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Decreto-lei 222/80, de 12 de Julho

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Sumário

Cria, na dependência do Instituto Português do Património Cultural, a Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves.

Texto do documento

Decreto-Lei 222/80

de 12 de Julho

O Dr. António Anastácio Gonçalves legou ao Estado a moradia da Avenida de 5 de Outubro, 8, em Lisboa, e o seu recheio, com a finalidade de preservar o edifício e de nele funcionar um museu. Era sua vontade, expressa em testamento, que esta unidade museológica ficasse «regularmente patente à visita do público para seu recreio e instrução». De facto, não só o rico espólio cultural do seu recheio mas também a privilegiada localização da moradia justificam a concretização da vontade do doador.

Para tanto se cria, através do presente diploma, a Casa-Museu Anastácio Gonçalves, que é dotada dos meios necessários à correcta transmissão da mensagem cultural que este legado encerra, na perspectiva de uma museologia actual.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada, na dependência do Instituto Português do Património Cultural, a Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves, com os bens e valores legados, para esse efeito, pelo Dr. Anastácio Gonçalves.

2 - A Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves fica instalada na moradia situada na Avenida de 5 de Outubro, 8, em Lisboa.

3 - É expressamente proibido à Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves alienar, trocar ou ceder, mesmo que seja a título provisório ou precário, as colecções de arte que lhe forem afectas no acto da sua criação.

Art. 2.º A Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves destina-se à guarda, conservação, estudo e exposição das colecções legadas ao Estado pelo Dr. Anastácio Gonçalves, assim como ao desenvolvimento de actividades que permitam a mais ampla divulgação do seu conteúdo cultural.

Art. 3.º Os valores em dinheiro e em acções legados pelo Dr. Anastácio Gonçalves e pelo mesmo destinados a ajudar à manutenção e possível melhoria da Casa-Museu constituirão o Fundo Dr. Anastácio Gonçalves.

Art. 4.º - 1 - A gestão financeira do Fundo Dr. Anastácio Gonçalves será assegurada por um conselho administrativo.

2 - O conselho administrativo é constituído por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, pelo presidente do Instituto Português do Património Cultural e pelo director da Casa-Museu.

Art. 5.º O quadro do pessoal da Casa-Museu é o constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 6.º O director da Casa-Museu será provido nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 7.º Os lugares do quadro, à excepção do referido no artigo anterior, serão providos nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

Art. 8.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela função pública, consoante a natureza das matérias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/12/plain-18948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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