 4.º
1 - Os cursos só podem ser criados:a) Em unidades orgânicas da área da saúde, de institutos politécnicos ou universidades, onde se encontre em funcionamento o curso de licenciatura em Enfermagem;
b) Em estabelecimentos de ensino superior politécnico não integrados, da área da saúde, onde se encontre em funcionamento o curso de licenciatura em Enfermagem.
2 - A criação ou autorização de funcionamento dos cursos é feita por portaria do Ministro da Educação, sob proposta:
a) Nos estabelecimentos de ensino superior público, do órgão legal e estatutariamente competente;
b) Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, do órgão competente da respectiva entidade instituidora, precedendo parecer favorável do órgão científico do estabelecimento.
Artigo 5.º
Elenco
1 - Apenas poderão ser criados cursos nas especialidades fixadas pelo anexo I ao presente Regulamento.2 - O anexo I deverá ser revisto sempre que sejam alteradas as especialidades fixadas pela Ordem dos Enfermeiros.
CAPÍTULO II
Estrutura dos cursos
Artigo 6.º Duração
1 - Os cursos realizados a tempo inteiro têm a duração de dois a três semestres curriculares.2 - A carga lectiva mínima é de novecentas horas.
3 - O curso de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia deve satisfazer a duração mínima fixada no Decreto-Lei 322/87, de 28 de Agosto.
Artigo 7.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos e suas alterações são aprovados por portaria do Ministro da Educação.2 - Esta aprovação carece de parecer da Ordem dos Enfermeiros quanto à sua adequação para a prestação de cuidados especializados.
3 - O curso de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia deve satisfazer aos requisitos mínimos fixados pelo Decreto-Lei 322/87, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 15/92, de 4 de Fevereiro.
4 - As propostas deverão ser apresentadas:
a) Nos estabelecimentos de ensino superior público, pelo órgão legal e estatutariamente competente;
b) Nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, pelo órgão competente da respectiva entidade instituidora, precedendo parecer favorável do órgão científico do estabelecimento.
Artigo 8.º
Propostas
1 - As propostas a apresentar, nos termos do artigo anterior, devem ser instruídas com os seguintes elementos:a) Os objectivos da formação;
b) A estrutura curricular do curso, devendo a mesma assegurar uma adequada articulação entre a componente teórica, prática e clínica, assim como ser equilibrada nos seus conteúdos científico, técnico e cultural;
c) A organização do curso, cujas unidades curriculares podem ser obtidas através de disciplinas anuais, semestrais ou modulares;
d) As tipologias de ensino, que podem, nas suas componentes teóricas, incluir ensino a distância;
e) A organização do curso em tempo inteiro ou parcial;
f) A indicação, se prevista, das unidades curriculares de opção, cuja carga horária não poderá exceder 20% da carga horária total do plano de estudos.
2 - Quando os cursos forem organizados em tempo parcial, a carga horária total não poderá ser inferior à dos cursos organizados em tempo inteiro.
Artigo 9.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 10.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 11.º
Diploma de especialização em Enfermagem
1 - A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos de um curso confere o direito a um diploma de especialização em Enfermagem emitido nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro).
2 - O modelo do diploma é o que consta do anexo II a este Regulamento.
CAPÍTULO III
Admissão aos cursos
Artigo 12.º
Condições de inscrição
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos os que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:a) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem, ou equivalente legal;
b) Ser detentor do título profissional de enfermeiro;
c) Ter pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro.
Artigo 13.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição nos cursos está sujeita a limitações quantitativas.2 - O número de vagas para ingresso em cada par estabelecimento/curso é, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 353/99, fixado por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 14.º
Contingentes
1 - Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:a) Até 25% das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior podem ser afectadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais o estabelecimento de ensino haja firmado protocolos de formação;
b) Até 25% das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior podem ser afectadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em instituções sediadas na área de influência do estabelecimento de ensino.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é divulgada através do edital a que se refere o artigo 18.º 3 - Os limites a que se refere o n.º 1 podem, em situações devidamente fundamentadas, ser aumentados por despacho do Ministro da Educação, exarado sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 15.º
Concurso
O preenchimento das vagas é feito através de concursos organizados por cada estabelecimento de ensino.
Artigo 16.º
Validade dos concursos
1 - Os concursos são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que dizem respeito.2 - As vagas sobrantes dos concursos não são utilizáveis de qualquer outra forma ou para qualquer outro fim.
Artigo 17.º
Termos e prazos
Os termos e prazos em que decorrem as operações relacionadas com os concursos, nomeadamente os que se referem à candidatura, afixação dos resultados da seriação, reclamações e matrícula e inscrição, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino, dentro dos limites estabelecidos pelo presente Regulamento.
Artigo 18.º
Edital
1 - Os termos e prazos em que decorre a candidatura são divulgados através de edital subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, afixado nas instalações deste e publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início dos prazos a que se refere.2 - Do edital devem constar os seguintes elementos:
a) Os termos em que devem ser formulado o requerimento e os documentos que o devem, acompanhar;
b) Os prazos para candidatura, para afixação dos resultados da seriação dos candidatos, para reclamação e para matrícula e inscrição;
c) As regras de seriação;
d) O número total de vagas colocadas a concurso, aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
e) O horário de funcionamento do curso.
3 - O edital é remetido pelo estabelecimento de ensino às administrações regionais de saúde, para divulgação.
