Decreto Regulamentar Regional 4/83/M
Orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais
Através do Decreto Regulamentar Regional 1/82/M, de 29 de Janeiro, foi reestruturada organicamente a Secretaria Regional da Educação e Cultura, por forma a poder responder de maneira mais adequada ao alargamento de atribuições e de actividades para que foi entretanto solicitada, após sucessivas regionalizações de vários serviços.
Considerando que a Direcção Regional dos Assuntos Culturais foi integrada na nova estrutura organizativa da Secretaria Regional da Educação e Cultura, definindo-se nos artigos 40.º e seguintes do mencionado diploma as suas atribuições e competências e, bem assim, a sua estruturação interna, na qual se incluiu, na dependência do director regional dos Assuntos Culturais, a Inspecção Regional dos Espectáculos, o Fundo de Teatro e o Instituto de Cinema, relegando-se, no entanto, a sua regulamentação própria para momento posterior;
Considerando que ulteriormente no Decreto Regional 6/82/M, de 8 de Abril, se conferiu acrescida relevância ao sector da cultura, colocando-o na dependência da Presidência do Governo, visando uma perspectivação mais global e uma maior dinamização da própria cultura;
Considerando, enfim, que há mister reestruturar e definir de novo, com mais rigor e acerto, a orgânica, atribuições, competências e quadro de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, por forma a conferir uma eficácia e dinamismo à sua actividade específica, o presente diploma visa dar consecução a esse propósito;
Nestes termos:
O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Objecto do diploma)
É reestruturada na dependência directa da Presidência do Governo a Direcção Regional dos Assuntos Culturais, cuja natureza orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
(Natureza)
A Direcção Regional é o órgão ao qual compete promover a definição e orientação da política cultural da Região, bem como executar, coordenar e superintender nas actividades à mesma inerentes.
Artigo 3.º
(Atribuições)
São atribuições da Direcção Regional dos Assuntos Culturais:
a) Promover o arrolamento, inventário, classificação, recuperação, restauro, conservação, reavaliação e reconversão do património cultural da Região;
b) Promover e estimular a investigação das raízes desse património e dos meios que lhe garantam a sobrevivência;
c) Favorecer a criação, preservação e difusão das obras do espírito e das produções de imaginação;
d) Proceder ao levantamento das instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio, e contribuir para a actividade e coordenação dos seus programas;
e) Incentivar e apoiar o gosto pela cultura e as possibilidades de participação na vida cultural;
f) Organizar, apoiar e contribuir para o apetrechamento dos centros de pesquisas e das estruturas adequadas para a difusão de manifestações culturais;
g) Cooperar culturalmente com os povos e nações de língua portuguesa, estabelecendo, de um modo especial, ligações estreitas com os núcleos de emigrantes madeirenses, em colaboração com o Centro do Emigrante;
h) Exercer actividade editorial nos termos definidos regulamentarmente;
i) Aprovar planos, propostas e estimativas de gastos apresentados pelas direcções de serviços que a integram;
j) Incentivar e apoiar todas as acções visando a formação integral da juventude.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos
Artigo 4.º
(Orgânica)
1 - A Direcção Regional dos Assuntos Culturais é integrada pelos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais;
b) Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural;
c) Direcção de Serviços da Juventude;
d) Repartição Administrativa.
2 - Na dependência do director regional dos Assuntos Culturais funcionará uma Inspecção Regional de Espectáculos e Fundo de Teatro, a regulamentar em diploma, que será posteriormente publicado.
Artigo 5.º
(Direcção)
A Direcção Regional é dirigida pelo director regional, o qual depende hierarquicamente do Presidente do Governo Regional.
Artigo 6.º
(Competência)
Compete ao director regional:
a) Superintender nos serviços da Direcção Regional, promover o seu regular andamento, resolvendo todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados, e dar cumprimento aos despachos do Presidente do Governo Regional;
b) Submeter a despacho do Presidente do Governo Regional os processos que dele careçam, informando-o e emitindo parecer sobre a decisão que deverá ser tomada;
c) Assinar contratos e outorgar despesas, nos termos legais;
d) Conferir posse aos funcionários da Direcção Regional;
e) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários;
f) Assinar a correspondência expedida pela Direcção Regional;
g) Determinar, em caso de dúvida, quais as tarefas que cabem a cada uma das direcções de serviços;
h) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
Artigo 7.º
(Substituição)
O director regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços que designar.
