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Lei 108/99, de 3 de Agosto

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Sumário

Cria o Museu Nacional da Floresta, que terá uma estrutura polinuclear distribuída por todo o País, de acordo com a distribuição regional do espólio museológico e as características próprias de cada região florestal, estando a sua sede localizada na Marinha Grande.

Texto do documento

Lei 108/99

de 3 de Agosto

Criação do Museu Nacional da Floresta

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

1 - É criado o Museu Nacional da Floresta, adiante designado por Museu.

2 - As autarquias locais, empresas públicas e privadas, associações empresariais e culturais, bem como cidadãos a título individual, podem associar-se ao Museu, colocando à sua disposição colecções e serviços, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes.

Artigo 2.º

Tutela

A inserção orgânica do Museu será definida por diploma a aprovar pelo Governo.

Artigo 3.º

Sede

O Museu tem uma estrutura polinuclear distribuída por todo o País, de acordo com a distribuição regional do espólio museológico e as características próprias de cada região florestal, estando a sua sede localizada na Marinha Grande.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do Museu:

a) Identificar, reunir, investigar, preservar e expor todas as espécies museológicas, de carácter histórico e antropológico, relacionadas com a árvore e a produção florestal;

b) Promover acções de defesa, preservação e promoção das manchas e espécies florestais características da floresta portuguesa;

c) Promover acções de educação cívica das novas gerações para a preservação da diversidade da floresta.

2 - São ainda atribuições do Museu as consagradas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

Artigo 5.º

Património

1 - Constituem património do Museu:

a) Os materiais, objectos, documentos e bens móveis e imóveis que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doacção, dação em cumprimento, legado ou cedência;

b) Os materiais e documentos, de qualquer tipo, que resultem da sua actividade;

c) O espólio que actualmente está confiado à guarda das direcções regionais de agricultura e dos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas.

2 - Fazem, ainda, parte do património do Museu todas as colecções públicas que, pelas suas características, se relacionem com a produção florestal.

Artigo 6.º

Classificações

No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, o Governo deverá desencadear os procedimentos necessários à classificação de todas as espécies dispersas pelos diferentes serviços oficiais que possam vir a constituir o espólio do Museu.

Artigo 7.º

Comissão instaladora

1 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo designará uma comissão instaladora para promover a realização das diligências necessárias à instalação do Museu Nacional da Floresta.

2 - Na designação da comissão instaladora o Governo deverá ter em consideração as atribuições e competências das seguintes entidades interessadas na defesa e promoção da floresta: Direcções regionais de agricultura, serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Confederação Nacional das Associações de Defesa do Ambiente, Liga dos Bombeiros Portugueses e Centro de Estudos e Património da Alta Estremadura.

3 - As competências da comissão instaladora serão definidas no despacho de nomeação.

4 - No prazo de 120 dias após a tomada de posse, a comissão instaladora elaborará:

a) Proposta para instalação da sede do Museu;

b) Proposta do diploma regulamentador do Museu.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - O Governo tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento do Museu 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.

2 - O quadro de pessoal do Museu será definido em portaria a elaborar pelo ministério competente em razão da matéria.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo das normas orçamentais em vigor.

Aprovada em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/03/plain-104615.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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