de 20 de Março
Tendo em conta o crescente desenvolvimento dos museus, que, embora ainda longe de corresponder ao nível desejável, tem atingido nestes últimos anos aspectos muito significativos, sobretudo nas relações com o público, e tendo em conta os desajustamentos verificados entre as habilitações exigidas aos técnicos de museus e os vencimentos praticados, e considerando-se ineficaz, em muitos dos seus aspectos, o disposto no Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, foi considerado urgente reformular a situação de todo o pessoal dos museus. Assim, não só se criam novas categorias que vêm permitir o alargamento dos quadros, de acordo com as exigências actuais, como se permite que as categorias existentes sejam dignificadas, tendo em consideração as cada vez mais vastas responsabilidades que se lhes exige.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Atribuições)
1 - Os museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural são instituições permanentes, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, sem fins lucrativos e abertos ao público, que fazem investigação sobre os testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, ao mesmo tempo que os adquirem, conservam e muito especialmente os expõem para fins de estudo, educação e recreio.2 - Os objectivos mencionados no artigo anterior exercem-se no domínio da ciência museológica, nomeadamente nas áreas de:
a) Museografia;
b) Investigação;
c) Acção cultural.
Artigo 2.º
(Competência genérica)
1 - Compete aos museus, no domínio da museografia:a) Conservar todo o conjunto de espécies que formem o seu património;
b) Promover a aquisição de novas espécies;
c) Catalogar e classificar as espécies cuja conservação lhes compete;
d) Expor ao público, de forma sistematizada, as espécies do seu património.
2 - Compete aos museus, no domínio da investigação, conduzir acções de estudo e pesquisa, visando a identificação e conhecimento das espécies, tendo em vista a sua conservação e divulgação.
3 - Compete aos museus, no domínio da acção cultural:
a) Dinamizar as relações do museu com o público, por todos os meios ao seu alcance, designadamente por meio de exposições, conferências, concertos e visitas guiadas;
b) Organizar actividades culturais por forma sistemática e regular, em colaboração com estabelecimentos de ensino, associações culturais e profissionais e demais entidades públicas ou privadas;
c) Promover a divulgação das espécies por meios gráficos e áudio-visuais, bem como pela publicação dos estudos conduzidos no domínio da investigação.
Artigo 3.º
(Estruturação orgânica)
1 - Para o exercício das suas atribuições, os museus estruturar-se-ão organicamente com base nas áreas de actuação indicadas no n.º 2 do artigo 1.º e em função da sua dimensão e natureza específica.2 - Os museus poderão ter órgãos de apoio instrumental nos domínios administrativo, de documentação e informação técnica, de tratamento das espécies e de apoio à acção cultural, em função das necessidades resultantes das unidades orgânicas a estruturar.
Artigo 4.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente diploma aplica-se aos seguintes museus:Abrantes:
Museu de D. Lopo de Almeida.
Aveiro:
Museu de Aveiro.
Braga:
Museu de D. Diogo de Sousa.
Bragança:
Museu do Abade de Baçal.
Caldas da Rainha:
Museu de José Malhoa.
Castelo Branco:
Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.
Coimbra:
Museu de Arte Sacra da Universidade de Coimbra.
Museu Nacional de Machado de Castro, que tem como anexo o Museu de Arte Sacra.
Condeixa-a-Nova:
Museu Monográfico de Conímbriga.
Évora:
Museu de Évora, que tem como anexo a Igreja de Mercês, na qual se encontra instalada a secção de artes decorativas.
Guimarães:
Museu de Alberto Sampaio.
Lamego:
Museu de Lamego.
Leiria:
Museu de Leiria.
Lisboa:
Casa-Museu de Anastácio Gonçalves.
Casa-Museu de Manuel Mendes.
Museu de Arte Popular.
Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia.
Museu Nacional de Arte Antiga, que tem como anexo o Museu do Azulejo.
Museu Nacional de Arte Contemporânea.
Museu Nacional dos Coches.
Museu Nacional do Trajo.
Panteão Nacional.
Mafra:
Museu de Escultura Comparada.
Nazaré:
Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso.
Porto:
Museu Nacional de Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa-Museu de Fernando de Castro.
Viseu:
Museu de Grão-Vasco, que tem como anexo a Casa-Museu de Almeida Moreira.
2 - A transferência de museus dependentes de outros departamentos do Estado para a Direcção-Geral do Património Cultural far-se-á por meio de portaria assinada conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da respectiva pasta e pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura.
