Portaria 982/83
de 25 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, aprovar o Regulamento do Estágio dos Candidatos à Carreira de Guarda de Museu nos Museus e Palácios Dependentes do Instituto Português do Património Cultural, publicado em anexo ao presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura.
Assinada em 19 de Agosto de 1983.
O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.
ANEXO
Regulamento de Estágio dos Candidatos à Carreira de Guarda de Museu nos Museus e Palácios Dependentes do Instituto Português do Património Cultural.
Considerando que o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março, dispõe que «ao guarda de museu compete zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado, executar as necessárias tarefas de manutenção, vigilância e segurança e encaminhar e fornecer informações ao público, no âmbito dos seus conhecimentos»;
Resultando do consignado nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo que o ingresso na referida carreira deverá ser precedido de um estágio probatório com a duração mínima de 1 ano, visando a formação e adaptação do candidato às funções para as quais foi recrutado;
Atendendo ao regime de estágio constante do artigo 14.º do referido Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março:
As normas reguladoras do estágio de guarda de museu são as seguintes:
1.ª O estágio tem a duração de 1 ano, contado a partir da data de entrada em funções dos candidatos aprovados no concurso de admissão;
2.ª Os estágios decorrem nos museus ou palácios dependentes do Instituto Português do Património Cultural em cujos quadros de pessoal venham a ser providos como guardas estagiários;
3.ª São orientadores dos estágios os directores dos museus ou palácios onde os mesmos estiverem a decorrer, os seus substitutos ou em quem for delegada tal competência pelo presidente do Instituto Português do Património Cultural;
4.ª Os guardas estagiários devem cumprir o horário dos museus ou palácios onde se encontrem a realizar os respectivos estágios;
5.ª Ao longo dos estágios, e de acordo com os critérios adoptados pelos orientadores dos mesmos, são ministrados aos estagiários conhecimentos teórico-práticos nos seguintes domínios:
a) Introdução ao museu ou palácio e à sua orgânica:
Características do museu ou palácio e das suas colecções;
Normas de funcionamento;
b) Manutenção:
Conhecimento do edifício;
Conhecimento das colecções;
Manuseamento de objectos delicados;
c) Vigilância e segurança:
Roubo;
Incêndio;
Inundação;
Situações de alarme;
d) Informação ao público:
Acolhimento (salas, portaria, venda de bilhetes e de publicações, estacionamento de veículos);
Registo e estatística de entrada de visitantes;
e) Deontologia profissional:
Normas de conduta;
Normas de apresentação;
6.ª A avaliação final do aproveitamento dos candidatos é realizada pelos orientadores dos estágios, que atenderão essencialmente aos seguintes factores:
Cumprimento de horário;
Facilidade de relacionamento humano;
Boa apresentação;
Diligência no exercício das funções de vigilância;
Diligência no cumprimento das diversas tarefas de que foram incumbidos ao longo do estágio;
7.ª A fim de serem ministrados conhecimentos aos estagiários no domínio da vigilância e segurança, os orientadores dos estágios poderão solicitar a colaboração com os museus ou palácios do Serviço de Inspecção do Instituto Português do Património Cultural, bem como de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, especializadas em matéria de segurança.