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Resolução do Conselho de Ministros 163/2023, de 11 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Exército a realizar a despesa relativa ao fornecimento de alimentação

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2023

Sumário: Autoriza o Exército a realizar a despesa relativa ao fornecimento de alimentação.

O Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.

Decorrente das especificidades operacionais resultantes do cumprimento da sua missão, o Exército Português deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam serviço nas suas unidades, estabelecimentos e órgãos, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de junho, na sua redação atual.

Como tal, a despesa com alimentação constitui-se como uma das mais críticas para o normal funcionamento e desempenho operacional do Exército, afigurando-se como essencial para que este se encontre em condições de cumprir as missões que lhe são confiadas.

Acresce ainda a necessidade, por parte dos Estabelecimentos Militares de Ensino, de fornecer diariamente alimentação aos militares que prestam serviço naqueles estabelecimentos, bem como aos alunos neles matriculados.

A instabilidade do mercado, com a volatilidade dos preços dos bens alimentares e com os operadores económicos a terem pouca disponibilidade para manutenção dos mesmos preços durante períodos alargados, aconselha, na atual conjuntura, a fixar a execução da contratação inerente a este encargo pelo período de um ano.

Dada a necessidade de garantir, em tempo oportuno, a adjudicação e celebração dos contratos relativos ao fornecimento de géneros, ao fornecimento de alimentação confecionada e à prestação de serviços de alimentação a todas as Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército, por forma a evitar a interrupção do seu fornecimento, pondo em causa o cumprimento das várias missões atribuídas àquele Ramo das Forças Armadas, torna-se necessário autorizar a realização da correspondente despesa, para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025.

Face ao valor estimado da despesa a realizar e ao facto de que a execução da mesma dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, é necessário obter a prévia autorização através de Resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Exército Português a realizar a despesa relativa ao fornecimento de géneros, de alimentação confecionada e prestação de serviços de alimentação a todas as Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército Português, por um período de um ano, compreendido entre 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, até ao montante máximo de 26 088 123 EUR, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa (IVA) às taxas legais em vigor

2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA às taxas legais em vigor:

a) 2024 - 12 718 425 EUR;

b) 2025 - 13 369 698 EUR.

3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Exército Português.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117130141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5576326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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