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Resolução da Assembleia da República 123/2015, de 11 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo que dê prioridade à concretização do Museu Nacional da Floresta

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 123/2015

Recomenda ao Governo que dê prioridade à concretização do Museu Nacional da Floresta

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Empreenda as medidas necessárias para a materialização do Museu Nacional da Floresta, nomeadamente por via:

a) Da promoção da necessária articulação interministerial, bem como com a Câmara Municipal da Marinha Grande e demais entidades académicas e da sociedade civil;

b) Da atribuição ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., da missão de definir novas medidas que permitam a concretização deste equipamento, e a sua calendarização;

c) Da consagração num quadro de financiamento do Programa Portugal 2020 das verbas necessárias para a execução do projeto museológico.

2 - Promova uma reflexão aprofundada sobre a Lei 108/99, de 3 de agosto, à luz dos protocolos celebrados desde a sua entrada em vigor.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 108/99 - Assembleia da República

    Cria o Museu Nacional da Floresta, que terá uma estrutura polinuclear distribuída por todo o País, de acordo com a distribuição regional do espólio museológico e as características próprias de cada região florestal, estando a sua sede localizada na Marinha Grande.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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