de 5 de Julho
O Museu de Escultura Comparada, criado pelo Decreto-Lei 45413, de 7 de Dezembro de 1963, na dependência da então Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, é actualmente um serviço da Secretaria de Estado da Cultura, que, nos termos do n.º 17 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, se encontra na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural.O Museu foi instalado no Palácio Nacional de Mafra aquando da sua constituição, local onde ainda hoje se mantém. As salas de exposição foram, entretanto, bastante aumentadas, sendo algumas delas exclusivamente dedicadas à valiosa colecção de escultura medieval «Comandante Ernesto de Vilhena», propriedade do Museu Nacional de Arte Antiga.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 45413, de 7 de Dezembro de 1963, até que fosse fixado o quadro de pessoal do Museu, a sua direcção incumbiria ao conservador do Palácio e os serviços de guarda, vigilância e limpeza ficariam a cargo do pessoal menor do referido imóvel. Verifica-se, porém, que, dada a inexistência de qualquer pessoal técnico e administrativo afecto àquele Palácio, o Museu até hoje ainda não dispôs da colaboração de funcionários cuja formação específica permita assegurar a integridade das suas colecções e a sua adequada fruição pelo público.
Não devendo tal situação prolongar-se por mais tempo, tem, pois, o Museu de Escultura Comparada de ser dotado de um grupo de pessoal no qual figurem as carreiras e categorias indispensáveis ao seu funcionamento:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Museu de Escultura Comparada é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O cargo de director do Museu tem a categoria de chefe de divisão e será provido nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Art. 3.º O restante pessoal previsto no artigo 1.º será provido nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e dos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, consoante a natureza das matérias.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Francisco António Lucas Pires - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)