de 6 de Abril
Num contexto de transformação da sociedade actual, registou-se um movimento espontâneo de procura de soluções mais adequadas para as definições de carreira dos profissionais que têm a seu cargo o exercício de funções de inspecção ou fiscalização, conduzindo à atomização de estatutos, sistemas de carreiras e sistemas remuneratórios.O presente diploma, considerando aquelas experiências e os princípios definidos no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, tem por objectivo conferir identidade própria a todo um corpo de profissionais que, no âmbito da Administração Pública, desenvolve funções inspectivas em diferentes áreas. A natureza de actividade de controlo associada à qualidade de autoridade pública e a especificidade técnica e relacional do exercício de tais funções determinam a sua prossecução por um agrupamento de pessoal especializado inserido numa carreira de regime especial.
A diversidade das missões, os âmbitos de intervenção e a sua tradução ao nível das competências e funções impõem a previsão de mecanismos de adequabilidade que, cruzando critérios de complexidade no exercício e de quantidade de profissionais necessários, permitam um leque aberto mas comum de opções para a definição dos respectivos quadros de pessoal. Com essa finalidade, procede-se à criação de três carreiras com diferentes requisitos habilitacionais de ingresso - de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto -, bem como à definição de regras de acesso e de intercomunicabilidade vertical, visando articular as prioridades de desenvolvimento dos serviços com a condução exigente e estimulante de trajectos individuais de carreira.
Desta configuração pode ainda esperar-se o favorecimento da intercomunicabilidade horizontal, através do recurso ao recrutamento excepcional para lugares de acesso, designadamente para suprir défices imponderáveis ao nível das competências disponíveis nos serviços ou indispensáveis ao quadro de desenvolvimento da sua missão.
Num ambiente de transformação global, a Administração Pública assume um papel importante como factor de competitividade do conjunto da sociedade. Tal consideração pressupõe que se assegure e mantenha, em permanente estado de actualização, uma capacidade de intervenção qualificada, suportada numa concepção do gesto profissional inspectivo adequada aos princípios do Estado de direito democrático. Para tanto, estabelece-se a articulação dos processos de formação inicial e contínua com as regras de ingresso, acesso e intercomunicabilidade nas carreiras, cuja concretização, ao nível da identificação das necessidades e configuração dos processos formativos, deverá ser regulamentada de acordo com as regras e princípios constantes do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março.
O Decreto-Lei 184/89, de 28 de Julho, assumiu como objectivo pôr cobro à vasta teia de subsistemas retributivos e de remunerações acessórias. As gratificações de inspecção, que, na falta de um sentido agregador, assumiam configurações variadas, mantiveram os seus montantes com regras de actualização anual, que redundaram na sua erosão.
Fixa-se, agora, um novo regime e condições de atribuição com a criação de um suplemento de função inspectiva para compensação dos ónus específicos inerentes ao exercício de tais funções, nomeadamente o ónus social, o acréscimo de incompatibilidades, a exigência de disponibilidade e a irregularidade de trabalho diário e semanal, bem como a prestação de trabalho em ambiente externo com carácter de regularidade. Este suplemento, sem prejuízo dos princípios e regras que regem a duração e horário de trabalho e de abono de ajudas de custo e transporte na Administração Pública, substitui os actuais suplementos abonados às carreiras de inspecção, independentemente da sua designação.
Com o presente diploma, de cujo âmbito de aplicação se excluem os serviços de inspecção não providos de carreira de inspecção ou dispondo de carreira com o estatuto de corpo especial, visa-se, igualmente, dar início a um processo de aproximação progressiva de todas as inspecções.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto neste diploma aplica-se às inspecções-gerais, bem como aos serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que tenham nos respectivos quadros de pessoal carreiras de inspecção próprias para exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade do Estado.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que actualmente disponham de carreiras constituídas como corpo especial.
3 - A aplicação do presente diploma às inspecções e aos serviços e organismos da administração regional autónoma faz-se por decreto legislativo regional, atendendo às suas especificidades orgânico-administrativas.
CAPÍTULO II
Carreiras de inspecção
Artigo 3.º
Carreiras
1 - As carreiras de inspecção são as seguintes:a) Inspector superior;
b) Inspector técnico;
c) Inspector-adjunto.
2 - As carreiras mencionadas nos números anteriores são de regime especial, fixando-se as respectivas estruturas e escalas salariais, que definem a sua remuneração base, no mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - O pessoal a que é aplicável o presente diploma está investido do poder de autoridade e exerce as suas funções em regime jurídico de emprego público.
Artigo 4.º
Carreira de inspector superior
1 - Integram a carreira de inspector superior as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.2 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, para a categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), a regulamentar para cada um dos serviços ou organismos, nos termos do artigo 14.º 3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector superior faz-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:
a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação do currículo profissional do candidato;
c) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Artigo 5.º
Carreira de inspector técnico
1 - Integram a carreira de inspector técnico as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.2 - O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), a regulamentar para cada um dos serviços ou organismos, nos termos do artigo 14.º 3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector técnico faz-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:
a) Inspector técnico especialista principal, de entre inspectores técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Inspector técnico especialista, de entre inspectores técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
c) Inspector técnico principal, de entre inspectores técnicos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Artigo 6.º
Carreira de inspector-adjunto
1 - Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.2 - O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), a regulamentar para cada um dos serviços ou organismos, nos termos do artigo 14.º 3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector-adjunto faz-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:
a) Inspector-adjunto especialista principal, de entre inspectores-adjuntos especialistas com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Inspector-adjunto especialista, de entre inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
c) Inspector-adjunto principal, de entre inspectores-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Artigo 7.º
Recrutamento excepcional
Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso interno, para lugares de acesso funcionários de outras carreiras que possuam as habilitações adequadas e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria.
