Portaria 291/81
de 26 de Março
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, o seguinte:
1.º Para o corrente ano, os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro são os seguintes:
Primeira refeição ... 10$00
Almoço/jantar ... 70$00
Alimentação (diária) ... 150$00
2.º Para condutores auto e outros militares que, por exigência do serviço de altas entidades a definir em despacho do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, não possam ser abonados em espécie podem ser estabelecidos naqueles despachos quantitativos mais elevados que os constantes do número anterior, desde que não excedam as importâncias fixadas por lei como ajudas de custo a título de subsídio de alimentação para soldados.
3.º O disposto na presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 10 de Março de 1981. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general.