CAPÍTULO II
Pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
(Categorias do pessoal dos museus)
1 - Os museus a que se refere o artigo 4.º deste decreto-lei passarão a dispor das categorias de pessoal constantes do mapa anexo ao presente diploma necessárias ao seu normal funcionamento.2 - Os museus que tenham como anexo departamentos específicos, não enquadráveis nos princípios da estruturação orgânica previstos nos artigos 2.º e 3.º, poderão fixar, no respectivo quadro, as categorias necessárias ao bom funcionamento de tais anexos, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma e na lei geral.
Artigo 6.º
(Quadro do pessoal dos museus)
1 - Os museus a que se refere este decreto-lei estruturarão os respectivos quadros de harmonia com as carreiras e categorias profissionais previstas no mapa anexo ao presente diploma.2 - As alterações aos quadros de pessoal de cada museu serão feitas mediante portaria assinada conjuntamente pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura.
3 - Quando o número de lugares fixado no quadro de cada museu para um conjunto de categorias ou classes que constituam uma carreira for inferior ao número de posições que a integram, poderão ser estabelecidas dotações globais para a respectiva carreira.
Artigo 7.º
(Mobilidade de efectivos)
É permitida a mobilidade horizontal e vertical, nos termos da lei geral, ao pessoal de cada museu dependente da Direcção-Geral do Património Cultural.
Artigo 8.º
(Grupos profissionais)
1 - O pessoal referido no artigo anterior distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico profissional de museografia e administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
2 - As categorias de pessoal pertencentes aos grupos indicados nas alíneas b) a d) do número anterior integram-se em carreiras profissionais.
3 - O grupo de pessoal técnico superior abrangerá licenciados com o curso de conservadores, nos termos do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, e outros licenciados necessários ao desempenho de funções indispensáveis à consecução dos fins do respectivo museu.
Artigo 9.º
1 - O pessoal dirigente dos museus será provido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.2 - O provimento dos restantes lugares do pessoal dos museus será feito por nomeação provisória, durante o período de um ano, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral e do presente diploma.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.
4 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, desde que tenha exercido funções da mesma natureza.
Artigo 10.º
(Classificação de serviço)
Em cada ano civil os funcionários a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, de acordo com o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 11.º
(Formação profissional)
1 - A Secretaria de Estado da Cultura promoverá e assegurará a realização dos cursos de formação e reciclagem cuja frequência e aproveitamento se tornem obrigatórios para efeitos de admissão e promoção na respectiva carreira, nos termos do presente diploma.2 - Os planos de formação dos cursos referidos no presente decreto-lei serão elaborados por iniciativa da Direcção-Geral do Património Cultural e aprovados por portaria assinada conjuntamente pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura.
3 - Os cursos de formação e aperfeiçoamento serão ministrados sob orientação directa da Direcção-Geral do Património Cultural, obtendo a colaboração do organismo que tiver a seu cargo a formação na função pública.
Artigo 12.º
(Concursos)
1 - A regulamentação dos concursos previstos no presente diploma será objecto de portaria a assinar conjuntamente pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura.2 - Na classificação dos concursos documentais, a classificação do serviço será factor de ponderação.
Artigo 13.º
(Preferência na admissão e na promoção)
1 - Para efeitos de admissão em lugar de ingresso, sempre que se verificar igualdade de classificação em concurso, quer documental quer de provas, serão condições de preferência, por ordem decrescente:
a) A prévia vinculação ao respectivo museu;
b) A prévia vinculação a qualquer dos museus a que se refere o artigo 4.º 2 - Para efeitos de promoção, sempre que se verificar igualdade de classificação em concurso, será condição de preferência a prévia vinculação ao respectivo museu.
Artigo 14.º
(Regime de estágio)
1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á sempre em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso das respectivas carreiras.2 - O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para as quais foi recrutado.
3 - A realização do estágio precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso da respectiva carreira.
4 - Durante o período de estágio, o estagiário perceberá uma remuneração equivalente à das letras de vencimento das categorias respectivas fixadas no mapa anexo.
5 - Nenhum estagiário poderá ser admitido no lugar de ingresso da respectiva carreira sem que tenha obtido aproveitamento nos cursos de formação cuja realização, nos termos do presente diploma, se efectue dentro do período de estágio.
6 - A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica a dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização.
7 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.
Artigo 15.º
(Áreas funcionais)
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, as carreiras da mesma área funcional deverão constar do respectivo aviso de abertura de concurso.