Artigo 8.º
(Director de serviços)
Os serviços serão dirigidos por um director de serviços.
Artigo 9.º
(Competência)
Compete especialmente ao director de serviços:
a) Coadjuvar o director regional no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputar convenientes;
b) Superintender nos serviços, promovendo o seu regular andamento e a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados;
c) Assegurar a representação da Direcção Regional em comissões de estudo ou grupos de trabalho para que for designado;
d) Praticar quaisquer outros actos para que tenha recebido delegação do director regional;
e) Executar tudo o mais de que for incumbido pelo director regional.
Artigo 10.º
(Substituição)
Nas suas faltas e impedimentos, o director de serviços será substituído pelo funcionário da categoria mais elevada da respectiva direcção.
SECÇÃO II
Dos serviços
DIVISÃO I
Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais
Artigo 11.º
(Competência)
A Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais é o órgão executivo incumbido de:
a) Proceder ao levantamento de toda a bibliografia existente sobre a história da Madeira;
b) Prestar apoio pedagógico aos níveis do ensino e da investigação;
c) Proceder à indexação dos documentos;
d) Adquirir documentação (livros, revistas, microfilmes) e montar as infra-estruturas que esta pressupõe;
e) Fomentar o intercâmbio com centros de documentação, incentivando a animação cultural, em ordem a apoiar o gosto pela cultura;
f) Sugerir e orientar edições e reedições de obras de temática histórica;
g) Elaborar planos, propostas e estimativas de gastos, em ordem à consecução dos objectivos definidos, à inserção recomendável na estrutura escolar vigente e à selecção e qualificação orçamental desta Direcção Regional.
Artigo 12.º
1 - Na dependência da Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais funcionam os seguintes serviços:
a) Centro de Apoio às Ciências Históricas;
b) Arquivo Regional da Madeira;
c) Museu da Quinta das Cruzes;
d) Legado do Dr. Frederico de Freitas;
e) Núcleo de Arte Contemporânea;
f) Fotografia - Museu Vicentes;
g) Museu Etnográfico;
h) Sala de Documentação Contemporânea;
i) Bibliotecas infantis;
j) Biblioteca regional, a criar oportunamente através de medida legislativa adequada.
2 - Os serviços referidos nas alíneas b) e i) serão chefiados por um director equiparado a director de serviços.
3 - Os serviços referidos nas alíneas c) e h) serão chefiados por um director equiparado a chefe de divisão.
DIVISÃO II
Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural
Artigo 13.º
(Competência)
A Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural é o órgão executivo incumbido de:
a) Promover o arrolamento, inventário crítico, classificação, avaliação, recuperação, restauro, conservação e reconversão do património cultural da Região, com a correspondente interpretação, em ordem à criação de uma estrutura museológica específica;
b) Informar das degradações do património cultural para futura sensibilização dos responsáveis;
c) Promover e estimular a investigação dos fundamentos culturais desse património e dos meios que lhe garantam a sobrevivência;
d) Promover a recolha, inventariação e interpretação de materiais de carácter etnográfico, linguístico e literário que permitam a criação de estruturas museológicas específicas da Região;
e) Proceder ao levantamento das instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio, e contribuir para a actividade e cooperação dos seus programas de acção;
f) Incentivar a animação cultural, em ordem a apoiar o gosto pela cultura e possibilidade de participação na vida cultural, através da realização de acções concretas com vincado interesse no plano de defesa do património, nomeadamente através da organização, dinamização e avaliação, prestigiando deste modo as instituições e a população;
g) Cooperar com outros organismos congéneres cuja actividade se desenvolva na defesa e investigação do património cultural, natural ou paisagístico;
h) Colaborar com os departamentos regionais e ou nacionais no domínio dos edifícios e monumentos nacionais;
i) Elaborar planos, propostas e estimativas de gastos, em ordem à consecução dos objectivos definidos, à inserção recomendável na estrutura escolar vigente, à selecção e qualificação de pessoal e à planificação orçamental desta Direcção Regional;
j) Dar parecer, mediante consulta obrigatória, sobre projectos respeitantes a edifícios classificados ou de qualidade reconhecida sob o ponto de vista arquitectónico ou histórico, assim como relativamente a todo o tipo de construção que se projecte para as suas respectivas áreas de protecção;
k) Propor ao Governo Regional a classificação de imóveis, segundo um processo devidamente elaborado, nas categorias já existentes de imóvel de interesse público (IIP) e de valor concelhio (VC).