Artigo 8.º
Outros requisitos de acesso
Complementarmente às regras de acesso estabelecidas para as carreiras previstas no presente diploma, pode estabelecer-se no diploma previsto no artigo 14.º a obrigatoriedade de frequência de cursos de formação adequados, exigindo aproveitamento nos casos em que aquela formação seja objecto de avaliação.
Artigo 9.º
Intercomunicabilidade entre carreiras
1 - Os inspectores técnicos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos especialistas principais, em ambos os casos com a habilitação mínima de curso superior que não confira o grau de licenciatura, podem candidatar-se à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior, desde que em alternativa:a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso nesta carreira;
b) Tenham frequentado, com aproveitamento, a formação definida nos termos do artigo 14.º;
c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional, em domínios relevantes para a missão dos serviços, a definir no aviso de abertura de concurso.
2 - Os inspectores técnicos com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos principais podem candidatar-se a concursos para a categoria de ingresso na carreira de inspector superior, com dispensa da frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.
3 - Os inspectores-adjuntos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos especialistas principais podem candidatar-se à categoria de inspector técnico principal, desde que em alternativa:
a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis;
b) Tenham frequentado, com aproveitamento, a formação definida nos termos do artigo 14.º;
c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional, em domínios relevantes para a missão dos serviços, a definir no aviso de abertura.
4 - Os inspectores-adjuntos com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais podem candidatar-se a concursos de ingresso na carreira de inspector técnico, com dispensa da frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.
5 - Nos casos referidos nos números anteriores, a integração na nova carreira e categoria faz-se em escalão a que corresponda índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou no índice superior mais aproximado, se não houver coincidência.
CAPÍTULO III
Quadros de pessoal
Artigo 10.º
Previsão de carreiras de inspecção
A previsão nos quadros de pessoal de uma ou mais carreiras de entre as criadas por este diploma, para além das directamente resultantes da transição, será precedida de adequada acção de análise de funções que a justifique.
Artigo 11.º
Previsão de lugares
As carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm dotações globais de lugares.
CAPÍTULO IV
Suplemento de função inspectiva
Artigo 12.º
Pessoal de inspecção
1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.2 - O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 22,5% da respectiva remuneração base.
3 - O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 13.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente ou equiparado nomeado para exercer funções de direcção sobre o pessoal abrangido por este diploma tem direito a um suplemento de função inspectiva de montante igual a 22,5% da respectiva remuneração base, abonado nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Regulamentação
1 - A aplicação do disposto no presente diploma aos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º faz-se, em cada caso, mediante decreto regulamentar.2 - Os decretos regulamentares previstos no número anterior, a aprovar no prazo de 90 dias, estabelecem, designadamente, as carreiras a prever, o conteúdo funcional, as regras próprias de transição e demais regulamentação considerada necessária.
3 - Os decretos regulamentares podem, ainda, prever a integração nas carreiras de inspecção de funcionários integrados noutras carreiras, desde que desempenhem funções de natureza inspectiva e reúnam os requisitos legais exigidos.
4 - Para a carreira de inspector-adjunto pode também prever-se a transição de funcionários que, não reunindo os requisitos legais exigidos, desempenhem funções inspectivas e detenham formação profissional adequada.
5 - Os estágios a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º têm a duração mínima de um ano.
Artigo 15.º
Regra geral de transição
1 - Os funcionários dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma, integrados em carreiras de inspecção, transitam para carreira com iguais requisitos habilitacionais de ingresso.2 - A categoria de integração na nova carreira é a equivalente à detida na data da transição, sem prejuízo da introdução dos ajustamentos necessários para a sua adaptação à nova estrutura da carreira, tendo em conta, designadamente, o disposto no artigo 16.º 3 - A transição faz-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como se tivesse sido prestado na nova categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Quando a transição resulte da fusão de duas categorias, releva na nova categoria, para efeitos de promoção, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.
Artigo 16.º
Regras especiais de transição
1 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma reúnam os requisitos necessários à aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade de carreiras a que se refere o artigo 9.º transitam para a categoria correspondente da carreira constante do presente diploma.2 - Para efeitos da transição a que se refere o número anterior, os requisitos de qualificação profissional a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 9.º do presente diploma consideram-se preenchidos pela posse das qualificações exigidas pelas regras de intercomunicabilidade ou de acesso, constantes dos diplomas que regiam as anteriores carreiras.
3 - Os lugares em que actualmente estão providos os funcionários referidos no n.º 1 são extintos e automaticamente aditados à categoria para a qual transitam.
Artigo 17.º
Adaptação de quadros de pessoal
A adaptação dos quadros de pessoal ao regime previsto no presente diploma não pode determinar aumento do número global de lugares das carreiras de pessoal de inspecção, salvo se houver contrapartida no abatimento de lugares de outras carreiras.
Artigo 18.º
Salvaguarda de situações
1 - A aplicação do presente diploma não prejudica regimes especiais mais favoráveis já previstos em legislação específica, não podendo igualmente dela resultar a atribuição de remunerações totais inferiores às já praticadas, considerando-se como remuneração total a soma da remuneração base e do suplemento.2 - Nos casos em que o suplemento seja abonado em 14 mensalidades, mantém-se o actual regime para os funcionários que dele beneficiem, desde que o montante anualizado seja superior ao que resultar da aplicação deste diploma.
3 - Independentemente da sua qualificação, os suplementos abonados às carreiras de inspecção à data da entrada em vigor do presente diploma são substituídos pelo suplemento previsto no artigo 12.º, mantendo-se nos actuais montantes e sem qualquer actualização, até à sua total absorção, caso sejam de montante superior.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
A transição para as novas carreiras criadas pelo presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 20 de Março de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I ANEXO
(artigo 3.º, n.º 2)
(ver mapa documento original)