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Decreto-lei 322/87, de 28 de Agosto

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Sumário

Transpõe a Directiva n.º 80/155/CEE (EUR-Lex), de 21 de Janeiro de 1980, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica.

Texto do documento

Decreto-Lei 322/87

de 28 de Agosto

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 49.º, 57.º e 66.º, que contemplam, respectivamente, a livre circulação de pessoas, o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de formação e a livre prestação de serviços;

Considerando que a Comunidade tem vindo a regulamentar estes objectivos através de directivas, conforme lhe permitem os artigos 189.º e 235.º do mesmo Tratado, e que, através delas, se pretende igualmente a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros;

Tendo em conta, por outro lado, que o Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão, se vinculou a respeitar as decisões dos órgãos comunitários, transpondo-as para o direito interno, quando for caso disso;

Havendo, assim, que dar cumprimento às disposições constantes da Directiva n.º 80/155/CEE, de 21 de Janeiro de 1980, no que toca à formação profissional dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica, embora estejam conforme ao estabelecido na directiva quer a duração fixada pela Portaria 777/82, de 14 de Agosto, para o curso de especialização em enfermagem obstétrica (substituído, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 265/83, de 16 de Junho, pelo curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica) quer o plano de estudos e programa do curso, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Saúde de 9 de Fevereiro de 1983 e publicado no Diário da República, de 18 de Abril de 1983:

No desenvolvimento dos princípios constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A duração mínima do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica é de dezoito meses, a tempo inteiro, subordinado à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no artigo 3.º da Directiva n.º 77/452/CEE, incluindo, de forma integrada, o ensino teórico e prático e incidindo obrigatoriamente, no mínimo, sobre as seguintes matérias:

1) Ensino teórico e técnico:

Anatomia e fisiologia;

Embriologia e desenvolvimento do feto;

Gravidez, parto e puerpério;

Patologia ginecológica e obstétrica;

Preparação para o parto e para maternidade e paternidade, incluindo os aspectos psicológicos;

Preparação do parto, incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico;

Analgesia, anestesia e reanimação;

Fisiologia e patologia do recém-nascido;

Cuidados e vigilância do recém-nascido;

Factores psicológicos e sociais;

Protecção jurídica da mãe e da criança;

2) Ensino prático:

Consultas de grávidas, incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;

Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;

Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, poderá ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos;

Participação activa em um ou dois partos de apresentação pélvica;

Prática de episiotomia e iniciação à sutura;

Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;

Exame de, pelo menos, 100 parturientes e recém-nascidos normais;

Vigilância e cuidados a parturientes e recém-nascidos, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como a recém-nascidos de peso inferior ao normal e a recém-nascidos que apresentem perturbações;

Cuidados a dispensar em situações patológicas no domínio da ginecologia e da obstetrícia, das doenças dos recém-nascidos e dos lactentes.

Art. 2.º O ensino prático será efectuado sob a forma de estágios em estabelecimentos ou serviços reconhecidos pelo Ministério da Saúde, sob orientação de pessoal qualificado em obstetrícia, participando os alunos nas respectivas actividades na medida em que elas contribuírem para a sua formação.

Art. 3.º Os planos de estudos e programas em cumprimento do preceituado nos artigos anteriores serão aprovados por despacho do Ministro da Saúde, com intervenção, quando for caso disso, dos respectivos ministros da tutela, e publicados no Diário da República.

Art. 4.º - 1 - As escolas farão depender a concessão dos diplomas do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica da aprovação no referido curso.

2 - Estes diplomas deverão mencionar expressamente que os seus titulares são possuidores do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica, que confere habilitação como enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 13 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SARES.

Referendado em 15 de Agosto de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/08/28/plain-42960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-14 - Portaria 777/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define as bases do ensino de enfermagem obstétrica.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-16 - Decreto-Lei 265/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria em Lisboa, Porto e Coimbra escolas de enfermagem pós-básicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 15/92 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 89/594/CEE (EUR-Lex) do Conselho, de 23 de Novembro, relativa à actividade de parteira.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-16 - Portaria 239/94 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Estabelece a regulamentação genérica dos cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 268/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 170/2003 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de parteira, e altera o Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Lei 31/2021 - Assembleia da República

    Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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