A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 203/77, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Decreto n.º 41045, de 29 de Março de 1957 (subsídio de embarque).

Texto do documento

Portaria 203/77

de 14 de Abril

Tornando-se necessário, em cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 283/76, de 20 de Abril, introduzir no Decreto 41045, de 29 de Março de 1957, as alterações decorrentes do estabelecido pelo primeiro diploma citado e ainda pelas disposições do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, e da Portaria 510/76, de 13 de Agosto:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, introduzir no referido Decreto 41045, as seguintes alterações:

1.º Ao § 1.º do artigo 1.º é aditado o seguinte:

[...], e, bem assim, os militares da Armada nomeados para prestarem serviço nos navios mercantes afretados pelo Estado.

2.º O § 2.º do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

Aos oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e praças da Armada e equiparados que façam parte das guarnições de navios petroleiros e submarinos será abonado um suplemento ao subsídio de embarque, em conformidade com a tabela II anexa a este decreto.

3.º É revogado o § 3.º do artigo 1.º 4.º É revogado o § único do artigo 2.º, passando o corpo do referido artigo a ter a seguinte redacção:

No porto de Lisboa não é abonado subsídio de embarque.

5.º A regra 6.ª do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

Aos comandantes-chefes e aos chefes dos respectivos estados-maiores serão abonados os subsídios estabelecidos nas tabelas para comandantes.

6.º A regra 7.ª do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

O procedimento estabelecido na regra 3.ª é aplicável à fixação de subsídios superiores aos da coluna II para portos nacionais situados fora do continente e das ilhas adjacentes, tendo em conta o custo de vida local e a natureza das comissões estabelecidas para os navios.

7.º É revogada a regra 8.ª do artigo 3.º 8.º É revogado o § único do artigo 4.º passando o corpo do referido artigo a ter a seguinte redacção:

O subsídio de embarque é inacumulável com qualquer ajuda de custo e poderá ser pago adiantadamente até um mês.

9.º O corpo do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

Os passageiros que oficialmente tenham de seguir viagem em navio da Armada, serão abonados no respectivo rancho, devendo o conselho administrativo do navio enviar à 2.ª Repartição da Superintendência dos Serviços Financeiros, para efeito do seu pagamento, nota discriminativa das despesas efectuadas, quando não lhes seja possível cobrá-las directamente.

10.º É revogado o § único do artigo 6.º passando o corpo do referido artigo a ter a seguinte redacção:

As importâncias cobradas nas condições expressas no artigo anterior serão depositadas como receita do Estado.

11.º O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

Os quantitativos da tabela I referida no artigo 1.º fixados pelo Decreto-Lei 283/76, de 20 de Abril, poderão, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, ser actualizados com base em despacho conjunto do Conselho da Revolução e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

12.º São revogados os artigos 8.º, 9.º e 10.º Estado-Maior da Armada, 17 de Março de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/14/plain-220518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-29 - Decreto 41045 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece as condições para o abono do subsídio de embarque aos militares da Armada, do Exército e da Aeronáutica que façam parte das guarnições ou embarquem e prestem serviço em navios da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 283/76 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas ao reajustamento dos quantitativos dos subsídios de embarque correspontes às colunas I, II e IV da tabela I anexa ao Decreto nº 41045 de 29 de Março de 1957, fixados pelo Decreto nº 329/73 de 3 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-13 - Portaria 510/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Revoga a coluna III da tabela I anexa ao Decreto n.º 41045 (subsídio de embarque) e, correspondentemente, são igualmente revogadas a primeira e segunda colunas da tabela II anexa ao mencionado decreto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda