Alteração da estrutura orgânica do Governo
O Governo considera que no plano cultural, para além da dinamização que a Região Autónoma, felizmente, pela primeira vez conheceu nos últimos 4 anos, muito mais é possível fazer-se dentro da precariedade das verbas disponíveis, se for evitada uma certa dispersão de esforços.
Entende o Governo que a cultura, como fenómeno criativo que é, não pode confundir-se com a oficiosidade do poder político em cada momento existente nem pode abastardar-se ao nível inferior daquilo que deixa de ser cultura para se transformar em mera propaganda.
Assim sendo, e porque é intenção do Governo da Região Autónoma marcar a época da sua vigência com adequado substrato cultural a complementarizar as muitas realizações concretas levadas a cabo noutros sectores, pretende agora, equacionados e em resolução que estão outros problemas prioritários, impulsionar novas perspectivas a este sector.
É evidente que, enquanto departamentizada numa secretaria regional, apesar dos esforços desta, torna-se difícil atingir a perspectiva global de acção que, por definição, é da essência da cultura.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 299.º da Constituição, a Assembleia Regional delibera, para valer como lei:
Artigo 1.º A superintendência no sector da cultura transita para a Presidência do Governo.
Art. 2.º A Secretaria Regional da Educação e Cultura passa a denominar-se Secretaria Regional de Educação, em abreviatura SRE.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária aos 16 de Março de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado aos 26 de Março de 1982.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.