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Portaria 88/2014, de 17 de Abril

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária na Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny, cujo plano de estudos publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 88/2014

de 17 de abril

A requerimento da Província Portuguesa da Congregação de São José de Cluny, entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny, reconhecida, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de agosto), pela Portaria 795/91, de 9 de agosto;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 353/99, de 3 de setembro;

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem aprovado pela Portaria 268/2002, de 13 de março;

Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do referido Regulamento;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de setembro:

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 10 368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária na Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny, adiante designado "curso».

Artigo 2.º

Regulamento

O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem aprovado pela Portaria 268/2002, de 13 de março.

Artigo 3.º

Duração

O curso tem a duração de três semestres letivos.

Artigo 4.º

Créditos

O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do diploma de especialização em Enfermagem Comunitária é de 90.

Artigo 5.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

Artigo 6.º

Condições de acesso e ingresso

As condições de acesso e ingresso no curso são as fixadas nos termos da lei.

Artigo 7.º

Número máximo de alunos

O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 25.

Artigo 8.º

Início de funcionamento do curso

O curso pode iniciar o funcionamento a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Artigo 9.º

Vagas

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso, para o ano letivo de 2013-2014, é fixado em 25.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 4 de abril de 2014.

ANEXO

Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny

Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária

QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

3.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Portaria 795/91 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconhece a Escola Superior de Enfermagem de S. José de Cluny, de que é titular a Província Portuguesa da Congregação de S. José de Cluny, a funcionar nas instalações que possui no Funchal, como estabelecimento de ensino superior particular.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 268/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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