Artigo 16.º
(Contrato de tarefa)
1 - Para a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual, poderão ser celebrados contratos de tarefa, que deverão ser reduzidos a escrito, deles constando a tarefa a realizar, o prazo, a remuneração e a indicação de que o contrato não confere em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.2 - Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados em conta de verbas expressamente destinadas a pessoal.
Artigo 17.º
(Destacamento e requisição)
1 - Quando se mostre indispensável, poderá transitoriamente ser destacado ou requisitado pessoal pertencente a outros serviços ou organismos públicos, mediante autorização do membro do Governo competente e anuência dos dirigentes destes e prévio acordo do funcionário interessado.2 - O destacamento e a requisição não dependem da existência de vaga no serviço onde as funções vão ser exercidas.
3 - O tempo de serviço prestado em qualquer das situações anteriormente referidas considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar do serviço de origem, o qual poderá, quando se trate de requisição, ser provido interinamente.
4 - O funcionário destacado continua a ser pago pelo serviço de origem, devendo o requisitado sê-lo pelo serviço requisitante, com a facilidade, nesta última situação, de optar pelas remunerações auferidas pelo exercício de funções no serviço requisitante.
SECÇÃO II
Pessoal dirigente
Artigo 18.º
(Categorias)
As categorias de pessoal dirigente serão fixadas nos diplomas regulamentares de cada museu, de acordo com a estruturação orgânica que vier a ser adoptada.
Artigo 19.º
(Directores de museu)
1 - Os directores de museu serão nomeados, de entre conservadores de museu, mediante proposta da Direcção-Geral do Património Cultural e despacho do Secretário de Estado da Cultura.2 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, poderão os directores de museu ser nomeados nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Carreira técnica superior
Artigo 20.º
(Conservadores)
1 - O provimento na categoria de conservador de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, nos termos do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965.2 - O provimento na categoria de conservador de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre conservadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
3 - O provimento na categoria de conservador principal far-se-á, mediante concurso documental, de entre conservadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - O provimento na categoria de conservador assessor far-se-á de entre conservadores principais com, pelo menos, três anos na categoria e nove na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.
Artigo 21.º
(Bibliotecário, arquivista e documentalista)
A carreira técnica superior de bibliotecário, arquivista e documentalista regula-se pelas disposições do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 22.º
(Técnicos superiores)
Os lugares de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
SECÇÃO IV
Carreira técnico-profissional
Artigo 23.º
(Monitores)
1 - O monitor colabora na acção cultural do museu, exercendo junto do público funções de educação, animação e informação.2 - O recrutamento de monitores estagiários far-se-á, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou habilitação equivalente e formação técnico-profissional complementar adequada, com a duração mínima de dois anos.
3 - O estágio probatório terá a duração de um ano.
4 - O provimento na categoria de monitor de 2.ª classe far-se-á de entre monitores estagiários que tenham realizado com aprovação o respectivo estágio.
5 - O provimento na categoria de monitor de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre monitores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
6 - O provimento na categoria de monitor principal far-se-á de entre monitores de 1.ª classe que tenham revelado especiais aptidões para o exercício de funções de coordenação e orientação no âmbito dos serviços de educação e que possuam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
Artigo 24.º
(Assistentes de conservador)
1 - O assistente de conservador assiste, colabora e apoia o trabalho dos conservadores nos domínios da museografia, da acção cultural e da investigação.2 - O recrutamento de assistentes de conservador estagiários far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou habilitação equivalente.
3 - O estágio probatório dos assistentes de conservador, que incluirá um período de formação não inferior a seis meses, terá a duração de um ano.
4 - O provimento na categoria de assistente de conservador de 2.ª classe far-se-á de entre assistentes de conservador estagiários que tenham realizado com aprovação o respectivo estágio.
5 - O provimento nas categorias de assistente de conservador principal e de conservador de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, assistentes de conservador de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 25.º
(Técnicos auxiliares de museografia)
1 - O técnico auxiliar de museografia executa e colabora em trabalhos de museografia superiormente planificados.2 - O recrutamento de técnicos auxiliares de museografia estagiários far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
3 - O estágio probatório terá a duração de um ano, nele se englobando a formação considerada adequada para o exercício das funções.
4 - O provimento na categoria de técnico auxiliar de museografia de 2.ª classe far-se-á de entre técnicos auxiliares de museografia que tenham realizado com aprovação o respectivo estágio.
