de 14 de Abril
Tornando-se necessário, em cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 283/76, de 20 de Abril, introduzir no Decreto 41045, de 29 de Março de 1957, as alterações decorrentes do estabelecido pelo primeiro diploma citado e ainda pelas disposições do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, e da Portaria 510/76, de 13 de Agosto:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, introduzir no referido Decreto 41045, as seguintes alterações:
1.º Ao § 1.º do artigo 1.º é aditado o seguinte:
[...], e, bem assim, os militares da Armada nomeados para prestarem serviço nos navios mercantes afretados pelo Estado.
2.º O § 2.º do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
Aos oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e praças da Armada e equiparados que façam parte das guarnições de navios petroleiros e submarinos será abonado um suplemento ao subsídio de embarque, em conformidade com a tabela II anexa a este decreto.
3.º É revogado o § 3.º do artigo 1.º 4.º É revogado o § único do artigo 2.º, passando o corpo do referido artigo a ter a seguinte redacção:
No porto de Lisboa não é abonado subsídio de embarque.
5.º A regra 6.ª do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
Aos comandantes-chefes e aos chefes dos respectivos estados-maiores serão abonados os subsídios estabelecidos nas tabelas para comandantes.
6.º A regra 7.ª do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
O procedimento estabelecido na regra 3.ª é aplicável à fixação de subsídios superiores aos da coluna II para portos nacionais situados fora do continente e das ilhas adjacentes, tendo em conta o custo de vida local e a natureza das comissões estabelecidas para os navios.
7.º É revogada a regra 8.ª do artigo 3.º 8.º É revogado o § único do artigo 4.º passando o corpo do referido artigo a ter a seguinte redacção:
O subsídio de embarque é inacumulável com qualquer ajuda de custo e poderá ser pago adiantadamente até um mês.
9.º O corpo do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
Os passageiros que oficialmente tenham de seguir viagem em navio da Armada, serão abonados no respectivo rancho, devendo o conselho administrativo do navio enviar à 2.ª Repartição da Superintendência dos Serviços Financeiros, para efeito do seu pagamento, nota discriminativa das despesas efectuadas, quando não lhes seja possível cobrá-las directamente.
10.º É revogado o § único do artigo 6.º passando o corpo do referido artigo a ter a seguinte redacção:
As importâncias cobradas nas condições expressas no artigo anterior serão depositadas como receita do Estado.
11.º O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
Os quantitativos da tabela I referida no artigo 1.º fixados pelo Decreto-Lei 283/76, de 20 de Abril, poderão, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, ser actualizados com base em despacho conjunto do Conselho da Revolução e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
12.º São revogados os artigos 8.º, 9.º e 10.º Estado-Maior da Armada, 17 de Março de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.