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Portaria 982/83, de 25 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Estágio dos Candidatos à Carreira de Guarda de Museu nos Museus e Palácios Dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

Texto do documento

Portaria 982/83
de 25 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, aprovar o Regulamento do Estágio dos Candidatos à Carreira de Guarda de Museu nos Museus e Palácios Dependentes do Instituto Português do Património Cultural, publicado em anexo ao presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura.
Assinada em 19 de Agosto de 1983.
O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.


ANEXO
Regulamento de Estágio dos Candidatos à Carreira de Guarda de Museu nos Museus e Palácios Dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

Considerando que o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, dispõe que «ao guarda de museu compete zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado, executar as necessárias tarefas de manutenção, vigilância e segurança e encaminhar e fornecer informações ao público, no âmbito dos seus conhecimentos»;

Resultando do consignado nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo que o ingresso na referida carreira deverá ser precedido de um estágio probatório com a duração mínima de 1 ano, visando a formação e adaptação do candidato às funções para as quais foi recrutado;

Atendendo ao regime de estágio constante do artigo 14.º do referido Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março:

As normas reguladoras do estágio de guarda de museu são as seguintes:
1.ª O estágio tem a duração de 1 ano, contado a partir da data de entrada em funções dos candidatos aprovados no concurso de admissão;

2.ª Os estágios decorrem nos museus ou palácios dependentes do Instituto Português do Património Cultural em cujos quadros de pessoal venham a ser providos como guardas estagiários;

3.ª São orientadores dos estágios os directores dos museus ou palácios onde os mesmos estiverem a decorrer, os seus substitutos ou em quem for delegada tal competência pelo presidente do Instituto Português do Património Cultural;

4.ª Os guardas estagiários devem cumprir o horário dos museus ou palácios onde se encontrem a realizar os respectivos estágios;

5.ª Ao longo dos estágios, e de acordo com os critérios adoptados pelos orientadores dos mesmos, são ministrados aos estagiários conhecimentos teórico-práticos nos seguintes domínios:

a) Introdução ao museu ou palácio e à sua orgânica:
Características do museu ou palácio e das suas colecções;
Normas de funcionamento;
b) Manutenção:
Conhecimento do edifício;
Conhecimento das colecções;
Manuseamento de objectos delicados;
c) Vigilância e segurança:
Roubo;
Incêndio;
Inundação;
Situações de alarme;
d) Informação ao público:
Acolhimento (salas, portaria, venda de bilhetes e de publicações, estacionamento de veículos);

Registo e estatística de entrada de visitantes;
e) Deontologia profissional:
Normas de conduta;
Normas de apresentação;
6.ª A avaliação final do aproveitamento dos candidatos é realizada pelos orientadores dos estágios, que atenderão essencialmente aos seguintes factores:

Cumprimento de horário;
Facilidade de relacionamento humano;
Boa apresentação;
Diligência no exercício das funções de vigilância;
Diligência no cumprimento das diversas tarefas de que foram incumbidos ao longo do estágio;

7.ª A fim de serem ministrados conhecimentos aos estagiários no domínio da vigilância e segurança, os orientadores dos estágios poderão solicitar a colaboração com os museus ou palácios do Serviço de Inspecção do Instituto Português do Património Cultural, bem como de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, especializadas em matéria de segurança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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