Resolução do Conselho de Ministros 50/2022, de 20 de Junho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 117/2022, Série I de 2022-06-20
- Data: 2022-06-20
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa ao fornecimento contínuo de géneros alimentares à Força Aérea Portuguesa.
O Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de junho, na sua redação atual, estabelece que os militares em serviço efetivo nas Forças Armadas têm, em regra, direito à alimentação por conta do Estado, consagrando a modalidade de alimentação em espécie para esse efeito. Deste modo, devendo a Força Aérea fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam serviço nas suas unidades, estabelecimentos e órgãos, o fornecimento de géneros alimentares para as unidades da Força Aérea constitui-se como um fator crítico ao cumprimento da missão de que se encontra investida.
Dada a necessidade de garantir em tempo oportuno a adjudicação e celebração dos contratos relativos ao fornecimento de géneros alimentares a todas as unidades da Força Aérea, por forma que não se verifiquem falhas no fornecimento, que ponham em causa o cumprimento das várias missões atribuídas àquele ramo das Forças Armadas, torna-se necessário autorizar a realização da correspondente despesa para o último trimestre de 2022, para o ano de 2023 e para os três primeiros trimestres de 2024, no total de 24 meses. Face ao valor estimado da despesa a realizar, é necessário obter a prévia autorização de despesa através de resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Força Aérea a realizar a despesa relativa ao fornecimento contínuo de géneros alimentares, entre outubro de 2022 e setembro de 2024, até ao montante máximo de (euro) 10 222 000, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2022 - (euro) 851 900;
b) 2023 - (euro) 5 111 000;
c) 2024 - (euro) 4 259 100.
3 - Estabelecer que os montantes fixados, no número anterior, para os anos de 2023 e 2024 podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos que lhes antecedem.
4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da defesa nacional.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de junho de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115421277
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4960631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-06-30 -
Decreto-Lei
329-G/75 -
Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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