Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2017
O Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.
Decorrente das especificidades operacionais resultantes do cumprimento da sua missão, o Exército Português deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam serviço nas suas unidades, estabelecimentos e órgãos, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de junho. Como tal, a despesa com alimentação constitui-se como uma das mais críticas para o normal funcionamento e desempenho operacional do Exército, afigurando-se como essencial para que este se encontre em condições de cumprir cabalmente as missões que lhe são confiadas.
A presente resolução visa assim autorizar a despesa relativa ao procedimento aquisitivo para o fornecimento de víveres e alimentação confecionada às unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército Português, para o ano de 2018.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinada pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Exército Português a realizar a despesa relativa à aquisição de víveres, alimentação confecionada e à prestação de serviços de alimentação às unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército Português, para o ano de 2018, até ao montante máximo de (euro) 11 170 217,24, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
3 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação no Chefe de Estado-Maior do Exército, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, nomeadamente, a competência para autorizar a despesa.
4 - Ratificar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, os atos do procedimento pré-contratual que se incluam no âmbito da presente resolução.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de setembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.