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Decreto-lei 15/92, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Transpõe a Directiva n.º 89/594/CEE (EUR-Lex) do Conselho, de 23 de Novembro, relativa à actividade de parteira.

Texto do documento

Decreto-Lei 15/92
de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei 333/87, de 1 de Outubro, regula, no que se refere à actividade de parteira, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou, ao assinar o Tratado de Adesão, perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

Anteriormente, já o Decreto-Lei 322/87, de 28 de Agosto, dera cumprimento às disposições comunitárias referentes à formação profissional dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica.

Pretendeu-se com estes diplomas legais garantir a aplicação, no nosso país, dos princípios constantes das Directivas n.os 80/154/CEE e 80/155/CEE , relativos ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de parteira e à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à correspondente actividade profissional.

Tendo o Conselho das Comunidades Europeias adoptado, em 30 de Outubro de 1989, a Directiva n.º 89/594/CEE , publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989 (NUMDOC 389 L 594), que altera aquelas normas comunitárias, importa, seguindo o mesmo procedimento, introduzir as correspondentes modificações nos referidos diplomas legais.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 333/87, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Direitos adquiridos
1 - ...
2 - ...
3 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de parteira conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não correspondam às denominações constantes do anexo II ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no artigo 2.º, se forem acompanhados de certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes, atestando que esses diplomas, certificados ou outros títulos de parteira sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva n.º 80/155/CEE e que são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram no anexo II ao presente decreto-lei.

Art. 2.º Aos anexos I e II do Decreto-Lei 333/87, de 1 de Outubro, são introduzidas as seguintes alterações:

ANEXO I
[...]
Na República Federal da Alemanha - «Hebamme» ou «Entbindungspfleger»;
Na Bélgica - ...
Na Dinamarca - ...
Em França - ...
Na Irlanda - ...
Na Itália - ...
No Luxemburgo - ...
Nos Países Baixos - ...
No Reino Unido - ...
Na Grécia - (ver documento original);
Em Espanha - ...
Em Portugal - ...
ANEXO II
[...]
a) Na República Federal da Alemanha:
O «Zeugnis uber die staatliche Prufung fur Hebammen und Entbindungspfleger», emitido pelo júri de exame de Estado;

Os atestados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha comprovativos da equivalência dos títulos de formação concedidos depois de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã aos títulos referidos no parágrafo anterior;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Nos Países Baixos - o «diploma van verloskundige», concedido pela comissão de exame designada pelo Estado;

i) No Reino Unido - um «statement of registration as a midwife» na parte 10 do registo do «United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting»;

j) Na Grécia:
O (ver documento original), autenticado pelo Ministério da Saúde e da Previdência;

O (ver documento original), emitido quer pela Faculdade dos Quadros da Saúde e da Previdência Social, Secção de Obstetrícia, dos centros de ensino superior técnico e profissional, quer pelos estabelecimentos de ensino tecnológico e profissional do Ministério da Educação Nacional e dos Assuntos Religiosos;

k) Em Espanha - o diploma de «matrona» ou «assistente obstétrico (matrona)» ou «enfermería obstétrica-ginecológica», emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência;

l) Em Portugal - ...
Art. 3.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 322/87, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
...
1) ...
2) Ensino prático e ensino clínico:
Consultas de grávidas, incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;
Vigilância e prestação de cuidados a, pelo menos, 40 parturientes;
Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, poderá ser reduzido, no mínimo, de 30, desde que o aluno participe activamente, para além daqueles, em mais 20 partos;

Participação activa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade, devido a número insuficiente de partos pélvicos, deve recorrer-se à situação simulada para esta formação;

Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação deverá compreender ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura deverá compreender a sutura das episiotomias e roturas simples do períneo, que pode ser simulada, se absolutamente indispensável;

Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante ou depois do parto, em situação de risco;

Vigilância e prestação de cuidados, incluindo exame, a, pelo menos, 100 puérperas e recém-nascidos saudáveis;

Observação e prestação de cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do termo e depois do termo, bem como a recém-nascidos de peso inferior ao normal e a recém-nascidos doentes;

Prestação de cuidados a mulheres com situações patológicas no campo da ginecologia e da obstetrícia;

Iniciação à prestação de cuidados no campo da medicina e da cirurgia. A iniciação deverá compreender ensino teórico e exercícios clínicos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-28 - Decreto-Lei 322/87 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 80/155/CEE (EUR-Lex), de 21 de Janeiro de 1980, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-01 - Decreto-Lei 333/87 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 80/154/CEE (EUR-Lex), de 11 de Fevereiro de 1980, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade de saúde materna e obstétrica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-22 - Decreto-Lei 186/93 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o direito interno, na parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Directiva n.º 90/658/CEE (EUR-Lex), de 17 de Dezembro de 1990

  • Tem documento Em vigor 1994-04-16 - Portaria 239/94 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Estabelece a regulamentação genérica dos cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 268/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 170/2003 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de parteira, e altera o Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Lei 31/2021 - Assembleia da República

    Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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