A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 108/99, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria o Museu Nacional da Floresta, que terá uma estrutura polinuclear distribuída por todo o País, de acordo com a distribuição regional do espólio museológico e as características próprias de cada região florestal, estando a sua sede localizada na Marinha Grande.

Texto do documento

Lei 108/99

de 3 de Agosto

Criação do Museu Nacional da Floresta

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

1 - É criado o Museu Nacional da Floresta, adiante designado por Museu.

2 - As autarquias locais, empresas públicas e privadas, associações empresariais e culturais, bem como cidadãos a título individual, podem associar-se ao Museu, colocando à sua disposição colecções e serviços, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes.

Artigo 2.º

Tutela

A inserção orgânica do Museu será definida por diploma a aprovar pelo Governo.

Artigo 3.º

Sede

O Museu tem uma estrutura polinuclear distribuída por todo o País, de acordo com a distribuição regional do espólio museológico e as características próprias de cada região florestal, estando a sua sede localizada na Marinha Grande.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do Museu:

a) Identificar, reunir, investigar, preservar e expor todas as espécies museológicas, de carácter histórico e antropológico, relacionadas com a árvore e a produção florestal;

b) Promover acções de defesa, preservação e promoção das manchas e espécies florestais características da floresta portuguesa;

c) Promover acções de educação cívica das novas gerações para a preservação da diversidade da floresta.

2 - São ainda atribuições do Museu as consagradas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

Artigo 5.º

Património

1 - Constituem património do Museu:

a) Os materiais, objectos, documentos e bens móveis e imóveis que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doacção, dação em cumprimento, legado ou cedência;

b) Os materiais e documentos, de qualquer tipo, que resultem da sua actividade;

c) O espólio que actualmente está confiado à guarda das direcções regionais de agricultura e dos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas.

2 - Fazem, ainda, parte do património do Museu todas as colecções públicas que, pelas suas características, se relacionem com a produção florestal.

Artigo 6.º

Classificações

No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, o Governo deverá desencadear os procedimentos necessários à classificação de todas as espécies dispersas pelos diferentes serviços oficiais que possam vir a constituir o espólio do Museu.

Artigo 7.º

Comissão instaladora

1 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo designará uma comissão instaladora para promover a realização das diligências necessárias à instalação do Museu Nacional da Floresta.

2 - Na designação da comissão instaladora o Governo deverá ter em consideração as atribuições e competências das seguintes entidades interessadas na defesa e promoção da floresta: Direcções regionais de agricultura, serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Confederação Nacional das Associações de Defesa do Ambiente, Liga dos Bombeiros Portugueses e Centro de Estudos e Património da Alta Estremadura.

3 - As competências da comissão instaladora serão definidas no despacho de nomeação.

4 - No prazo de 120 dias após a tomada de posse, a comissão instaladora elaborará:

a) Proposta para instalação da sede do Museu;

b) Proposta do diploma regulamentador do Museu.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - O Governo tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento do Museu 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.

2 - O quadro de pessoal do Museu será definido em portaria a elaborar pelo ministério competente em razão da matéria.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo das normas orçamentais em vigor.

Aprovada em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/03/plain-104615.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda