de 20 de Janeiro
Decorridos mais de vinte anos sobre a aprovação do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, que estabeleceu a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo impõe-se, por várias razões, a revisão daquele regime.Desde logo, pela sua compatibilização com a evolução legislativa ao longo de mais de duas décadas e pela respectiva harmonização das regras. Por outro lado, importa clarificar o que ao longo dos últimos anos foi, de algum modo, suscitando interpretações divergentes.
Através do presente decreto-lei procura-se assegurar, sem prejuízo da necessária flexibilização essencial ao funcionamento dos gabinetes, a definição de limites relativos à constituição dos gabinetes e à remuneração daqueles que aí exercem funções, bem como conferir uma acrescida transparência em relação ao regime anteriormente vigente.
Neste sentido, acolhem-se as Recomendações do Tribunal de Contas formuladas ao Governo, em 2007, designadamente as que respeitam à composição dos gabinetes, à fixação do número de membros que os constituem e à harmonização dos limites legais máximos das respectivas remunerações, clarificando também esse limite nas situações em que for exercido o direito de opção pela remuneração do cargo ou funções de origem, contribuindo, assim, para a redução da despesa pública.
Com o mesmo objectivo, estabelecem-se, ainda, limites para a designação de técnicos especialistas e o regime remuneratório próprio dos membros dos gabinetes e do restante pessoal a eles afecto, tendo como pressuposto a sua disponibilidade permanente, implicando a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e a consequente isenção de horário, não conferindo direito ao pagamento de qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso ou feriados.
Por último, determina-se o conteúdo dos respectivos despachos de designação, bem como a obrigatoriedade da sua publicação no Diário da República e, conforme já implementado pelo XIX Governo Constitucional, a obrigatoriedade de divulgação em página electrónica da composição dos gabinetes e das respectivas remunerações, em reforço do princípio da transparência e publicidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.2 - O gabinete do Primeiro-Ministro rege-se por legislação própria.
Artigo 2.º
Natureza
Os gabinetes são estruturas de apoio directo à actividade política dos membros do Governo, que têm por função coadjuvá-los no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Composição
1 - Os gabinetes dos membros do Governo têm a seguinte composição:a) Chefe do gabinete;
c) Técnicos especialistas;
d) Secretários pessoais.
2 - Integram também os gabinetes dos membros do Governo o pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar.
Artigo 4.º Dotação
1 - Para os gabinetes dos ministros podem ser designados até cinco adjuntos e quatro secretários pessoais.2 - Para os gabinetes dos secretários de Estado podem ser designados até três adjuntos e dois secretários pessoais.
3 - Para os gabinetes dos subsecretários de Estado podem ser designados um adjunto e um secretário pessoal.
4 - Para o exercício de funções de assessoria especializada, podem ainda, dentro das disponibilidades orçamentais, ser designados técnicos especialistas preferencialmente detentores de relação jurídica de emprego público ou provenientes de entidades do sector público sob tutela ou superintendência do respectivo membro de Governo.
5 - A designação de técnicos especialistas que não reúnam as condições previstas no número anterior não pode exceder o limite máximo previsto para adjuntos, no respectivo gabinete.
6 - A dotação de pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar é determinada pelas necessidades funcionais do gabinete, sem prejuízo dos limites orçamentais e do disposto no número seguinte.
7 - Para os gabinetes dos ministros, secretários de Estado e subsecretários de Estado podem ser designados até quatro, três e dois motoristas, respectivamente, dos quais apenas um pode ser não detentor de relação jurídica de emprego público.
8 - O pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar é preferencialmente designado de entre pessoal da secretaria-geral que presta apoio ao membro do Governo ou de outro que exerça funções públicas, só em casos excepcionais sendo designado de entre pessoal não detentor de relação jurídica de emprego público.
9 - Quando o volume de trabalho o justifique, a dotação de pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar pode incluir coordenadores.
