de 30 de Junho
A alimentação a fornecer aos militares deve possuir, em todas as circunstâncias, valor nutritivo adequado, tanto dos pontos de vista energético e fisiológico, como do funcional equilíbrio entre os diversos componentes das rações, as quais devem ser, simultaneamente, agradáveis, satisfatórias e económicas.Considerando que algumas das normas alimentares ainda em vigor nas forças armadas foram fixadas pelo Decreto 12949, de 16 de Dezembro de 1926;
Considerando que o regime alimentar deve obedecer a regras de uniformidade nos três ramos das forças armadas, conforme se acha fixado no Decreto-Lei 234/74, de 1 de Junho;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os militares em serviço efectivo nas forças armadas têm, em regra, direito a alimentação por conta do Estado.
2. A alimentação é constituída por uma ração de víveres, decomposta, normalmente, em três refeições cozinhadas, segundo combinações de espécies e capitações insertas nas tabelas I a VIII anexas ao presente diploma.
3. As situações de excepção que não confiram direito a alimentação por conta do Estado serão definidas por despacho do CEMGFA, mediante propostas dos ramos das forças armadas interessados.
Art. 2.º - 1. Os militares que permaneçam em serviço, num mínimo de quatro horas, durante o período compreendido entre as 20 horas de cada dia até às 8 horas do dia seguinte têm direito ao abono de um suplemento de alimentação em espécie, de acordo com as capitações constantes da tabela IX anexa ao presente diploma.
2. Os militares que prestem serviço nocturno, de guarda, ronda, patrulha e qualquer outro de idêntica natureza, têm direito, durante a época fria, para além do suplemento do número anterior, a uma ração de aguardente, no quantitativo de 0,03 l por abonado, desde que todos esses serviços tenham duração igual ou superior a quatro horas.
3. A época fria abrange os meses de Novembro a Março, ambos inclusive.
Art. 3.º Para confecção das refeições e do suplemento de alimentação, as capitações de combustível a utilizar são as constantes da tabela X anexa ao presente diploma.
Art. 4.º - 1. As rações de víveres destinadas à alimentação dos militares em situações especiais, com direito ao abono de alimentação em espécie, serão fixadas por portaria do CEMGFA, mediante proposta dos ramos das forças armadas interessados.
2. São consideradas situações alimentares especiais as inerentes a regimes dietéticos hospitalares, a deslocações aéreas, a missões submarinas e a quaisquer outras que circunstâncias extraordinárias justifiquem.
Art. 5.º - 1. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie.
2. Quando não for possível o fornecimento de alimentação em espécie, o seu abono poderá ter lugar a dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do GEMGFA, sob proposta dos ramos das forças armadas interessados.
Art. 6.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do CEMGFA.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Agosto de 1975 e revoga toda a legislação anteriormente promulgada que contrarie as suas disposições.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original)
TABELA X
Capitação diária de combustível
Lenha: ... Quilogramas Até 150 militares ... 2,5 De 151 a 500 ... 2 Mais de 500 ... 1,5 Gasóleo: ... Litros Até 70 militares ... 0,6 De 71 a 150 ... 0,55 De 151 a 250 ... 0,45 De 251 a 350 ... 0,40 De 351 a 450 ... 0,35 De 451 a 550 ... 0,30 Mais de 550 ... 0,25 Briquetes ou carvão vegetal: ... Quilogramas Até 100 militares ... 1 De 101 a 300 ... 0,9 De 301 a 500 ... 0,8 Mais de 500 ... 0,7 Gás propano ou butano: ... Quilogramas Até 80 militares ... 0,180 De 81 a 200 ... 0,170 De 201 a 350 ... 0,150 De 351 a 500 ... 0,140 Mais de 500 ... 0,130 Gás da CRGE: ... Metros cúbicos Até 150 militares ... 0,7 De 151 a 300 ... 0,55 Mais de 300 ... 0,50 Observação. - À utilização de combustíveis para a confecção da alimentação aplica-se o prescrito no último período dos n.os 13 a 15 - título IV - das instruções para a execução do Decreto-Lei 305/71, de 15 de Junho, aprovadas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 15 de Junho de 1971.