de 5 de Março
A requerimento da União das Misericórdias Portuguesas, entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias, reconhecida, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 185/91, de 4 de Março, conjugada com o Decreto-Lein.º 261/97, de 30 de Setembro;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro;Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria 268/2002, de 13 de Março;
Colhido o parecer da comissão técnica para o ensino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto 291/2003 (2.ª série), de 27 de Março;
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros;
Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro:Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria na Escola Superior de Enfermagem S.
Francisco das Misericórdias.
2.º
Regulamento
O curso cujo funcionamento é autorizado pela presente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria 268/2002, de 13 de Março.
3.º
Duração
O curso tem a duração de dois semestres lectivos.
4.º
Créditos
O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do diploma de especialização em Enfermagem de SaúdeMental e Psiquiatria é de 60.
5.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
6.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.2 - A frequência global do curso não pode exceder 45 alunos.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
8.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2009-2010, inclusive.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e EnsinoSuperior.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago,em 25 de Fevereiro de 2009.
ANEXO
Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e
Psiquiatria
QUADRO N.º 1
1.º semestre
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
2.º semestre
(ver documento original)