Artigo 5.º
Funções do chefe do gabinete
1 - O chefe do gabinete é responsável pela direcção e coordenação do gabinete, cabendo-lhe ainda a ligação aos serviços e organismos dependentes do respectivo membro do Governo, aos gabinetes dos restantes membros do Governo e às demais entidades públicas e privadas.2 - O membro do Governo pode delegar no chefe do gabinete competências para a prática de quaisquer actos relativos à gestão do gabinete e do respectivo pessoal, bem como de quaisquer actos de autorização de despesas a suportar pelo orçamento do gabinete, até ao limite máximo previsto para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau.
3 - O chefe do gabinete pode ainda exercer competências relativas a assuntos administrativos correntes que lhe sejam delegados pelo respectivo membro do Governo, na área de competências deste.
4 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do gabinete é substituído pelo adjunto para o efeito designado por despacho do membro do Governo respectivo.
5 - Os despachos previstos nos números anteriores são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º
Funções dos restantes membros dos gabinetes
1 - Os adjuntos prestam o apoio político e técnico que lhes seja determinado.
2 - Os técnicos especialistas prestam apoio na sua área de especialidade e não estão sujeitos ao regime de exclusividade, devendo no entanto o exercício de outras funções ser expressamente autorizado no respectivo despacho de designação.
3 - Os secretários pessoais prestam apoio ao membro do Governo e ao respectivo gabinete.
4 - O pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar exerce as funções que lhes forem determinadas pelo membro do Governo respectivo.
Artigo 7.º
Regime de exclusividade
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os membros dos gabinetes exercem as suas funções em regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.2 - Não colidem com o disposto no número anterior:
a) As actividades de representação do membro do Governo respectivo;
b) A participação em comissões ou grupos de trabalho por indicação do membro do Governo;
c) A participação, em representação do Governo, em conselhos consultivos, comissões técnicas de acompanhamento ou de fiscalização ou outros organismos colegiais previstos na lei;
d) As actividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
e) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
f) A participação dos membros dos gabinetes em órgãos sociais de pessoas colectivas sem fins lucrativos desde que não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é responsável o membro do Governo respectivo.
3 - Quando expressamente autorizadas no respectivo despacho de designação, os membros dos gabinetes podem exercer:
a) Actividades em instituições de ensino superior, designadamente as actividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor;
b) Actividades compreendidas na respectiva especialidade profissional prestadas, sem carácter de permanência, a entes não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é responsável o membro do Governo respectivo.
Artigo 8.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros dos gabinetes estão sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo.2 - Os membros dos gabinetes não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação das respectivas funções, os cargos de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estes expressamente equiparados, no sector específico em que exerceram funções.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da designação, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Os membros dos gabinetes não podem celebrar, durante o exercício das respectivas funções, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as entidades tuteladas pelo respectivo membro do Governo que devam vigorar após a cessação das suas funções.
5 - Aos membros dos gabinetes são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 9.º, 9.º-A e 14.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto.
Artigo 9.º
Deveres dos membros dos gabinetes
1 - Os membros dos gabinetes desempenham as suas funções de acordo com as orientações e instruções do respectivo membro do Governo.2 - Os membros dos gabinetes estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções, bem como aos deveres gerais decorrentes dos respectivos estatutos de origem.
Artigo 10.º
Garantias dos membros dos gabinetes
1 - Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados, por causa do exercício transitório das suas funções, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação.2 - O tempo de serviço prestado no gabinete considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, mantendo o designado todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria e carreira, não podendo, pelo não exercício de actividade, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta.
3 - Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data da designação, investidos em cargo ou funções públicos de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete suspende o respectivo prazo ou exercício.
4 - O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a aquisição de graus académicos, integradas ou não na carreira docente do ensino superior ou na carreira de investigação científica.
5 - Os membros dos gabinetes que cessem funções retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.
6 - Durante o exercício de funções nos gabinetes os respectivos membros não estão sujeitos a avaliação do desempenho, não podendo contudo ser prejudicados na carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação.
7 - Os membros dos gabinetes gozam dos benefícios concedidos pelos Serviços Sociais da Administração Pública.
Artigo 11.º
Designação dos membros dos gabinetes
1 - Os membros dos gabinetes são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo respectivo.