5 - O provimento nas categorias de técnico auxiliar de museografia principal e de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, respectivamente de entre técnicos auxiliares de museografia de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 26.º
(Desenhadores)
1 - O provimento na categoria de desenhador de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, sendo factor de preferência possuirem experiência comprovada ou formação específica para as funções a que se destinam.2 - O provimento nas categorias de desenhador principal e de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, respectivamente de entre desenhadores de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
SECÇÃO V
Carreira administrativa
Artigo 27.º
(Chefes de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha do Secretário de Estado da Cultura, mediante proposta do director do respectivo museu e parecer favorável da Direcção-Geral do Património Cultural, de entre:a) Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe;
b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 28.º
(Oficiais administrativos)
1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos, mediante concurso de provas práticas ou aproveitamento em curso de formação, de entre, respectivamente, os segundos-oficiais e os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 29.º
(Secretários-recepcionistas)
1 - O secretário-recepcionista acolhe o público e presta informação de carácter geral sobre as colecções, organização e funcionamento do museu.2 - Os lugares de secretário-recepcionista de 2.ª classe serão providos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus e o conhecimento de uma língua estrangeira.
3 - Os lugares de secretário-recepcionista de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre secretários-recepcionistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.
Artigo 30.º
(Escriturários-dactilógrafos)
O provimento nos lugares de escriturário de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
SECÇÃO VI
Carreiras de pessoal auxiliar e operário
Artigo 31.º
(Almoxarife)
O provimento na categoria de almoxarife far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos possuidores do curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e experiência comprovada para o exercício desta função.
Artigo 32.º
(Electricistas)
1 - O provimento na categoria de electricista de 3.ª classe será feito, mediante concurso de provas práticas, de entre possuidores do curso das escolas industriais.2 - O provimento nas categorias de electricista principal, de 1.ª e de 2.ª classes far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre, respectivamente, electricistas de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 33.º
(Guardas de museu)
1 - Ao guarda de museu compete zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado, executar as necessárias tarefas de manutenção, vigilância e segurança e encaminhar e fornecer informações ao público, no âmbito dos seus conhecimentos.2 - O recrutamento de guardas de museu estagiários far-se-á de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade, mediante concurso documental, dando-se preferência, por ordem decrescente:
a) Aos indivíduos possuidores de maiores habilitações literárias;
b) Aos indivíduos que tenham experiência comprovada em funções idênticas àquelas a que se destinam.
3 - O estágio probatório terá a duração mínima de um ano, nele se incluindo um curso de formação adequada ao exercício das respectivas funções.
4 - O provimento na categoria de guarda de museu de 2.ª classe far-se-á de entre guardas de museu estagiários que tenham finalizado com êxito o respectivo estágio.
5 - O provimento na categoria de guarda de museu de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre guardas de museu de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 34.º
(Auxiliares de museografia)
1 - O auxiliar de museografia executa trabalhos de museografia superiormente planificados, nomeadamente na montagem de exposições, trabalhos oficinais e deslocação e embalagem das espécies.
2 - O provimento na categoria de auxiliar de museografia de 2.ª classe far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade, e com experiência adequada para a função a que se destinam.
3 - O provimento nas categorias de auxiliar de museografia principal e de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 35.º
(Operadores de reprografia)
1 - O provimento na categoria de operador de reprografia de 3.ª classe será feito, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.2 - O lugar de operador de reprografia de 2.ª classe será provido de entre:
a) Operadores de reprografia de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
b) Indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, mediante concurso de provas práticas.
3 - O lugar de operador de reprografia de 1.ª classe será provido de entre operadores de reprografia de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.
Artigo 36.º
(Outras carreiras operárias)
O provimento nas categorias de outras carreiras operárias será feito de acordo com o disposto na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 37.º
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista, contínuo e servente, serão providos nos termos da lei geral.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
(Transição)
1 - A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma para os novos lugares dos quadros estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º far-se-á, mediante listas nominativas aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Cultura, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, na categoria ou classe em que o funcionário se encontre, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.2 - O pessoal integrado em carreiras horizontais, nos termos do presente diploma, transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira.
3 - O pessoal abrangido pelo presente diploma poderá ser provido em categoria imediatamente superior à resultante das regras de transição fixadas nos números anteriores, desde que reúna os requisitos habilitacionais e de tempo de serviço na categoria, nos termos deste diploma e da lei geral.
Artigo 39.º
(Dúvidas suscitadas na aplicação do diploma) As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Cultura.
Artigo 40.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 4 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.