Artigo 19.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.2 - Os elementos que devem constar obrigatoriamente do requerimento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cédula profissional ou certificado de inscrição na Ordem dos Enfermeiros válidos;
b) Certidão comprovativa da titularidade do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal, indicando a respectiva classificação final;
c) Certidão comprovativa do tempo de serviço e experiência profissional como enfermeiro;
d) Currículo profissional e académico do requerente;
e) Outros documentos que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino considere indispensáveis à apreciação do pedido.
4 - Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado a que se refere a alínea b) do número anterior no estabelecimento de ensino a que concorrem estão dispensados da entrega do documento aí referido.
5 - Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado a que se refere a alínea b) do n.º 3 do presente artigo por equivalência concedida ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de Março, instruem o requerimento de candidatura igualmente com documento comprovativo:
a) Da classificação do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;
b) Da classificação dos cursos de que sejam titulares, de entre aqueles a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88.
6 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino pode decidir que o requerimento e o currículo sejam apresentados através de impressos de modelos por ele fixados.
7 - Os candidatos podem juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
8 - O júri poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
Artigo 20.º
Rejeição liminar
1 - Caso o requerimento não se encontre adequadamente instruído nos termos do presente Regulamento e do edital a que se refere o artigo 18.º, o requerente é notificado pelo estabelecimento de ensino das lacunas e do prazo em que as deve suprir.2 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino rejeita liminarmente os requerimentos cujas lacunas de instrução não sejam completamente supridas no prazo fixado nos termos do número anterior.
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a sete dias consecutivos.
4 - São igualmente rejeitados liminarmente os requerimentos entregues fora do prazo fixado nos termos do artigo 17.º 5 - A notificação dos candidatos rejeitados liminarmente é feita por lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de afixação no estabelecimento de ensino e pelo correio, em carta registada com aviso de recepção.
Artigo 21.º
1 - A seriação dos candidatas é da competência de um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.2 - O júri é constituído por professores do estabelecimento de ensino.
3 - A deliberação final do júri está sujeita à homologação do órgão que o nomeou.
Artigo 22.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos à frequência de cada curso é feita através de análise curricular que se traduz na apreciação e valoração pelo júri a que se refere o artigo anterior de aspectos relacionados com a formação anterior e com a experiência dos candidatos.2 - A seriação dos candidatos pode ainda incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
3 - As regras de seriação são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento e divulgadas através do edital a que se refere o artigo 18.º
Artigo 23.º
Resultados
Os resultados do processo de seriação são tornados públicos através de edital de que consta:a) A lista ordenada dos candidatos, indicando os candidatos admitidos e os não admitidos à matrícula e inscrição;
b) O prazo para apresentar reclamação do resultado de seriação, o qual não poderá ser inferior a cinco dias úteis após a afixação do edital.
Artigo 24.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, dentro do prazo fixado pelo mesmo e divulgado nos termos do artigo anterior.2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do órgão a que se refere o número anterior.
3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada dos candidatos em posição de colocado tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
Artigo 25.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 17.º 2 - Caso algum candidato desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, os serviços competentes do estabelecimento de ensino, no dia imediato ao fim do prazo previsto no número anterior, convocam para a matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, o candidato seguinte na lista ordenada dos candidatos, até esgotar as vagas ou os candidatos.3 - Os candidatos a que se refere a parte final do número anterior têm um prazo improrrogável de três dias úteis, contados da recepção da notificação, para procederem à matrícula e inscrição.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Supranumerários
1 - Para além das vagas fixadas nos termos do artigo 13.º, o instrumento legal de criação ou de autorização de funcionamento do curso pode criar um contingente especial destinado a estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através da Direcção-Geral do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.2 - O definido no número anterior é extensível a estudantes nacionais de Timor Leste, adaptando os procedimentos à situação actual do País.
3 - O número de vagas deste contingente é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente e não pode ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do artigo 13.º 4 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 devem satisfazer as condições fixadas nos termos do artigo 12.º e estão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas nos termos do número anterior, às regras de seriação estabelecidas no artigo 22.º
ANEXO I
Cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem
Áreas clínicas em que podem ser criados
Enfermagem comunitária.
Enfermagem médico-cirúrgica.
Enfermagem de reabilitação.
Enfermagem de saúde infantil e pediatria.
Enfermagem de saúde materna e obstetrícia.
Enfermagem de saúde mental e psiquiatria.
ANEXO II
Diploma de especialização em Enfermagem
República (ver nota a) Portuguesa
... (ver nota b)
Diploma de especialização em Enfermagem
... (ver nota c), ... (ver nota d), do ... (ver nota b), faz saber que, ... (ver nota e), filho de ... (ver nota f), natural de ... (ver nota g), concluiu em ... (ver nota h) o curso de pós-licenciatura de especialização em ... (ver nota i), com a classificação final de ... (ver nota j).
... (ver nota b), em ... (ver nota l) O ... (ver nota d), ... (ver nota m) O ... (ver nota n), ... (ver nota o) (nota a) Emblema do estabelecimento de ensino.
(nota b) Nome do estabelecimento de ensino.
(nota c) Nome do titular do órgão máximo do estabelecimento de ensino.
(nota d) Órgão máximo do estabelecimento de ensino.
(nota e) Nome do titular do diploma.
(nota f) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota g) Concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.
(nota h) Data de conclusão do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem.
(nota i) Nome do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem.
(nota j) Classificação calculada nos termos do artigo 10.º (nota l) Data de emissão do diploma.
(nota m) Assinatura do titular do órgão máximo do estabelecimento de ensino autenticada pelo selo branco respectivo.
(nota n) Designação do responsável pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino.
(nota o) Assinatura do responsável pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, autenticada pelo selo branco respectivo, inutilizando estampilhas fiscais no valor fixado pela Tabela Geral do Imposto do Selo.