2 - A designação dos membros dos gabinetes encontra-se apenas condicionada pela necessidade de verificação da existência de cabimento no orçamento do gabinete respectivo e dos limites estabelecidos no artigo 4.º 3 - Os membros dos gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data indicada no despacho de designação e independentemente da publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 - A designação para o exercício de funções nos termos do n.º 1 apenas depende da concordância da entidade de origem quando se trate de entidades da administração regional ou local e de entidades ou empresas privadas, sendo o despacho de designação comunicado à respectiva entidade.
5 - Os aposentados, reformados e reservistas ou equiparados podem ser designados para o exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Estatuto da Aposentação, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Conteúdo do despacho de designação
Do despacho de designação, a publicar na 2.ª série do Diário da República, constam obrigatoriamente:a) A identificação do designado, nota curricular e indicação do serviço ou entidade a que pertence e da carreira e categoria de origem do trabalhador, quando existam;
b) A data de início de funções;
c) O período pelo qual se procede à designação, nos casos em que a mesma seja por tempo determinado;
d) A fixação do estatuto remuneratório, nos termos previstos no artigo seguinte, e das funções especializadas a desempenhar, no caso dos técnicos especialistas;
e) A opção pela remuneração do cargo ou categoria de origem ou pelo vencimento ou retribuição base da sua função, quando aplicável;
f) O regime remuneratório aplicável aos aposentados, reformados e reservistas ou equiparados, fixado nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
g) A autorização para o exercício das funções referidas no n.º 3 do artigo 7.º, caso exista.
Artigo 13.º
Remuneração
1 - O chefe do gabinete aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para os cargos de direcção superior de 1.º grau, acrescida de um montante para despesas de representação no valor equivalente a um quarto daquela remuneração.2 - Pelo exercício das suas funções em regime de disponibilidade permanente e isenção de horário de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento específicas dos gabinetes, os restantes membros dos gabinetes têm um regime remuneratório próprio, composto por uma remuneração base e suplemento remuneratório.
3 - O pessoal referido nos números anteriores não fica sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, não sendo devida qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso e feriados.
4 - A remuneração base mensal ilíquida dos membros dos gabinetes é determinada em percentagem do valor padrão fixado para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos seguintes termos:
a) Adjuntos - 80 %;
b) Secretários pessoais - 55 %;
c) Pessoal de apoio técnico-administrativo:
i) Coordenador do apoio - 50 %;
ii) Restante pessoal de apoio técnico-administrativo - 40 %;
d) Motoristas - 40 %;
e) Outro pessoal auxiliar - 25 %.
5 - O suplemento remuneratório dos membros dos gabinetes é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e corresponde a 20 % da remuneração base, para os adjuntos, 10 % para os secretários pessoais e para o pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, com excepção dos motoristas, em que aquele suplemento corresponde a 35 % da remuneração base de modo a compensar os riscos inerentes às suas funções e os encargos associados à sua indumentária e lavagem de viaturas ao serviço dos gabinetes.
6 - O estatuto remuneratório dos técnicos especialistas é estabelecido no respectivo despacho de designação, não podendo ultrapassar o regime fixado para os adjuntos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
7 - Os membros dos gabinetes têm direito a subsídio de férias, de Natal e a subsídio de refeição, bem como a ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei.
8 - O membro do gabinete que seja trabalhador com relação jurídica de emprego público com a Administração Pública, central, regional ou local, ou que exerça funções públicas junto de outras entidades públicas, pode optar pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação.
9 - O membro do gabinete que seja trabalhador com relação jurídica de emprego regulada pelo regime laboral privado pode optar pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem, não podendo em qualquer caso exceder a remuneração base prevista para o membro do Governo respectivo.
10 - O membro do gabinete que seja trabalhador independente pode optar pelo vencimento ou retribuição base mensais médios efectivamente percebidos durante o ano anterior à data do despacho de designação, não podendo em qualquer caso exceder a remuneração base prevista para o membro do Governo respectivo.
11 - Os membros do gabinete que tenham exercido o direito de opção previsto nos números anteriores não auferem despesas de representação ou suplemento remuneratório a que se referem os n.os 1 e 2, respectivamente.
