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Portaria 203/77, de 14 de Abril

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto n.º 41045, de 29 de Março de 1957 (subsídio de embarque).

Texto do documento

Portaria 203/77

de 14 de Abril

Tornando-se necessário, em cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 283/76, de 20 de Abril, introduzir no Decreto 41045, de 29 de Março de 1957, as alterações decorrentes do estabelecido pelo primeiro diploma citado e ainda pelas disposições do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, e da Portaria 510/76, de 13 de Agosto:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, introduzir no referido Decreto 41045, as seguintes alterações:

1.º Ao § 1.º do artigo 1.º é aditado o seguinte:

[...], e, bem assim, os militares da Armada nomeados para prestarem serviço nos navios mercantes afretados pelo Estado.

2.º O § 2.º do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

Aos oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e praças da Armada e equiparados que façam parte das guarnições de navios petroleiros e submarinos será abonado um suplemento ao subsídio de embarque, em conformidade com a tabela II anexa a este decreto.

3.º É revogado o § 3.º do artigo 1.º 4.º É revogado o § único do artigo 2.º, passando o corpo do referido artigo a ter a seguinte redacção:

No porto de Lisboa não é abonado subsídio de embarque.

5.º A regra 6.ª do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

Aos comandantes-chefes e aos chefes dos respectivos estados-maiores serão abonados os subsídios estabelecidos nas tabelas para comandantes.

6.º A regra 7.ª do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

O procedimento estabelecido na regra 3.ª é aplicável à fixação de subsídios superiores aos da coluna II para portos nacionais situados fora do continente e das ilhas adjacentes, tendo em conta o custo de vida local e a natureza das comissões estabelecidas para os navios.

7.º É revogada a regra 8.ª do artigo 3.º 8.º É revogado o § único do artigo 4.º passando o corpo do referido artigo a ter a seguinte redacção:

O subsídio de embarque é inacumulável com qualquer ajuda de custo e poderá ser pago adiantadamente até um mês.

9.º O corpo do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

Os passageiros que oficialmente tenham de seguir viagem em navio da Armada, serão abonados no respectivo rancho, devendo o conselho administrativo do navio enviar à 2.ª Repartição da Superintendência dos Serviços Financeiros, para efeito do seu pagamento, nota discriminativa das despesas efectuadas, quando não lhes seja possível cobrá-las directamente.

10.º É revogado o § único do artigo 6.º passando o corpo do referido artigo a ter a seguinte redacção:

As importâncias cobradas nas condições expressas no artigo anterior serão depositadas como receita do Estado.

11.º O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

Os quantitativos da tabela I referida no artigo 1.º fixados pelo Decreto-Lei 283/76, de 20 de Abril, poderão, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, ser actualizados com base em despacho conjunto do Conselho da Revolução e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

12.º São revogados os artigos 8.º, 9.º e 10.º Estado-Maior da Armada, 17 de Março de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/14/plain-220518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-29 - Decreto 41045 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece as condições para o abono do subsídio de embarque aos militares da Armada, do Exército e da Aeronáutica que façam parte das guarnições ou embarquem e prestem serviço em navios da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 283/76 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas ao reajustamento dos quantitativos dos subsídios de embarque correspontes às colunas I, II e IV da tabela I anexa ao Decreto nº 41045 de 29 de Março de 1957, fixados pelo Decreto nº 329/73 de 3 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-13 - Portaria 510/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Revoga a coluna III da tabela I anexa ao Decreto n.º 41045 (subsídio de embarque) e, correspondentemente, são igualmente revogadas a primeira e segunda colunas da tabela II anexa ao mencionado decreto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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