Artigo 14.º
Na dependência da Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural funcionam os seguintes serviços:
a) Divisão de Estudos e Projectos de Defesa do Património;
b) Centro de Estudos de Antropologia Cultural;
c) Núcleo de Conservação e Restauro;
d) Núcleo de Animação e Divulgação Cultural.
DIVISÃO III
Direcção de Serviços da Juventude
Artigo 15.º
(Competência)
A Direcção de Serviços da juventude é o órgão executivo incumbido de:
a) Apoiar, coordenar e desenvolver actividades juvenis de valor educativo, para preenchimento dos tempos livres, tendo em vista a evolução global do jovem como pessoa;
b) Estimular e fomentar a criação de organizações autónomas de juventude e apoiar as já existentes;
c) Promover e apoiar o intercâmbio entre a juventude dos meios rurais e urbanos;
d) Promover e apoiar o intercâmbio juvenil nos âmbitos nacional, internacional e de núcleos de emigrantes madeirenses;
e) Promover e apoiar actividades juvenis através das autarquias locais e outras entidades oficiais e particulares;
f) Formar animadores, monitores e outro pessoal técnico afecto a actividades juvenis;
g) Estabelecer e manter contactos com entidades nacionais e estrangeiras que se dediquem à formação de pessoal especializado no âmbito de actividades juvenis;
h) Organizar e manter, dentro de um núcleo de actividades culturais, uma secção de documentação, estudo e informação sobre questões de juventude;
i) Promover a criação de centros de ocupação dos tempos livres, com regulamentação própria, destinados ao desenvolvimento de actividades culturais e de ar livre de interesse para a juventude.
Artigo 16.º
1 - Na Direcção de Serviços da juventude é integrada uma Divisão de Actividades Culturais.
2 - A Divisão acima mencionada compreende ainda os serviços que se vierem a revelar necessários ao cabal desempenho das actividades da Direcção de Serviços da Juventude.
SECÇÃO III
Repartição Administrativa
Artigo 17.º
(Competência)
À Repartição Administrativa competirão essencialmente as matérias respeitantes a:
a) Pessoal;
b) Serviços de expediente e arquivo;
c) Contabilidade e tesouraria;
d) Fiscalização da cobrança e liquidação de impostos sobre espectáculos e divertimentos públicos e das demais receitas das actividades regulamentadas pela Inspecção Regional de Espectáculos e Fundo de Teatro;
e) Elaborar os projectos de orçamento da Direcção Regional e promover a respectiva execução;
f) Controle de economato;
g) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos serviços o apoio administrativo adequado;
h) Proceder à preparação e execução ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Direcção Regional;
i) Inventariar o material existente na Direcção Regional, bem como as necessidades apuradas quanto a mobiliário e equipamento, considerado de interesse à eficiência dos serviços;
j) Promover as acções necessárias à conservação das instalações dos serviços da Direcção Regional.
Artigo 18.º
Na dependência da Repartição Administrativa, funcionam os seguintes serviços:
a) Serviço de Expediente e Arquivo;
b) Secção de Economato;
c) Secção de Contabilidade e Tesouraria.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 19.º
(Quadro)
1 - O pessoal do quadro da Direcção Regional dos Assuntos Culturais é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário e auxiliar.
2 - O quadro de pessoal desta Direcção Regional é o constante do mapa anexo a este diploma.
3 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do quadro da Direcção Regional dos Assuntos Culturais serão disciplinadas legalmente de harmonia com as disposições conjuntas do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, do Decreto Regional 25/79/M, de 30 de Outubro, do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e dos artigos 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 31.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 45/80. de 20 de Março.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
(Resolução de dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos nos termos legais.
Artigo 21.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário do Governo aos 6 de Janeiro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 28 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO
Direcção Regional dos Assuntos Culturais
Quadro do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º
(ver documento original)