12 - A remuneração dos membros do gabinete que provenham de um serviço da Administração Pública central, regional ou local, de uma entidade administrativa independente ou de uma empresa pública pode ser suportada pelo serviço de origem, mediante acordo deste.
13 - Na situação referida no número anterior, o serviço de origem só pode suportar a remuneração até ao limite que o membro do gabinete ali auferia, sendo a eventual diferença remuneratória assegurada pelo gabinete.
14 - No caso do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar designado de entre pessoal da secretaria-geral, os encargos com as remunerações são assegurados por esta, na parte respeitante à remuneração base de origem.
Artigo 14.º
Estatuto
1 - Os membros dos gabinetes regem-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelos respectivos estatutos de origem em tudo o que não for contrário àquele.2 - Os membros dos gabinetes que não possuam estatuto de origem regem-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 15.º
Cartões de identificação
Os membros dos gabinetes têm direito a cartão de identificação e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro, que devem exibir quando solicitados no exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Cessação de funções
Os membros dos gabinetes cessam funções:a) Por despacho do respectivo membro do Governo;
b) Com a exoneração do membro do Governo respectivo;
c) Com o decurso do prazo fixado no despacho de designação, quando esta tenha sido efectuada por tempo determinado.
Artigo 17.º
Reintegração
1 - Quando cessem funções por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os membros dos gabinetes têm direito, no mês subsequente, ao abono de tantos duodécimos do seu vencimento mensal quantos os meses, seguidos ou interpolados, durante os quais desempenharam aquelas funções, até ao limite de 12.2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à percepção dos montantes relativos a férias vencidas e não gozadas ou a quaisquer outras componentes remuneratórias que sejam devidas nos termos gerais, com um limite de um mês de vencimento.
3 - Não há lugar ao abono referido no n.º 1 nos casos em que ocorra nova designação para o exercício de funções noutro gabinete no mês subsequente à cessação de funções.
4 - Quando o membro do gabinete reocupar o posto de trabalho de origem ou a função que exercia à data da designação pode optar entre o abono referido no n.º 1 e a remuneração correspondente ao mês imediato no mesmo posto de trabalho ou função.
Artigo 18.º
Publicidade
O Governo publicita na sua página electrónica informação sobre todo o pessoal em funções nos gabinetes indicando a publicação e o conteúdo dos respectivos despachos de designação.
Artigo 19.º
Declaração
1 - Os membros dos gabinetes apresentam, no início de funções, uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, válida para o período em que as mesmas forem exercidas.2 - O incumprimento do disposto no número anterior, ou a falta da veracidade da declaração, determina a imediata cessação de funções.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos gabinetes e respectivo pessoal nestes em exercício de funções à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da salvaguarda das situações de técnicos especialistas que não excedam a remuneração do respectivo membro do Governo e das constituídas ao abrigo do direito de opção em vigor à data da nomeação.
Artigo 21.º
Norma transitória
Da aplicação do disposto no artigo anterior aos membros dos gabinetes já nomeados não pode, durante a vigência do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro a Portugal (PAEF), resultar um aumento das remunerações auferidas à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - São revogados:a) O Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
b) O Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro, na parte aplicável aos gabinetes dos membros do Governo;
c) O Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, com excepção do n.º 3 do seu artigo 9.º e do artigo 12.º;
d) Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de Outubro, na parte aplicável aos gabinetes dos membros do Governo;
e) O Decreto-Lei 196/93, de 27 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - A revogação do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, produz efeitos no termo do período a que se refere o artigo anterior, aplicando-se o regime remuneratório neles previsto às designações dos membros dos gabinetes a que os mesmos se referem que ocorram naquele período.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º, e enquanto vigorar o PAEF, o regime nele previsto é o que decorre do número anterior.
4 - Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, quanto aos membros das Casas Civil e Militar e do Gabinete do Presidente da República.
5 - Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei 196/93, de 27 de Maio, quanto aos membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, do gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, dos gabinetes dos Representantes da República, dos gabinetes dos membros dos governos regionais, e dos gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2012.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - António Joaquim Almeida Henriques - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Fernando Serra Leal da Costa - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 3 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.