de 5 de Março
A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, reconhecidos como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), pelos Decretos-Leis n.os 270/97, de 4 de Outubro, e 404/99, de 14 de Outubro, respectivamente;Considerando o disposto no Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria 268/2002, de 13 de Março;
Colhido o parecer da comissão técnica para o ensino da enfermagem nomeada pelo despacho conjunto 291/2003 (2.ª série), de 27 de Março;
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria na Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.
Artigo 2.º
Regulamento
O curso cujo funcionamento é autorizado pela presente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria 268/2002, de 13 de Março.
Artigo 3.º Duração
O curso tem a duração de três semestres lectivos.
Artigo 4.º
Créditos
O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do diploma de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria é de 90.
Artigo 5.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
Artigo 6.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 25.2 - A frequência global do curso não pode exceder 38 alunos.
Artigo 7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
Artigo 8.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2010-2011, inclusive.O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 19 de Fevereiro de 2010.
ANEXO
Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde do
Norte
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental
e Psiquiatria
1.º e 2.º semestres
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
3.º semestre
QUADRO N.º 2
(ver documento original)